quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Acorda Brasil!!!!!


Omissão Dolosa ou Erro de Digitação?

A omissão da palavra “Ministério Público Eleitoral” do art.2º, in fine, da Resolução 23.396 do TSE, publicada ontem, dia 14/01/14, pelo Tribunal Superior Eleitoral poderá ser resolvida, simplesmente, com a inserção das palavras omitidas (Ministério Público Eleitoral) na ementa da resolução e sua republicação. Bastaria isso. Mas seria essa omissão proposital (dolosa) ou simplesmente acidental, talvez por erro na digitação? Não se sabe. Mas o que se sabe por qualquer estudante de direito é que as funções institucionais dos órgãos envolvidos estão expressas na Constituição Federal. Ou seja, o Ministério Público é por excelência o Órgão de Persecução Penal (o que inclui investigação e acusação), e a Magistratura (Leia-se Juízes e Tribunais) é órgão de julgamento. Até onde eu sei quem julga não pode perseguir, investigar ou acusar, sob pena de suspeição no julgamento. Tratando-se de crimes eleitorais, essa norma relativa à investigação fica um pouco mitigada, pois, os Órgãos Judiciais, podem, também, determinar à Polícia Federal a abertura de inquéritos para investigação. Quem pode o mais (julgar) pode o menos (investigar). O que não se pode é limitar a atuação do Ministério Público Eleitoral, sob pena de afronta direta à Constituição Federal, ou seja, ao Art.129 que rege a função e os poderes do Ministério Público. Ora, quem pode o mais (acusar) pode o menos (investigar). E que eu saiba essa matéria já foi amplamente debatida por toda a sociedade, tendo sido objeto de discussão, recentemente, à época da rejeição da PEC37 que limitava os poderes investigativos do Ministério Público, mas que foi rejeitada pelo Congresso Nacional devido a forte pressão popular. Seria a omissão apontada uma “omissão dolosa”, uma tentativa de “golpe” no Processo Eleitoral?  Ou teria ocorrido simplesmente um erro de digitação? Acorda Brasil!   

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

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