ABRANGência da imunidade Parlamentar
A residência da Senadora Gleisi Hoffman foi objeto de busca e apreensão,
autorizada em inquérito policial, cujo investigado era seu marido, cidadão
comum. Portanto, o investigado não pode se beneficiar da Imunidade de sua
esposa sob pena de violação do Devido Processo Penal Constitucional Brasileiro.
Sendo assim, o Supremo Tribunal deve manter a legalidade da medida
acautelatória em fase da prevalência dos Princípios Constitucionais Processuais
Penais Brasileiros, da Verdade Real, da Legalidade e da Eficiência, que devem
prevalecer sobre a Imunidade Parlamentar, que não é Princípio Constitucional e,
sim, Instituto de Direito Processual Penal. É o mínimo que se espera da Suprema
Corte de Justiça Brasileira que é a guardiã da Constituição Federal e, portanto,
não pode invalidar medidas judiciais legais deferidas, constitucionalmente! A
Imunidade Parlamentar tem o escopo de proteger os Parlamentares acusados
injustamente, no exercício parlamentar, e não de proteger seus parentes ou
cônjuges investigados pela Justiça! Sendo assim, a interpretação da abrangência
do instituto deve ser restritiva e não ampliativa sob pena de violar o Devido Processo
Penal Constitucional. Simples assim. Acorda Brasil!
Sylvana Machado Ribeiro.

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