sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Abrangência da Imunidade Parlamentar


ABRANGência da imunidade Parlamentar

A residência da Senadora Gleisi Hoffman foi objeto de busca e apreensão, autorizada em inquérito policial, cujo investigado era seu marido, cidadão comum. Portanto, o investigado não pode se beneficiar da Imunidade de sua esposa sob pena de violação do Devido Processo Penal Constitucional Brasileiro. Sendo assim, o Supremo Tribunal deve manter a legalidade da medida acautelatória em fase da prevalência dos Princípios Constitucionais Processuais Penais Brasileiros, da Verdade Real, da Legalidade e da Eficiência, que devem prevalecer sobre a Imunidade Parlamentar, que não é Princípio Constitucional e, sim, Instituto de Direito Processual Penal. É o mínimo que se espera da Suprema Corte de Justiça Brasileira que é a guardiã da Constituição Federal e, portanto, não pode invalidar medidas judiciais legais deferidas, constitucionalmente! A Imunidade Parlamentar tem o escopo de proteger os Parlamentares acusados injustamente, no exercício parlamentar, e não de proteger seus parentes ou cônjuges investigados pela Justiça! Sendo assim, a interpretação da abrangência do instituto deve ser restritiva e não ampliativa sob pena de violar o Devido Processo Penal Constitucional. Simples assim. Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.

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