Meu artigo publicado na página 14, do Correio Braziliense de hoje, dia 11/04/12.
Fraudar concurso público agora é crime!
A Lei nº 12.550, de 15/12/11, que alterou o Código Penal, tipificando o crime de Fraude em Certame de Interesse Público, no art.311-A, cuja pena varia de 1 a 4 anos, multa e proibição de inscrição em concursos públicos, é um marco importante na luta da regularização dos concursos públicos no Brasil. Essa lei, além de tipificar o crime de fraude em concursos públicos, inovou, ao acrescentar o inciso V, ao art.47, do Código Penal, que trata das Penas de Interdição Temporária de Direitos, a pena de Proibição de Inscrição em Concurso Público para o condenado pelo crime do art.311-A do Código Penal. Assim, a partir da entrada em vigor dessa lei, fraudar concurso público passou a ser considerado crime e dos mais graves, visto que, punido com pena de reclusão, além de multa e de interdição temporária do direito de se inscrever em concurso público. Já não era sem tempo. Afinal, há muitos anos temos visto que os concursos públicos são alvos de quadrilhas especializadas em fraudá-los, o que causa enorme prejuízo para toda a sociedade. Resta saber se a aplicação dessa lei vai ser eficaz ou se as quadrilhas darão um jeito de burlá-la, por meio de lacunas na lei e de subterfúgios jurídicos que, infelizmente, têm sido uma constante nesse mundo de exceções. Esperamos que não!
Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.
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