quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Justiça Eficaz é Justiça Célere!


Publicado no Correio Braziliense em 19/12/19, 

Justiça eficaz é Justiça Célere!

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não comporta recursos infinitos, pois torna o Sistema Processual Penal moroso, injusto e ineficaz e, portanto, inconstitucional. Afinal,  Justiça eficaz é Justiça célere!

Do que adianta investigar, compartilhar dados, processar, julgar, condenar  e não aplicar a pena? Não prender? O escopo do processo penal é aplicar a pena de prisão de forma justa, célere e eficaz! Se o processo dura quase que o tempo de vida do réu, ou seja, "ad infinitum", ele perde sua essência e seu objetivo!

Essa decisão do STF que permitiu compartilhamento de dados entre Receita Federal e os órgãos investigativos de nada adianta se o processo não chegar ao seu escopo final: prender o culpado! Portanto,   se o processo penal continuar com quatro instâncias ( Juiz, Tribunal, STJ e STF), e, ainda,  infinitos recursos em todas as instâncias,  que só servem para protelar o veredicto final, até que haja prescrição, de nada adianta o Devido Processo Penal!

Ademais,  um processo penal que dura mais de 20 anos, além de ferir o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, fere, também, o Princípio da Razoabilidade, da Eficiência e da Segurança Jurídica!

A proposta de  Emenda Constitucional que tramita na Câmara dos Deputados  elimina os Recursos Extraordinários do sistema processual penal e, assim,  antecipa em pelo menos 10 anos o Trânsito em Julgado da Sentença, que ocorrerá após o Recurso de Segunda Instância. Essa é, ainda, a melhor maneira de resolver o problema da prisão em segunda instância, pois harmoniza o Sistema  Processual  Penal com o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da Segurança Jurídica, tornando a prisão após a segunda instância constitucional.

Temos que pressionar o Congresso Nacional para passar a PEC do fim dos Recursos Extraordinários ou PEC da Segunda Instância,  fazendo com que seja possível a prisão após o julgamento pelo Tribunal de Segunda Instância, com a antecipação do trânsito em julgado, eliminando os recursos extraordinários que servem apenas para protelar a aplicação da pena de prisão!

Ora todo bacharel em direito sabe que no Brasil vige o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, e, sendo assim, as Instâncias Superiores não podem ser obstáculo para a efetividade da Justiça! Inconstitucional, portanto, o trânsito em julgado somente após quatro  instâncias!

Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro. 


Segunda Instância


Justiça eficaz é Justiça Célere!

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não comporta recursos infinitos, pois torna o Sistema Processual Penal moroso, injusto e ineficaz e, portanto, inconstitucional. Afinal,  Justiça eficaz é Justiça célere!

Do que adianta investigar, compartilhar dados, processar, julgar, condenar  e não aplicar a pena? Não prender? O escopo do processo penal é aplicar a pena de prisão de forma justa, célere e eficaz! Se o processo dura quase que o tempo de vida do réu, ou seja, "ad infinitum", ele perde sua essência e seu objetivo!

Essa decisão do STF que permitiu compartilhamento de dados entre Receita Federal e os órgãos investigativos de nada adianta se o processo não chegar ao seu escopo final: prender o culpado! Portanto,   se o processo penal continuar com quatro instâncias ( Juiz, Tribunal, STJ e STF), e, ainda,  infinitos recursos em todas as instâncias,  que só servem para protelar o veredicto final, até que haja prescrição, de nada adianta o Devido Processo Penal!

Ademais,  um processo penal que dura mais de 20 anos, além de ferir o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, fere, também, o Princípio da Razoabilidade, da Eficiência e da Segurança Jurídica!

A proposta de  Emenda Constitucional que tramita na Câmara dos Deputados  elimina os Recursos Extraordinários do sistema processual penal e, assim,  antecipa em pelo menos 10 anos o Trânsito em Julgado da Sentença, que ocorrerá após o Recurso de Segunda Instância. Essa é, ainda, a melhor maneira de resolver o problema da prisão em segunda instância, pois harmoniza o Sistema  Processual  Penal com o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da Segurança Jurídica, tornando a prisão após a segunda instância constitucional.

Temos que pressionar o Congresso Nacional para passar a PEC do fim dos Recursos Extraordinários ou PEC da Segunda Instância,  fazendo com que seja possível a prisão após o julgamento pelo Tribunal de Segunda Instância, com a antecipação do trânsito em julgado, eliminando os recursos extraordinários que servem apenas para protelar a aplicação da pena de prisão!

Ora todo bacharel em direito sabe que no Brasil vige o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, e, sendo assim, as Instâncias Superiores não podem ser obstáculo para a efetividade da Justiça! Inconstitucional, portanto, o trânsito em julgado somente após quatro  instâncias!

Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Liturgia do Cargo?



Ministro Marco Aurélio gostaria de lembrar que a liturgia do cargo deve ser cumprida por todos as partes no processo e não somente pelos advogados.

Aliás, liturgia do cargo Ministro não é somente tratamento formal e de acordo com a regras da gramática culta não. Liturgia do cargo é também e principalmente servir a sociedade  com educação e respeito aos advogados, de qualquer estirpe. 

Quando a Justiça faz distinção entre advogados é sinal de que não está sendo igualitária na condução de sua função essencial que é dar a cada um o que é seu. Porque o peso da balança da justiça não pode se resumir a estirpe do advogado e sim ao direito discutido. 

Como vossa excelência sempre diz: o processo não tem capa!  E eu acrescentaria que não deveria ter número da OAB também, ou não?

Sylvana Machado Ribeiro.


sexta-feira, 10 de março de 2017

IMUNIDADE SIM, IMPUNIDADE NÃO!




Artigo publicado no caderno Direito e Justiça do Correio Braziliense em 06/03/17.

É chegada a hora de o Supremo Tribunal Federal interpretar o marco de fixação da competência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa) a fim de torná-la perpétua e imodificável em homenagem aos Princípios da Unidade da Jurisdição e da Segurança Jurídica. A norma de fixação de competência absoluta, em razão da pessoa (foro por prerrogativa de função), não pode continuar sendo maleável, a despeito de seu caráter absoluto! Muito pelo contrário, se se trata de competência absoluta, então, sua perpetuação deve ser definida a partir da fixação de um marco temporal a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, como parâmetro para todos os casos de competência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa), evitando-se, com isso, a insegurança jurídica que sua indefinição causa e que não condiz com o sistema processual constitucional brasileiro.  Então, o problema aqui não é de fixação de competência e sim de se definição de marco temporal para a perpetuação da competência a fim de torná-la imodificável, como acontece nos casos de competências relativas. Portanto, o que realmente precisar ser definido é o marco da fixação da competência absoluta, tornado-a perpétua, sem que possa haver alterações posteriores em razão de modificações fáticas. Evitando-se, assim, a insegurança jurídica causada atualmente pela oscilação da competência absoluta, nos casos de prerrogativa de foro, devido às alterações fáticas provocadas pelas partes. Uma verdadeira burla a aplicação da lei penal que deve ser evitada à luz do Princípio da Unidade de Jurisdição. Isto por que a alteração da competência absoluta em razão de modificações fáticas no caso concreto torna a competência absoluta bem mais “relativa” que a própria competência relativa. E, justamente por isso, causa enorme insegurança jurídica, na medida em que, a depender do caso concreto, haverá alteração do juízo competente por pura provocação da parte interessada, o que tornaria a norma absolutamente desconexa com a sua razão de ser: a fixação da competência em razão do Principio da Unidade da Jurisdição.  Em outras palavras: o deslocamento da competência absoluta em razão de modificações fáticas provocadas pela parte viola o Princípio da Legalidade, da Unidade da Jurisdição, do Juiz Natural e, principalmente o da segurança jurídica. Portanto, a competência seja ela relativa ou absoluta, deve ter um marco para a sua fixação e perpetuação, a fim de se evitar com isso burla à aplicação da Lei Penal. Somente isso evitaria as tentativas de tornar a imunidade por prerrogativa de foro, impunidade! Com a palavra o Supremo Tribunal Federal que deverá analisar essa matéria brevemente.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. Pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. E pós-graduada em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil.






sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Diferenças entre Atos Estranhos e Crime de Responsabilidade.


Pode o Presidente da República ser responsabilizado por Crime de Responsabilidade cometido no mandato anterior?

O § 4º do art.86 da CF reza que, “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.” E o que seriam atos estranhos ao exercício de suas funções? Difícil resposta, na medida em que, não existe lei que regulamenta a matéria, ou seja, nenhuma lei diz, expressamente, o que se considera ato estranho ao exercício da função do Presidente da República. O que existe é a Lei 1079/50 que tipifica os crimes de responsabilidade.

Então, para sabermos quais são os atos estranhos à sua função devemos realizar uma interpretação “a contrario sensu”, ou seja, temos que saber quais são os atos que são próprios à função de Presidente da República, que estão elencados no art.85 da CF, para chegarmos aos atos estranhos ao exercício de sua função. E não precisa de lei para isso, já que a matéria diz respeito à competência exclusiva do Presidente da República, portanto, trata-se de matéria, eminentemente, constitucional.

Em outras palavras, ato estranho ao exercício da função do Presidente da República é qualquer ato que não esteja elecando, taxativamente, no caput do art.85 da Constituição Federal. Em outras palavras, todas as matérias elencadas de forma taxativa no caput do art.85 da CF são atos próprios e de competência exclusiva do Presidente da República e, portanto, a sua violação implica na sua responsabilização pessoal, seja na esfera cível ou administrativa (Lei de Improbidade Administrativa), seja na criminal (Lei do Crime de responsabilidade).

Percebe-se que os crimes de responsabilidade estão tipificados na Lei 1079/50 de forma reflexa ao que dispõe o caput do art.85 da CF. Ou seja, todos os crimes tipificados naquela lei dizem respeito à violação dos atos próprios de competência exclusiva do Presidente da República, por ele mesmo, no exercício de seu mandato, portanto, são crimes de responsabilidade. Em outras palavras os crimes de responsabilidade estão, sim, tipificados na Lei 1079/50, que, se violados, se tornam crimes de responsabilidade puníveis no exercício do mandato. Portanto, a Lei 1079/50 foi sim, recepcionada pela Constituição Federal, portanto, válida, vigente e eficaz. Em outras palavras, pronta para ser aplicada. 

Portanto, não há sentido em dizer que o Presidente da República não pode ser responsabilizado por crimes cometidos no exercício do mandato anterior, a uma, por causa do Princípio da Continuidade da Administração Pública, a duas, por que se isso fosse verdade haveria uma “redução compulsória da prescrição penal” dos crimes de responsabilidade que não condiz com o sistema constitucional penal brasileiro. Afinal, o mandato de Presidente da República não pode ser um “apagador de crimes de responsabilidade” cometidos anteriormente e que não estão prescritos! Essa interpretação não condiz com o sistema constitucional penal brasileiro que deve ser respeitado a despeito de qualquer razão política.

Conclui-se que, na verdade, quando o § 4º do art.86 da CF diz que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, ele quer dizer que ele não pode ser responsabilizado por crimes comuns cometidos anteriormente ao mandato, e não por crimes de responsabilidade cometidos durante o mandado anterior, mesmo que somente sejam descobertos no mandato seguinte aos atos praticados. E isto por que, aqueles (crimes comuns) serão apurados após o término de seu mandato, ao contrário destes (crimes de responsabilidade) que deverão ser apurados no exercício do mandato, nos termos da Lei 1079/50 e da Constituição Federal.  

Assim, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos à sua função (crimes comuns) cometidos antes do mandato, mas isso não o exime da responsabilização pelos atos infracionais relativos à sua função, crimes de responsabilidade, cometidos no exercício do mandato.     

Enfim, não há sentido em dizer que o Presidente da República não pode ser responsabilizado pelos crimes cometidos no exercício de seu mandato anterior, como se esses fossem “atos estranhos ao exercício de seu mandato” e não crimes de responsabilidade, tipificados em lei, que, portanto, devem sim, ser apurados, processados e julgados nos termos da Lei e da Constituição Federal.


Sylvana Machado Ribeiro.

Abrangência da Imunidade Parlamentar


ABRANGência da imunidade Parlamentar

A residência da Senadora Gleisi Hoffman foi objeto de busca e apreensão, autorizada em inquérito policial, cujo investigado era seu marido, cidadão comum. Portanto, o investigado não pode se beneficiar da Imunidade de sua esposa sob pena de violação do Devido Processo Penal Constitucional Brasileiro. Sendo assim, o Supremo Tribunal deve manter a legalidade da medida acautelatória em fase da prevalência dos Princípios Constitucionais Processuais Penais Brasileiros, da Verdade Real, da Legalidade e da Eficiência, que devem prevalecer sobre a Imunidade Parlamentar, que não é Princípio Constitucional e, sim, Instituto de Direito Processual Penal. É o mínimo que se espera da Suprema Corte de Justiça Brasileira que é a guardiã da Constituição Federal e, portanto, não pode invalidar medidas judiciais legais deferidas, constitucionalmente! A Imunidade Parlamentar tem o escopo de proteger os Parlamentares acusados injustamente, no exercício parlamentar, e não de proteger seus parentes ou cônjuges investigados pela Justiça! Sendo assim, a interpretação da abrangência do instituto deve ser restritiva e não ampliativa sob pena de violar o Devido Processo Penal Constitucional. Simples assim. Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.