Em relação à polêmica decisão da 3ª Secção do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº1. 021.634 - SP (2011/0099313-2), que considerou a presunção de violência, relativa, no caso específico de estupro de 3 menores de 12 anos, não podemos nos esquecer que Direito é antes de tudo bom senso! Nesse sentido, apesar da decisão estar, juridicamente, correta, posto que proferida em Embargos de Divergência que, como o próprio nome diz, trata-se de recurso que visa uniformizar o entendimento do Tribunal sobre questão jurídica controversa: a violência presumida em estupro de menor. Temos que nos lembrar que, o que causou tanta polêmica na decisão, não foi a tese jurídica que prevaleceu ( a violência presumida é relativa) e sim sua “infeliz” fundamentação, no caso concreto, que confirmou o entendimento “machista”, proferido na sentença, pelo juiz de primeiro grau, que para absolver o réu entendeu que o fato das vítimas se prostituírem, à época do crime, era motivo determinante para a absolvição do réu! E isso sim é que está errado, na fundamentação da decisão, e não a tese jurídica de que a violência presumida é relativa. Isso por que, a violência no crime de estupro de menor pode até ser, sim, relativizada, no caso concreto, mas, jamais em caso de prostituição infantil! Poderia sim, ser relativizada, por exemplo, no caso de um namoro entre um homem maior de idade e uma menor de 14 anos, por exemplo. Mas, no caso específico em que o réu foi processado por 6 estupros, sendo 3 de menores de 12 anos, aí não, né? Aí é forçar muito mesmo. Isso não é questão de direito e sim de bom senso! Portanto, espero que com os Embargos de Declaração, que visam esclarecer a decisão, impetrados pelo Ministério Público, o STJ possa ter o “bom senso” de, pelo menos, mudar essa estaparfúdia fundamentação da decisão, para que, pelo menos, possa prevalecer o bom senso! Assim espero!
Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.
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