Fiquei muito feliz
com a primeira vitória como advogada da CODHAB nessa ação de cobrança de
condomínio contra a CODHAB que é parte ilegítima. Observo que a contestação foi
de minha autoria e a matéria se restringiu a tão somente alegar a ilegitimidade
de parte que foi totalmente acolhida pelo juiz. Abaixo a sentença para
conhecimento dos colegas. Abraços, Sylvana Ribeiro.
Processo :
2013.01.1.082594-7
Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto : Repetição de indébito
Requerente : ILKA ALVES BENJOINO
Requerido : CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF e outros.
Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto : Repetição de indébito
Requerente : ILKA ALVES BENJOINO
Requerido : CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF e outros.
“SENTENÇA: Trata-se de
ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por ILKA ALVES BENJOINO em
desfavor de CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL e JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Alega a autora
que recebeu cobrança de taxa condominial relativa a período anterior à entrega
das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda em parceria
público-privada entre a CODHAB e JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A. Acresce que realizou o pagamento, porém, pede o ressarcimento
sob a alegação de que não pode haver cobrança de taxas condominiais relativas a
datas anteriores à posse do imóvel.
É o breve relatório.
DECIDO:Consoante se extrai da documentação acostada aos autos a cobrança de taxa condominial não provém da CODHAB, nem tão pouco houve pedido no sentido de que o mencionado ente estatal fosse reconhecido como o devedor daquelas taxas condominiais anteriormente à posse dos autores no imóvel.
Neste contexto, a CODHAB-DF não comparece como legitimada para a demanda onde se pretende obter apenas o ressarcimento de valores vertidos para o pagamento de taxas condominiais e abstenção de cobranças futuras.
Com efeito, a CODHAB, possui personalidade jurídica própria, distinta do Distrito Federal, no que possui capacidade processual própria e assim, se responsabiliza por atos de seus prepostos que eventualmente se apresentem lesivos ao administrado, porém, no caso concreto, não há indicação de ato praticado pela CODHAB, nem tão pouco pretensão declaratória formulada em seu desfavor.
Assim, ausente a legitimidade passiva da CODHAB-DF a presente demanda não se qualifica como de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, haja vista que a pretensão de ressarcimento diz respeito apenas às pessoas jurídicas de direito privado.
Dispõe a Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2.009,, em seu art. 2º, "in verbis":
"É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60(sessenta) salários mínimos."
Já adiante, a mesma lei prevê em seu artigo 5º, inciso II, ao tratar das pessoas que podem ser partes, assim: "como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Tem-se, assim, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida ex ratione personæ e, em se tratando de competência em razão da pessoa - competência absoluta, portanto - as normas que a estabelecem devem merecer, sempre e necessariamente, interpretação restritiva. É que, como se disse, tratando-se de competência absoluta, não se pode elastecer o conteúdo normativo da disposição de regência. Impõe-se, pois, que, inexistindo legitimidade passiva da CODHAB-DF, não há motivo que justifique o prosseguimento do feito na sede deste juízo.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Transitado em julgado, autorizo o desentranhamento de documentos, mediante certidão. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 14h48.
Marco Antonio do Amaral
Juiz de Direito
É o breve relatório.
DECIDO:Consoante se extrai da documentação acostada aos autos a cobrança de taxa condominial não provém da CODHAB, nem tão pouco houve pedido no sentido de que o mencionado ente estatal fosse reconhecido como o devedor daquelas taxas condominiais anteriormente à posse dos autores no imóvel.
Neste contexto, a CODHAB-DF não comparece como legitimada para a demanda onde se pretende obter apenas o ressarcimento de valores vertidos para o pagamento de taxas condominiais e abstenção de cobranças futuras.
Com efeito, a CODHAB, possui personalidade jurídica própria, distinta do Distrito Federal, no que possui capacidade processual própria e assim, se responsabiliza por atos de seus prepostos que eventualmente se apresentem lesivos ao administrado, porém, no caso concreto, não há indicação de ato praticado pela CODHAB, nem tão pouco pretensão declaratória formulada em seu desfavor.
Assim, ausente a legitimidade passiva da CODHAB-DF a presente demanda não se qualifica como de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, haja vista que a pretensão de ressarcimento diz respeito apenas às pessoas jurídicas de direito privado.
Dispõe a Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2.009,, em seu art. 2º, "in verbis":
"É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60(sessenta) salários mínimos."
Já adiante, a mesma lei prevê em seu artigo 5º, inciso II, ao tratar das pessoas que podem ser partes, assim: "como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Tem-se, assim, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida ex ratione personæ e, em se tratando de competência em razão da pessoa - competência absoluta, portanto - as normas que a estabelecem devem merecer, sempre e necessariamente, interpretação restritiva. É que, como se disse, tratando-se de competência absoluta, não se pode elastecer o conteúdo normativo da disposição de regência. Impõe-se, pois, que, inexistindo legitimidade passiva da CODHAB-DF, não há motivo que justifique o prosseguimento do feito na sede deste juízo.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Transitado em julgado, autorizo o desentranhamento de documentos, mediante certidão. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 14h48.
Marco Antonio do Amaral
Juiz de Direito
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