Meu artigo, publicado dia 22/12/12, no Correio Brasiliense, na página 18, caderno Opinião.
Terminado o julgamento do Mensalão, pergunta-se: a quem compete
dar efetividade ao julgado em se tratando de réus representantes de um dos
poderes da República? A resposta parece simples, mas não é. Pelo contrário, foi
um dos pontos mais polêmicos de todo o julgamento, pois se trata de
interpretação de normas constitucionais aparentemente contraditórias, mas que
na verdade se completam. As normas do
art.15, inciso III e do art.55, inciso VI, ambos da Constituição Federal, devem
ser interpretadas de maneira a se complementarem, ou seja, trata-se de um
conflito aparente de normas que se resolve pela exegese constitucional interpretativa
da Corte Suprema, visto que, é competência exclusiva do Supremo interpretar as
normas constitucionais em caso de dúvida quanto a sua aplicação. A dúvida que se
instalou foi relativa à cassação de mandatos eletivos dos réus que foram
condenados a penas restritivas de liberdade, ou seja, trata-se de condenados em
pleno exercício de função legislativa. Poderiam eles ser cassados pelo Supremo
Tribunal Federal ou isso seria prerrogativa do Congresso Nacional? Para
responder a essas perguntas temos que interpretar o art.15, inciso III,
combinado com o art.55, inciso VI da Constituição Federal e com todo o
ordenamento jurídico penal brasileiro, utilizando as regras de hermenêutica
constitucional em consonância com as normas penais e processuais. Enfim, não é
tarefa simples. Mas o Ministro Celso de Melo nos honrou com um voto didático e
esclarecedor que esgotou a matéria concluindo que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal não só julgar, como interpretar, e, também, dar
efetividade à execução de seus julgados, independentemente da prerrogativa de
foro dos réus. Em outras palavras: manda quem pode, obedece quem tem juízo. E o Supremo não erra, apenas inova em sua
função precípua de interpretar a Constituição Federal. Ainda bem!
Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.
Isso!!!
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