sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Os crimes da "Vovó" de Goiânia e o Direito de Punir


Artigo publicado na coluna Opinião, do jornal Correio Brasiliense, no dia 15 de novembro de 2010.


Os crimes da “vovó” de Goiânia chocaram toda a sociedade brasileira pela crueldade e covardia com que foram cometidos contra vítimas inocentes e indefesas por natureza (crianças e bebês). Mas eu me pergunto: até que ponto pode-se alegar que o direito à liberdade da acusada é maior que o direito à segurança daquelas crianças e à tranqüilidade daqueles pais que viram seus filhos torturados, impiedosamente, por quem deveria cuidar deles? Por que o juiz demorou tanto para decretar a prisão da acusada por crime de tortura contra crianças inocentes, sendo que seus crimes foram “flagrantemente” filmados com a devida autorização judicial? Que morosidade é essa da justiça? Por que se valoriza tanto o direito à liberdade de criminosos em detrimento do direito à justiça das vítimas, que, nesses casos, quase sempre se resume no direito de verem seus algozes na cadeia? Em minha opinião isso é inversão de valores! Os criminosos sempre têm movimentos de direitos humanos em seu favor, mas, e as vítimas como ficam?

Muito se tem falado a respeito da ponderação entre o Direito de Prender (do Estado) e o Direito de Liberdade (do cidadão), dois Direitos Constitucionais, em evidência, e que merecem alguma reflexão. O Direito à Liberdade é um dos Direitos Constitucionais mais fundamentais do cidadão, mas, como todo direito, não é absoluto. Se assim o fosse não adiantaria tipificar crimes nem regulamentar os tipos de prisão.

Pois bem, a regra é a liberdade, assim como, a regra é a conduta lícita. A exceção é a prisão, como também deveria ser, a conduta ilícita-o crime. Mas nem sempre essa é a realidade que encontramos na sociedade brasileira atual.

E como a regra é a liberdade, então, para se prender alguém que tenha cometido um crime, mas contra ele ainda não exista uma sentença penal condenatória, é preciso que se demonstrem alguns requisitos legais para fundamentar a decretação de prisão cautelar (preventiva), nos termos do art.312 do CPP, quais sejam:

1) Primeiro: que haja, contra aquele que está sendo preso, prova suficiente de sua autoria do crime, cuja pena seja a de prisão (detenção ou reclusão);

2) Segundo: que não haja ainda uma sentença penal condenatória transitada em julgado contra ele, relativa àquele fato que lhe é imputado, e que ele já não esteja preso em flagrante delito pelo mesmo fato;

3) Terceiro: que a autoridade competente demonstre a existência de um dos requisitos legais necessários para a decretação de uma prisão preventiva pela autoridade judicial, quais sejam: ou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, ou que é necessária para a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Esses requisitos são alternativos, ou seja, ou um ou outro, mas sempre conjugados com o primeiro requisito (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria).

Assim, estando presentes dois dos requisitos legais que justifiquem a prisão preventiva é dever da autoridade judiciária decretar a prisão cautelar do cidadão investigado mesmo que seja, apenas, para dar uma satisfação à sociedade, haja vista que o Direito de Liberdade de um “suspeito” não pode ser maior ou mais importante que o Direito à tranqüilidade e segurança de toda a sociedade que anseia em ver a aplicação da lei penal a fim de se fazer, mesmo que provisoriamente, a verdadeira justiça!

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