terça-feira, 15 de março de 2011

Negativação no SPC de Contribuinte Inadimplente?


Da Exceção de Contrato Não Cumprido e o Direito Público de Cobrar Tributos:

Na contramão dos Direitos Públicos Civis, em artigo publicado no Correio Brasiliense, no dia 13/03/11, domingo, o Procurador-Geral do DF, Dr. Rogério Leite Chaves, defendeu a criação de Lei Distrital que regularize a inclusão dos nomes de devedores de tributos distritais (ICMS, ISS, IPVA e IPTU) nos Órgãos de Defesa e Proteção ao Crédito (SPC), ou seja, que se faça a “negativação” do nome do contribuinte que esteja em dívida com o Estado (Fisco).

Ora, como o próprio nome diz, o SPC é um Serviço de Proteção ao Crédito (do consumidor) e não do Governo! E esse tipo de serviço existe para proteger os fornecedores de serviços (Privados) que já foram prestados, mas que ainda não foram pagos, o que é bastante justo, pois, com essa prática de “negativação” dos inadimplentes, os consumidores, bom pagadores, não podem ter seu direito ao crédito negado nas relações comerciais, beneficiando, assim, as relações comerciais de consumo, em geral.

Mas, não é isso o que acontece na relação entre o Contribuinte e o Estado (Fisco), que cobra o tributo sem prestar os serviços de qualidade de que precisamos. A bem da verdade o Governo deveria ter um serviço desses em prol dos cidadãos e não em seu desfavor, ou seja, para que o cidadão pudesse “negativar” o nome do Governo quando este deixasse de prestar os serviços essenciais à população! Afinal, se formos aplicar as regras do direito privado (Direito Comercial, Civil e do Consumidor) nas relações de Direito Público (Direito Administrativo e Direito Tributário), então, devemos aplicar, também, um princípio muito conhecido no Direito Civil chamado de Exceção de Contrato Não Cumprido, que em síntese significa que: em um contrato entre duas partes (aplicando-se para o Direito Público, as partes seriam o Estado e o Cidadão), uma delas (o Estado) não pode cobrar da outra (o cidadão) pelo serviço que não prestou (saúde, segurança, transporte, etc...), enquanto não prestar! Assim, o Estado jamais poderia cobrar por serviços que não realiza com excelência! Ou será que o Governo do Distrito Federal acha que já cumpriu com a sua parte e que agora é só cobrar tributos do cidadão sem prestar os serviços públicos essenciais à população?

É lógico que esse princípio não se aplica ao Direito Público, pois, não se trata aqui de relação contratual de direito privado, assim como, não se pode aplicar, também, a negativação do nome do contribuinte nos órgãos de defesa do consumidor: a uma por que a relação entre o Estado e o Contribuinte não é uma relação contratual; a duas por que o contribuinte, que é o consumidor (ou seja, a parte mais fraca da relação), não pode ser penalizado duas vezes, ou seja, quando não recebe o serviço público de qualidade e, quando, por culpa exclusiva da ineficiência da máquina administrativa, não é cobrado pelas vias legais da Execução Fiscal, que é o instrumento próprio para se fazer esse tipo de cobrança. Não pode o contribuinte ser penalizado por duas vezes: na falta de serviços públicos essências e na forma vexatória de cobrança ilegal de tributos que o penaliza ainda mais. Basta! Não podemos tirar tudo do cidadão, temos que ao menos preservar a sua dignidade!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

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