domingo, 29 de maio de 2011

Dois Pesos e Duas Medidas



Artigo publicado no caderno Diário e Justiça do Correio Brasiliense no dia 04/04/11.

http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=162562&iABA=Not%EDcias&exp=

Natureza Jurídica das Relações Homoafetivas:

O problema das relações homoafetivas tem causado muitas polêmicas, na atualidade, sob diversos aspectos. Mas, o que mais me impressiona é a falta de sensibilidade de alguns juízes quanto ao verdadeiro sentido da palavra “família” na sociedade brasileira do século XXI.

É sabido que o Direito regula as relações existentes entre as pessoas e entre as pessoas e as coisas. E a vida, dinâmica como é, muda continuamente, assim como as relações entre as pessoas muda, também, muito antes do direito que as regula.

Na verdade, as relações jurídicas existem, de fato, independentemente do nome que têm ou do direito que representam. Em outras palavras, pouco importa o nome do instituto jurídico (família, união estável ou relação homoafetiva) desde que o direito consiga proteger as “relações jurídicas afetivas” entre as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, pois, pessoas são pessoas, não importa o sexo, a posição social, a religião ou a profissão. Portanto, todos somos seres humanos e temos os mesmos sentimentos e temores. E como diz o Dalai Lama: a busca pela felicidade é o que iguala todos os seres humanos.

Assim, o termo família, no sentido jurídico é um, mas, na realidade da vida na sociedade brasileira (a vida como ela é) é outro, bem diferente, e esse significado tem mudado, significativamente, ao longo dos anos. E isso é uma realidade irrefutável.

Afinal, o que é a família brasileira hoje em dia? Será que é a mesma do século XVI? Será que a cultura de um povo influencia no sentido de seu significado? Será que a família indiana do século passado é igual à família americana do século XXI. Ou será que o termo família tem significados diversos no tempo, no espaço e em culturas diferentes?

Quando se diz família pensamos de imediato numa instituição de pessoas ligadas, por um “vínculo afetivo”, que tem como objetivo a construção de uma vida em comum, onde todos se ajudam e se apóiam. Será que esse conceito está ultrapassado, ou será que esse é o verdadeiro sentido da palavra família em todos os lugares?

Esse conceito pode ser muito bom para nós brasileiros, que somos reconhecidamente um “povo afetivo”. Mas, será que serve para a família americana? E para a família africana, será que serve?

Sabemos que nos EUA, diferentemente do que ocorre aqui, os filhos quando completam 18 anos deixam suas casas (a casa de seus pais) e vão viver em outra cidade, de preferência, bem longe de seus pais, para terem sua própria vida, independentemente do vínculo afetivo que os unem. Aliás, esse suposto “vínculo afetivo” que une pais e filhos é bem diferente de um país para outro, pois, é uma questão cultural, também. Todos nós sabemos que o povo brasileiro é, por natureza, e por que não dizer por uma questão cultural, um povo muito “afetivo” e isso é uma característica peculiar que o difere de outros povos como os americanos, os europeus, os africanos. Enfim, cada povo possui uma cultura diferente, o que significa que o termo família não pode ter o mesmo significado em todos os lugares.

Na África, por exemplo, em alguns países onde a população vive em tribos, é costume se oferecer a filha ao visitante, para que ele durma com ela, e se ele rejeitá-la, o pai diz que ele pode, então, levá-la consigo para sempre, como um presente que se dá a um amigo! Mas, o visitante não precisa ser amigo da família, necessariamente, para que seja presenteado não; basta que seja um turista conhecendo seu país para que seja digno de dormir ou de “levar” sua filha como se fosse uma “coisa”, um “objeto descartável”. Pasmem! Mas isso acontece ainda hoje, em pleno século XXI! Será que o conceito de família nas tribos africanas é o mesmo que em nosso país? Evidentemente que não!

Muito tem se questionado se a união homoafetiva pode ser considerada família, no “sentido jurídico brasileiro” do termo. E existem opiniões em todos os sentidos. O Direito de Família tem vários princípios que devem ser observados pelos operadores do direito na aplicação da lei ao caso concreto, a fim de que não sejam tratadas as questões de família sem a real cautela necessária para se julgar questões relativas às pessoas, que não são “coisas”, pelo menos não para o Direito de Família Brasileiro. Já não posso dizer se o sentido jurídico de “pessoas” ou de “coisas” na África seja o mesmo que o daqui do Brasil. Penso que não.

O Principio da Dignidade da Pessoa Humana é um deles, bem como o Principio da Convivência, da Solidariedade, dentre outros. Nas questões da guarda de menores tem se falado muito no Princípio do Respeito à Vontade do Menor, ou seja, o juiz na hora de definir a quem deve conceder a guarda, considera, principalmente, o que realmente é melhor para o menor, e não somente para os pais ou supostos guardiões. E nem sempre o que é melhor para a criança é realmente o melhor para os pais, assim como, nem sempre o que a criança acha que é o melhor para ela, realmente é.

Nas questões que envolvem a guarda de menores, o “vinculo afetivo” tem sido prestigiado, por nossos magistrados, quando têm que se decidir sobre a guarda de menor que está sendo disputada entre pai biológico e pai afetivo, por exemplo. E, muitas vezes o “vinculo afetivo” tem prevalecido em detrimento do vinculo sangüíneo. E isso tem acontecido bastante em nossos tribunais.

Então, eu me pergunto, não seria o caso de se prestigiar o “vinculo afetivo” em detrimento da “natureza do vinculo jurídico” das uniões homoafetivas?
Nesse sentido, qual é a diferença entre uma família formada entre um homem e uma mulher que se amam (às vezes nem tanto) e entre duas pessoas do mesmo sexo, onde, muitas vezes, o “vinculo afetivo” é até mais verdadeiro e profundo? Quem realmente pode julgar o “quanto” duas pessoas se amam? Quem se habilita?

Tratar as questões de guarda de menores prestigiando o “vínculo afetivo” e não prestigiar esse mesmo vínculo de amor, carinho, solidariedade, nos casos das uniões homoafetivas é sim usar dois pesos e duas medidas.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Loucura é rasgar dinheiro...



Certa vez uma amiga minha, muito querida, me disse: “Sylvana, o poder não corrompe, o poder revela; revela quem realmente é a pessoa.” E realmente minha amiga tinha razão. Nunca escutei uma filosofia popular tão sábia como essa! Aliás, melhor que essa só aquela que diz: quer conhecer uma pessoa? Dê-lhe dinheiro e poder. E eu ouso completar: Quer medir a sanidade de uma pessoa? Dê-lhe dinheiro, se ela rasgar, então, é por que é louca. Por que o dinheiro não é o problema, o dinheiro é a solução! Ou seja, o que realmente mede a sanidade ou o caráter das pessoas não é o dinheiro que ela ganha, e sim como ela ganha e o uso que ela faz dele. Assim, eu sugiro aos julgadores da Promotora de Justiça Deborah Guerner o seguinte: querem medir a sanidade mental dela? Então, dêem-lhe uma mala cheia de dinheiro resultante da Operação Caixa de Pandora e vejam se ela rasga. Se ela rasgar...

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

sexta-feira, 25 de março de 2011

E o chicote muda de mãos...



Artigo publicado na Coluna Leitor, do Correio Brasiliense, no dia 25/03/11. Veja no link abaixo:

http://www.mccomunicacao.com.br/mc/cliente/copelportal/clipping/materia.asp?codmateria=15875530&codpasta=COLUNAS&codmeio=JORNAL

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, ao citar frase do imortal Rui Barbosa, “a melhor forma de apreciar o chicote é ter o cabo nas mãos. Mas o chicote muda de mãos. A carência de um ano para lei que altera o processo eleitoral é motivada para evitar leis casuísticas. Não é possível distinguir casuísmos bons e casuísmos ruins. Ditadura da maioria não é menos perigosa para a paz social que ditadura da minoria.”


Realmente, o chicote muda de mãos, pena que alguns políticos demoram a perceber isso, e alguns juízes, também. E como ele muda de mãos bem devagar, no caso específico, com no mínimo um ano de “vacatio legis”, em obediência ao art.16 da C.F, quando chega a mudar já é tarde e o estrago já foi feito por políticos corruptos que já cometeram crimes e atos de improbidade administrativa, mas que, cedo ou tarde terão que responder pelos seus crimes, senão na justiça, nas urnas!


Acho que a melhor solução seria mudar o art.16 da CF, pois, um ano é muito tempo para se mudar um processo eleitoral “viciado” e “arcaico” como o nosso, mas que, pensando bem, já começou a mudar com a iniciativa popular de fazer a Lei da Ficha Limpa, que realmente é a mais bela expressão popular de insatisfação já vista no Brasil.


Temos que começar a pensar numa maneira de mudar a legislação eleitoral para que seja possível ao povo que elege ter mecanismos de “caçar” os eleitos, quando eles não cumprirem com fidelidade seu papel constitucional de fazer o melhor pelo Brasil. E, na verdade, o que tem que mudar mesmo é a mentalidade do povo brasileiro. Acorda Brasil!


Sylvana Machado Ribeiro, advogada em Brasília.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Educação e Saúde.


Carta publicada, na Folha de São Paulo, online, na Coluna Leitor, do dia 21/03/11.

http://www1.folha.uol.com.br/paineldoleitor/891510-libia-bethania-educacao-guerra-fiscal.shtml

O Senador Cristovam Buarque tem um projeto de lei que obriga as autoridades publicas a colocarem seus filhos para estudarem em Escolas Públicas. Adorei! E eu ouso a sugerir um outro projeto de lei sobre a Saúde Pública, que se resume no seguinte: todas as autoridades públicas e seus familiares deveriam ser obrigados a se tratarem, em caso de doenças, nos hospitais públicos de sua cidade natal ou de seu domicílio e não em São Paulo ou mesmo no exterior. Que tal? Não seria ótimo? Assim, pelo menos, não haveria tanta ingerência na saúde púbica com desvio de verbas públicas que culmina na falta de médicos, de medicamentos e outros insumos básicos nos hospitais públicos! Não seria uma solução para o aprimoramento da Educação e da Saúde Pública? Fica aqui a sugestão.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

terça-feira, 15 de março de 2011

Negativação no SPC de Contribuinte Inadimplente?


Da Exceção de Contrato Não Cumprido e o Direito Público de Cobrar Tributos:

Na contramão dos Direitos Públicos Civis, em artigo publicado no Correio Brasiliense, no dia 13/03/11, domingo, o Procurador-Geral do DF, Dr. Rogério Leite Chaves, defendeu a criação de Lei Distrital que regularize a inclusão dos nomes de devedores de tributos distritais (ICMS, ISS, IPVA e IPTU) nos Órgãos de Defesa e Proteção ao Crédito (SPC), ou seja, que se faça a “negativação” do nome do contribuinte que esteja em dívida com o Estado (Fisco).

Ora, como o próprio nome diz, o SPC é um Serviço de Proteção ao Crédito (do consumidor) e não do Governo! E esse tipo de serviço existe para proteger os fornecedores de serviços (Privados) que já foram prestados, mas que ainda não foram pagos, o que é bastante justo, pois, com essa prática de “negativação” dos inadimplentes, os consumidores, bom pagadores, não podem ter seu direito ao crédito negado nas relações comerciais, beneficiando, assim, as relações comerciais de consumo, em geral.

Mas, não é isso o que acontece na relação entre o Contribuinte e o Estado (Fisco), que cobra o tributo sem prestar os serviços de qualidade de que precisamos. A bem da verdade o Governo deveria ter um serviço desses em prol dos cidadãos e não em seu desfavor, ou seja, para que o cidadão pudesse “negativar” o nome do Governo quando este deixasse de prestar os serviços essenciais à população! Afinal, se formos aplicar as regras do direito privado (Direito Comercial, Civil e do Consumidor) nas relações de Direito Público (Direito Administrativo e Direito Tributário), então, devemos aplicar, também, um princípio muito conhecido no Direito Civil chamado de Exceção de Contrato Não Cumprido, que em síntese significa que: em um contrato entre duas partes (aplicando-se para o Direito Público, as partes seriam o Estado e o Cidadão), uma delas (o Estado) não pode cobrar da outra (o cidadão) pelo serviço que não prestou (saúde, segurança, transporte, etc...), enquanto não prestar! Assim, o Estado jamais poderia cobrar por serviços que não realiza com excelência! Ou será que o Governo do Distrito Federal acha que já cumpriu com a sua parte e que agora é só cobrar tributos do cidadão sem prestar os serviços públicos essenciais à população?

É lógico que esse princípio não se aplica ao Direito Público, pois, não se trata aqui de relação contratual de direito privado, assim como, não se pode aplicar, também, a negativação do nome do contribuinte nos órgãos de defesa do consumidor: a uma por que a relação entre o Estado e o Contribuinte não é uma relação contratual; a duas por que o contribuinte, que é o consumidor (ou seja, a parte mais fraca da relação), não pode ser penalizado duas vezes, ou seja, quando não recebe o serviço público de qualidade e, quando, por culpa exclusiva da ineficiência da máquina administrativa, não é cobrado pelas vias legais da Execução Fiscal, que é o instrumento próprio para se fazer esse tipo de cobrança. Não pode o contribuinte ser penalizado por duas vezes: na falta de serviços públicos essências e na forma vexatória de cobrança ilegal de tributos que o penaliza ainda mais. Basta! Não podemos tirar tudo do cidadão, temos que ao menos preservar a sua dignidade!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

terça-feira, 8 de março de 2011

A pergunta que não quer calar.


Artigo publicado, na coluna Opinião da Folha de São Paulo, do dia 08/03/2011.

A pergunta que não quer calar:

Onde estava o vídeo sobre o flagrante de recebimento de dinheiro ilícito, por Jaqueline Roriz, em 2006? Afinal, após 1 ano e quatro meses da divulgação dos outros vídeos sobre a operação Caixa de Pandora, só agora aparece o vídeo da mais recente eleita Deputada Federal do “Clã” da família Roriz? Então, quem o estava ocultando e por quê? Eu desafio a perguntar, mas me recuso a responder uma questão tão obvia como essa! Afinal a quem interessaria ocultar esses vídeos? E quanto custou essa protelação investigatória? E, por último, quem deve ser responsabilizado por essa ocultação de provas da justiça? Afinal, obstruir provas da justiça é um dos crimes mais graves que existe, tanto que, o ex-governador Arruda ficou preso por três meses por tentar obstruir a justiça e não por “roubar”o dinheiro do povo! Então, agora eu me pergunto: esse vídeo foi obstruído, por tanto tempo, e vai ficar por isso mesmo? Ou não interessa ao Ministério Público essa apuração dos verdadeiros culpados por mais esse crime contra a Justiça e contra o povo de Brasília? Acorda Brasília! A verdadeira justiça somos nós que fazemos, nas urnas!

Sylvana Machado Ribeiro.