quarta-feira, 4 de abril de 2012

Violência Presumida em Estupro de Vunerável?

Meu artigo publicado no Correio Braziliense de hoje, dia 04/04/12. 


Em relação à polêmica decisão da 3ª Seção do STJ que considerou a presunção de violência, relativa, nos crimes de estupro de vulneráveis (menores de 14 anos), é importante ressaltar a modificação do Código Penal, pela Lei 12.015, de 07/08/2009, que alterou todo o capítulo Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, por entender que o bem jurídico afetado, a dignidade sexual, é direito indisponível. É um absurdo que se considere que não houve crime de estupro por que as vítimas, menores de 12 anos, já se prostituíam. É o mesmo que absolver um homicida porque a vítima (suicida) queria morrer. Esquece-se que o Direito à vida, à liberdade (aqui incluída a liberdade ou dignidade sexual), é direito indisponível. Enfim, a conduta da vítima não pode, definitivamente, influenciar no julgamento do criminoso, ainda mais quando se tratam de vítimas de 12 anos de idade que sofreram um crime dos mais abomináveis: o estupro de vulnerável, cuja presunção de violência deve, sim, ser absoluta, nos moldes do atual artigo 217-A do CP.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

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