terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Liminar concedida em Agravo de Instrumento

Caros colegas,
Neste Agravo de Instrumento consegui uma liminar para suspender a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a reserva de vaga para a autora no programa habitacional da CODHAB. Outra vitória de que muito me orgulho. Abraços, Sylvana Ribeiro.
Órgão: 5ª TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número: 2013 00 2 026139-3 Agravante(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CODHAB/DF Agravado(s): EDILENE CLEMENTINO DA SILVA
Relator: Desembargador JOÃO EGMONT


DECISÃO:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
– CODHAB/DF diante de decisão proferida em ação de conhecimento (2013.01.1.145857-3), ajuizada por EDILENE CLEMENTINO DA SILVA.
De acordo com a petição inicial, trata-se de ação aonde a autora, aqui agravada, pugna concessão de moradia, através de programa habitacional conduzido pela requerida. Aduz que, em fevereiro de 2008, precisou retirar-se do local onde residia desde 1991, por determinação da Defesa Civil, que considerou a área como de risco. Informa que, apesar de outros moradores da região terem sido realocados em loteamentos situados em Samambaia, hoje em dia reside na casa de parentes. Alega que no dia em que os imóveis foram derrubados, os moradores receberam uma notificação, posteriormente exigida como prova da residência. Destaca que não recebeu referida notificação, porque estava trabalhando no dia, e que, por isso, não conseguiu demonstrar que era moradora da região. Em antecipação da tutela, pede que a ré
“conceda provisoriamente uma nova moradia”, e, no mérito, “uma nova moradia na mesma área onde foram realocados os moradores da área interditada”, ou, subsidiariamente, “a posse de algum lote no Distrito Federal que integre programa habitacional oficial gerido pela ré” (fls. 19/27).
Na decisão agravada, foi deferido o pedido de antecipação da tutela
“determinar à ré que reserve uma unidade imobiliária, na localidade onde foram realocados os demais moradores da área demolida no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, até ulterior apreciação deste juízo” (fls. 62/64).
Nesta sede, a CODHAB/DF argumenta que não existe amparo legal para a reserva de unidade habitacional, na medida em que nem a Lei 3.877/06 nem o Decreto 30.742/09 contemplam tal situação. Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, na medida em que a remoção foi praticada pela Defesa Civil e que o ato impugnado foi praticado em 2008, ou seja, há mais de 5 anos. Quanto ao mérito, acrescenta que
“somente distribui os imóveis a pessoas regularmente inscritas e que atendam aos requisitos previstos no art. 4º da referida lei”. Enfatiza que a agravada “não comprovou que vivia naquele endereço, haja vista que jamais recebeu o Termo de Notificação à época da remoção”. Destaca que os morados do Setor Habitacional Sol Nascente que comprovaram os requisitos legais, “foram assentados ou estão com processo de habilitação em ordem, aguardando disponibilidade da unidade habitacional”. Ressalta que a autora, juntamente com outras pessoas na mesma situação, “está na fila de espera, embora já tenha sido cadastrado no Programa Morar Bem”. Finaliza, salientando, que a inscrição em programa habitacional não confere direito adquirido ao imóvel, mas, apenas, expectativa de direito, respeitados os critérios de seleção e classificação”.
É o relatório.
O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, o agravo foi instruído com o preparo (fl. 74) e com cópias da decisão (fls. 62/64), da certidão de juntada do mandado de citação (fl. 69) e da procuração da agravante (fl. 17), dispensando o instrumento de mandato da agravada, que litiga sob o amparo da Defensoria Pública.
Nos termos dos artigos 527 e 558, do Código de Processo, o relator do agravo de instrumento tem competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da turma, quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante.
Da mesma forma, para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil, precisam estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, apesar dos fundamentos que lastreiam o decisum, não se encontram presentes, de forma concomitante, os pressupostos exigidos pelo art. 273, do CPC.
Isto é, além de não existir verossimilhança, evidente, na pretensão autoral, também não há prova quanto ao risco de difícil reparação, que justifique a imediata intervenção judicial.
Com efeito, considerando a fase embrionária da ação, não existem elementos de prova que justifiquem a realocação da autora na fila de espera, preterindo os demais inscritos em programa habitacionais conduzidos pela agravante.
Em primeiro lugar, não está suficientemente demonstrado que a autora preenche os requisitos exigidos no art. 4º, da Lei 3.877/06. Isto é, para ser beneficiário de programa habitacional de interesse social, cabe ao interessado demonstrar o seguinte:
I.
– ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II.
– residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III.
– não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV.
– não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V.
– ter renda familiar de até doze salários mínimos.
Em segundo, o fato de alguns vizinhos já terem sido contemplados com moradias, por si só, não assegura que a recorrida tenha a mesma sorte, porquanto, conforme acima destacado, a legislação exige requisitos individuais específicos para cada interessado.
Em terceiro, também não está robustamente comprovado o risco de prejuízo imediato à agravada, tendo em vista que, segundo informado na própria petição inicial, sua retirada da região, onde residia, ocorreu em 2008, ou seja, há mais de 5 anos.
Destarte, em que pesem os argumentos ventilados pela autora e os fundamentos do decisum, somente após maior incursão probatória será viável esclarecer se, de fato, será viável a análise quanto ao direito pleiteado na inicial.
Forte nesses fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao d. Juízo da causa, ressaltando a desnecessidade de prestar informações, por encontrarem-se os autos devidamente instruídos.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 7 de novembro de 2013.

Desembargador JOÃO EGMONT -Relator.



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