Artigo publicado no Correio Brasiliense do dia 25/09/2010 e na Folha de São Paulo do dia 28/09/2010.
Quem acompanhou o julgamento histórico do recurso extraordinário interposto pelo ex-governador Joaquim Domingos Roriz, dia 23/9, no Supremo Tribunal Federal, sabe que nunca tantos discutiram tanto por tão pouco! Sim, digo isso por que o resultado foi muito pouco convincente, muito pouco jurídico, mas muito político. E isso causa uma enorme insegurança jurídica para toda a população que, às vésperas das eleições, não sabe em quem votar. Basta refletirmos: a quem pode interessar essa procrastinação jurídica? Ou seria política? Se nem mesmo o Supremo não tem as respostas, quem sou eu para responder?
Infelizmente a Corte Suprema não conseguiu decidir sequer quanto à aplicação de seu regimento interno, quem dirá da grande e esperada polêmica sobre a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa, que é o cerne da questão. E eu me pergunto: em quem podemos confiar?
É óbvio que os ministros já previam que o julgamento poderia empatar e, mesmo assim, compareceram para o julgamento sem saber qual seria o deslinde da questão em caso de empate. Isso é um absurdo! É como se num concurso público o edital não previsse o que deveria acontecer em caso de empate dos candidatos e a banca examinadora resolvesse que não teria como desempatar os candidatos e assim decidisse adiar o concurso por prazo indeterminado!
Apesar da grande polêmica que se instalou na sessão, a respeito da convocação de outro ministro para compor a Corte Suprema a fim de desempatar o resultado do polêmico julgamento, tenho para mim que esta alternativa é inconstitucional, uma vez que fere, frontalmente, o princípio do juiz natural.
Ora, uma coisa é nomear um ministro para o Supremo com o objetivo constitucional de compor o tribunal para julgar toda e qualquer causa que seja de sua competência, isso seria legítimo e constitucional.
Outra, bem diferente, é nomear ministro específico para compor o mesmo tribunal, mas com o objetivo pré-determinado de compor o “quorum” para desempatar a votação pendente a respeito de matéria pré-questionada. Isso sim seria escolha de juízo, o que fere o princípio do juiz natural, pilar fundamental de sustentabilidade da República.
E isso nós não podemos aceitar sob pena de ferir diretamente a função institucional do Supremo Tribunal Federal que deveria, de qualquer modo, julgar tal questão, mesmo com sua composição defasada. Afinal, o julgamento pelo Supremo- apesar de tratar-se de órgão colegiado- deve ser conciso, único, indivisível e refletir o pensamento da mais alta Corte de Justiça da Nação e não de cada ministro separadamente.
Não se pode admitir conduta diversa do Supremo Tribunal Federal senão o julgamento imediato, mesmo que sua composição esteja defasada à época do julgamento, já que este é o juízo natural desta causa, e este (o Supremo) não pode se negar a julgar qualquer causa posta sob pena de se configurar negativa de jurisdição, mesmo que haja empate técnico, visto que, existem alternativas constitucionais para resolver o impasse, mas que foram, igualmente, rejeitadas pela Corte Suprema.
Ademais, se cabe ao Presidente da República escolher o próximo ministro do Supremo, que desempatará o julgamento, então, quem vai julgar, na verdade, é o presidente que pode escolher quem ele quiser, visto que, já sabendo, anteriormente, qual é a tendência do escolhido para o voto de minerva, pode escolher e nomear quem melhor lhe convier. E isso não é difícil de acontecer, pois, qualquer candidato escolhido para compor a corte será conhecido do meio jurídico e, portanto, previsível sua opinião ou tendência sobre a questão posta. Lembremo-nos que a única exigência constitucional para se preencher uma vaga no Supremo é que o candidato tenha reputação ilibada, ou seja, não é preciso sequer que seja formado em Direito!
Portanto, por uma questão de justiça, não se pode escolher o juiz depois que a questão já foi posta, pois, isso sim seria escolha de juízo, ou seja, é conduta proibida pela Constituição Federal por ferir o princípio do juiz natural. Lembremos, também, da proibição expressa na Magna Carta da formação de tribunais de exceção. Na linguagem popular, uma causa só pode ser julgada por um juiz ou tribunal previamente formado e constitucionalmente competente para julgá-la.
Conclui-se, então, que não pode o Supremo Tribunal Federal se negar a julgar por falta de “quorum”, uma vez que, existem diversas alternativas regimentais que apontam outros caminhos para resolver a pendência, sob pena de ferir, o princípio do juiz natural e, também, por via reflexa, o princípio constitucional da proibição de negativa de jurisdição.
Enfim, eu me pergunto: que país é esse que não podemos confiar nem mesmo na mais alta Corte de Justiça? Isso traz uma enorme insegurança jurídica e uma descrença popular na justiça que, infelizmente, está a cada dia mais desacreditada!
Sylvana Machado Ribeiro.
Quem acompanhou o julgamento histórico do recurso extraordinário interposto pelo ex-governador Joaquim Domingos Roriz, dia 23/9, no Supremo Tribunal Federal, sabe que nunca tantos discutiram tanto por tão pouco! Sim, digo isso por que o resultado foi muito pouco convincente, muito pouco jurídico, mas muito político. E isso causa uma enorme insegurança jurídica para toda a população que, às vésperas das eleições, não sabe em quem votar. Basta refletirmos: a quem pode interessar essa procrastinação jurídica? Ou seria política? Se nem mesmo o Supremo não tem as respostas, quem sou eu para responder?
Infelizmente a Corte Suprema não conseguiu decidir sequer quanto à aplicação de seu regimento interno, quem dirá da grande e esperada polêmica sobre a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa, que é o cerne da questão. E eu me pergunto: em quem podemos confiar?
É óbvio que os ministros já previam que o julgamento poderia empatar e, mesmo assim, compareceram para o julgamento sem saber qual seria o deslinde da questão em caso de empate. Isso é um absurdo! É como se num concurso público o edital não previsse o que deveria acontecer em caso de empate dos candidatos e a banca examinadora resolvesse que não teria como desempatar os candidatos e assim decidisse adiar o concurso por prazo indeterminado!
Apesar da grande polêmica que se instalou na sessão, a respeito da convocação de outro ministro para compor a Corte Suprema a fim de desempatar o resultado do polêmico julgamento, tenho para mim que esta alternativa é inconstitucional, uma vez que fere, frontalmente, o princípio do juiz natural.
Ora, uma coisa é nomear um ministro para o Supremo com o objetivo constitucional de compor o tribunal para julgar toda e qualquer causa que seja de sua competência, isso seria legítimo e constitucional.
Outra, bem diferente, é nomear ministro específico para compor o mesmo tribunal, mas com o objetivo pré-determinado de compor o “quorum” para desempatar a votação pendente a respeito de matéria pré-questionada. Isso sim seria escolha de juízo, o que fere o princípio do juiz natural, pilar fundamental de sustentabilidade da República.
E isso nós não podemos aceitar sob pena de ferir diretamente a função institucional do Supremo Tribunal Federal que deveria, de qualquer modo, julgar tal questão, mesmo com sua composição defasada. Afinal, o julgamento pelo Supremo- apesar de tratar-se de órgão colegiado- deve ser conciso, único, indivisível e refletir o pensamento da mais alta Corte de Justiça da Nação e não de cada ministro separadamente.
Não se pode admitir conduta diversa do Supremo Tribunal Federal senão o julgamento imediato, mesmo que sua composição esteja defasada à época do julgamento, já que este é o juízo natural desta causa, e este (o Supremo) não pode se negar a julgar qualquer causa posta sob pena de se configurar negativa de jurisdição, mesmo que haja empate técnico, visto que, existem alternativas constitucionais para resolver o impasse, mas que foram, igualmente, rejeitadas pela Corte Suprema.
Ademais, se cabe ao Presidente da República escolher o próximo ministro do Supremo, que desempatará o julgamento, então, quem vai julgar, na verdade, é o presidente que pode escolher quem ele quiser, visto que, já sabendo, anteriormente, qual é a tendência do escolhido para o voto de minerva, pode escolher e nomear quem melhor lhe convier. E isso não é difícil de acontecer, pois, qualquer candidato escolhido para compor a corte será conhecido do meio jurídico e, portanto, previsível sua opinião ou tendência sobre a questão posta. Lembremo-nos que a única exigência constitucional para se preencher uma vaga no Supremo é que o candidato tenha reputação ilibada, ou seja, não é preciso sequer que seja formado em Direito!
Portanto, por uma questão de justiça, não se pode escolher o juiz depois que a questão já foi posta, pois, isso sim seria escolha de juízo, ou seja, é conduta proibida pela Constituição Federal por ferir o princípio do juiz natural. Lembremos, também, da proibição expressa na Magna Carta da formação de tribunais de exceção. Na linguagem popular, uma causa só pode ser julgada por um juiz ou tribunal previamente formado e constitucionalmente competente para julgá-la.
Conclui-se, então, que não pode o Supremo Tribunal Federal se negar a julgar por falta de “quorum”, uma vez que, existem diversas alternativas regimentais que apontam outros caminhos para resolver a pendência, sob pena de ferir, o princípio do juiz natural e, também, por via reflexa, o princípio constitucional da proibição de negativa de jurisdição.
Enfim, eu me pergunto: que país é esse que não podemos confiar nem mesmo na mais alta Corte de Justiça? Isso traz uma enorme insegurança jurídica e uma descrença popular na justiça que, infelizmente, está a cada dia mais desacreditada!
Sylvana Machado Ribeiro.
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