As diferenças entre Revelia e Efeitos da Revelia no Processo Civil
Brasileiro.
Os operadores do direito devem ser, antes de tudo, intérpretes da
lei. E isso significa da lei no sentido geral, ou seja, de todo o sistema
jurídico que alcança a lei, a jurisprudência e a doutrina a serem aplicadas ao
fato jurídico. Ora, a lei não existe sozinha, sem o fato jurídico para lhe dar
vida. O fato jurídico é o componente humano que dá vida à lei. Sem ele a lei
tornar-se “letra morta” sem nenhuma utilidade. É como o corpo sem a alma: não
há vida, não há razão de ser. Isso por que no direito é como na vida, tudo está
interligado. Em sendo assim, para aplicarmos corretamente as leis temos que ter
uma compreensão do sistema como um todo. E esse exercício de adequação do fato
jurídico à lei, conhecido como subsunção, nada mais é do que a interpretação da
“letra da lei” para aplicá-la ao caso concreto, dando-lhe vida. E essa tarefa
de interpretação da lei faz parte da essência do ofício do advogado. E isso
significa narrar os fatos, mostrar o direito e provar ambos, demonstrando,
assim, a subsunção, ou seja, o liame subjetivo e a correlação entre o fato
ocorrido e a lei, a fim de efetivar o direito do cliente.
E para que isso aconteça, cabe ao advogado, a tarefa não menos importante
de se utilizar do instrumento processual adequado, ou seja, do tipo de processo
e procedimento corretos para o caso específico, que deverá escolher dentre
vários regidos pela lei processual (civil, penal ou trabalhista) a depender do
direito a ser aplicado. Sem isso não há direito que se concretize por melhor e
mais explícito que seja. E isso é tarefa privativa do advogado que tem o
conhecimento técnico jurídico preciso que o torna capaz (capacidade
postulatória) para ajuizar a ação adequada e, assim, representar seu cliente
diante da Justiça, efetivando o direito pleiteado. Enfim, sem o trabalho
técnico do advogado não há direito efetivo.
E para efetivar o direito do cliente precisamos do processo. O
processo não é nada mais do que o instrumento de efetivação do direito em si.
Se errarmos no processo, perdemos o direito. E isso é tão sério que já existe
jurisprudência que condena os advogados por “perda de uma chance”. Isso
significa que, em casos de culpa ou negligencia do causídico, ou seja, quando o
cliente perde a única e última chance de teria para conseguir a realização de
seu direito por culpa de seu advogado, este será responsabilizado, civilmente, por desídia
no seu ofício. Afinal, o processo não é
tão somente uma pilha de papel. O processo é a vida do cliente. É a vida das
partes nele envolvidas. E como tal ele merece o nosso maior respeito, zelo e
total dedicação, pois, ele é o meio adequado (processo) para se atingir um fim
(o direito).
Quando se julga um fato jurídico temos duas frentes a observar: a
matéria fática (os fatos em si) e a matéria de direito (a lei a ser aplicada). Mas
se essas frentes do fato jurídico estão interligadas, como saber distinguir uma
da outra? Até que ponto a matéria fática
influencia a matéria de direito ou vice-versa? Seria possível julgar somente
uma das duas? Como? Em que circunstâncias isso pode ocorrer?
A regra é a analise das duas frentes em conjunto, ou seja, a subsunção
é justamente a aplicação da lei aos fatos no caso concreto. Mas, quando que os
fatos não interferem na lei a ser aplicada? Em outras palavras: quando será julgada
somente a matéria de direito?
A matéria de direito é apreciada isoladamente quando se tratar de
direitos indisponíveis, quando os fatos já foram provados por documentos ou quando
não há outras provas a serem produzidas. Em outras palavras, há direitos que
são comprovados somente por documentos que a lei exige (direitos indisponíveis)
e, assim, independem de provas dos fatos, basta juntar os documentos que a lei
determina para comprovar o direito. Por isso se tornam matéria de direito, ou
se prova com documentos, ou não se prova.
É, por exemplo, o caso do direito de propriedade de bens imóveis, que,
apesar de se tratar de direito disponível, se provam somente com o registro público.
Se o sujeito não tiver o registro não adianta ele contar os fatos, ou seja, que
comprou de fulano ou sicrano, no dia tal, na presença de beltrano, etc... Nada
disso terá relevância se ele não apresentar o registro do imóvel. Por isso a
questão é unicamente de direito, ou seja, ou se prova da forma prevista em lei
ou não se prova. Ou seja, só se prova pelo e como a lei determina,
independentemente do que tenha ocorrido. Por isso chamamos matéria de direito:
ou seja, só importa é o que a lei diz. Os fatos sequer são avaliados se o
sujeito não apresentar os documentos que comprovem o seu direito que é
especificado na lei. Não sou eu que estou dizendo que a propriedade só se prova
com o registro: é a lei, por isso, a matéria é unicamente de direito.
Por outro lado temos uma regra processual civil que diz que se os
fatos não forem contestados no prazo legal ocorrerá revelia. E revelia nada
mais é do que a falta de contestação. Mas, os efeitos da revelia só se
apresentam em relação à matéria fática e nunca quanto à matéria de direito.
Então, quer dizer que mesmo sem a contestação o réu ainda poderá ganhar a
causa? Sim por que seu direito não se perde por que não contestou, se ele
comprovar com documentos que é o proprietário, mesmo sendo revel, ele não perderá
a ação. É isso mesmo? Sim. Mesmo havendo revelia a matéria de direito não é
prejudicada. Pois, em caso de revelia, o que será considerado verdadeiro, em
desfavor do réu, são os fatos contados pelo autor, e não a matéria de direito
propriamente dita. Isso por que a matéria exclusivamente de direito independe
dos fatos. Em outras palavras: quando a matéria é unicamente de direito, pouco
importa os fatos. Em sendo assim, mesmo que o réu perca o prazo da contestação,
ou seja, se torne revel, ele não perderá seu direito se o provar com os
documentos exigidos pela lei. Basta que junte os documentos que comprovam seu
direito de propriedade mesmo que extemporaneamente. Ademais, se o autor não
juntou os documentos essenciais que comprovem o seu direito, ele perderá a
causa de qualquer maneira, mesmo o réu sendo revel, pois, nesse caso o juiz não
poderá julgar contra os documentos apresentados.
Imagine, por exemplo, que o autor entrou com o pedido de adjudicação
compulsória, mas não comprovou o pagamento do imóvel com recibos. Neste caso,
mesmo o réu sendo revel, o autor não ganhará a causa, simplesmente porque, alegou
ser dono do imóvel e não comprovou o pagamento. E pagamento se prova com
recibo. Enfim, em se tratando de matéria unicamente de direito ganha quem apresentar
os documentos essenciais para provar o seu direito, independentemente da
revelia ou de seus efeitos. Simples assim.
Mas, então, quando ocorrem os efeitos da revelia? Os efeitos da
revelia só ocorrem quanto à matéria de fato. Por exemplo: suponhamos que o
sujeito perdeu a vaga no concurso que tenha sido aprovado por que não entregou
os documentos solicitados dentro do prazo estipulado no edital. O fato é que
ele perdeu por que chegou atrasado e não conseguiu entregar os documentos. Ele,
inconformado, ajuíza uma ação querendo que os documentos sejam aceitos e ele
seja aprovado no concurso. A matéria fática se resume ao fato dele não ter
conseguido entregar os documentos no prazo legal. A matéria de direito é que para
ele ser aprovado deverá ser titular dos documentos solicitados no edital. Ele
na inicial demonstra que não teve culpa e não entregou os documentos por motivo
de força maior, mas que ainda pode entregar por que não teve culpa da não
entrega. A parte ré não contesta a ação e, assim, ocorrem os efeitos da
revelia. Ou seja, ele comprova o motivo de força maior que o impediu de
entregar os documentos no prazo do edital e, com a revelia do réu, esses fatos se
tornam verdadeiros. Assim, então, comprovado os fatos, por falta de contestação,
a ação deverá ser julgada procedente. Ele ganha por que provou os fatos, ou
seja, provou que não entregou os documentos por motivo de força maior e, portanto,
não perdeu o seu direito de entregar os documentos e tomar posse no concurso.
Essa a diferença entre matéria de fato e matéria unicamente de
direito: quando a matéria é de fato e de direito, temos que comprovar ambos e
se houver revelia perdemos a ação porque admitimos que os fatos narrados pelo
autor são verdadeiros. Já na matéria unicamente de direito os fatos não têm
muita importância e mesmo que não sejam contestados no prazo legal (revelia) o
desfecho do processo vai depender da prova do direito e não dos fatos. Quem
provar o direito ganha a ação. Portanto, nem sempre que houver revelia o autor
ganhará a ação. Para chegarmos a essa conclusão basta interpretar as regras
sobre a revelia e seus efeitos que estão nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil[1]·.
Por outro lado, em se tratando de processo com mais de um réu, não
ocorrerão os efeitos da revelia se um deles contestar a ação. E isso é porque
na medida em que um réu contesta a ação, os fatos se tornam controversos, o que
significa que não podem ser considerados verdadeiros sem que sejam feitas as
provas necessárias. Não se podem considerar verdadeiros os fatos que foram contestados
apenas por um dos réus, a não ser que na instrução probatória o autor consiga
prová-los a seu favor. Mas, aí é uma questão de prova e não simplesmente de efeito
da revelia, pois, nesse caso, eles não se operam. Portanto, nesse caso, ganhará
a ação quem conseguir provar os fatos que embasam o seu direito. Assim, não se
pode falar em efeitos da revelia quando somente um dos réus contestou o pedido
do autor. Essa é a outra exceção sobre os efeitos da revelia que se encontra no
art.320, inciso I, do CPC.
Enfim, apesar das normas processuais serem complexas, elas não podem ser interpretadas, isoladamente,
sem a conjugação das normas materiais e adjetivas. Caso isso ocorra caberá ao advogado
consertar as injustiças cometidas bastando para isso que se utilize dos
recursos cabíveis, disponíveis na Lei Adjetiva e que servem, justamente, para se
corrigir possíveis erros cometidos na aplicação do direito ao caso concreto. Afinal,
essa é a função essencial do advogado na administração da justiça: corrigir os
erros que prejudiquem a aplicação do direito ao caso concreto.
Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília desde 1992. Pós-graduada
em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil.
[1] “Art. 319. Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.”
Art.
321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa
de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do
réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art.
322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo
único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.”
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