terça-feira, 29 de abril de 2014

O Poder da Mudança


O Poder da Mudança
Gente, descobri uma fórmula mágica para conseguir fazer todas as mudanças necessárias que nosso país está precisando, sem dinheiro e sem a ajuda de ninguém! E o melhor de tudo é que todos nós temos acesso gratuito a essa fórmula, basta querer. 
Qualquer um pode usá-la, seja homem ou mulher, seja gay ou transexual, seja preto, branco, ou amarelo, seja rico ou pobre, culto ou ignorante, seja casado ou solteiro e até viúvo. Seja inteligente ou burro. Pode até ser analfabeto, ou mesmo estudante. Seja famoso ou desconhecido, enfim, não importa qual a sua profissão, ocupação, situação financeira, estado civil ou qualquer outra característica pessoal, qualquer um pode usá-la sem nenhuma restrição!

Com essa fórmula você terá o poder da mudança. E não é preciso autorização de ninguém para usá-la, basta querer. E você não precisa da ajuda de ninguém e nem de fazer nenhum curso ou prestar concurso ou ser escolhido ou sorteado para usá-la, basta querer. E o seu poder para usá-la é igualzinho ao do homem mais poderoso, importante e influente do mundo! Não tem nenhuma diferença! Mas, se você não usá-la, nada acontecerá e você perderá seu poder de decisão por pelo menos 4 anos.

E essa fórmula só pode ser usada uma única vez por pessoa. Mas se usá-la direito você poderá mudar a sua vida e a de todo mundo! Enfim, ela é o maior poder de mudança que alguém pode ter em mãos. E se for bem usada você pode fazer tudo o que quiser e mudar a sua vida e a de todo mundo ao seu redor! Não é fenomenal?E então, não vai querer saber qual é essa fórmula mágica e como usá-la?
A fórmula mágica é o seu VOTO! E você só pode usá-la, votando! Sim, o seu voto lhe dá todo esse poder e ninguém pode tirá-lo de você! Então, vai usá-lo ou vai desperdiça-lo? Vote e vote útil, pois; o seu voto é a única maneira de você participar das mudanças necessárias que você tanto almeja. E o voto é um poder único e exclusivo seu. E é igual ao de todo mundo. A diferença é que muitos não o usam com consciência e desperdiçam a única chance que têm de mudar a própria vida.
Não deixe o seu único poder real ser desperdiçado. Use-o com consciência, senão, você só poderá usá-lo daqui a 4 anos. E até lá muita coisa pode acontecer por que você não votou. O poder de Voto é unicamente seu, de mais ninguém. Não o desperdice!
E por favor, não diga que vai votar em branco ou nulo! Pois se você fizer isso estará beneficiando quem está em vantagem, ou seja, estará votando em quem você não escolheu! Pense que o seu voto tem que ser um voto útil, ou seja, tem que fazer a diferença.

Mas, se você não quiser votar em ninguém, então, escolha um candidato qualquer e vote nele, por que aí sim seu voto será útil, pois, assim você estará tirando a chance de quem estiver ganhando. Pois, se você votar em branco ou nulo, estará votando em quem estiver na frente. Pense nisso. Vote consciente! Vote útil! Não desperdice o único poder legítimo que você tem: o poder de VOTAR.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. 

segunda-feira, 31 de março de 2014

Improbidade Administrativa


Publicado no caderno Direito e Justiça do Correio Braziliense do dia 31/01/14.

Improbidade Administrativa


Extrair o conceito de Improbidade Administrativa requer uma interpretação teleológica da Constituição Federal. O significado de ato de improbidade administrativa é um conceito vago, aberto e complexo, o que significa que nem a Lei, nem a Constituição definiram o que efetivamente possa ser considerado um ato de improbidade administrativa. E a jurisprudência pátria ainda não se manifestou, definitivamente, sobre a questão.

Mas uma coisa é certa: probidade administrativa significa muito mais que moralidade administrativa. Probidade é a qualidade do homem honesto, íntegro, probo, de bom caráter. E para o Direito Administrativo ser honesto significa agir de forma clara, correta, transparente, de boa-fé e acima de tudo em conformidade com a Lei e a Constituição Federal. Não se pode admitir que o agente público seja desonesto nunca! Se o for, então, estará cometendo um ato de improbidade administrativa o que implicará em sua punição nos termos da Lei e da Constituição Federal.

E a lei é clara ao estipular as sanções ao agente ímprobo como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário. Os atos de improbidade estão descritos de forma exemplificativa nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8429/92; a Lei de Improbidade Administrativa. E isso significa que podem ocorrer outras condutas diversas daquelas descritas na lei, que venham a ser enquadradas como atos de improbidade administrativa. E isso se dá porque improbidade administrativa não é crime, mas sim um ilícito político-administrativo. E para alguns autores é, simplesmente, um ilícito civil. A jurisprudência pátria ainda não se posicionou definitivamente sobre a natureza jurídica do ato de improbidade administrativa o que admite várias interpretações distintas e juridicamente corretas.

Podemos concluir, então, que apesar do conceito de Improbidade Administrativa não ser juridicamente fechado, restrito; os seus efeitos são concretos e devassos, o que requer maior rigor das autoridades competentes na aplicação da lei, a fim de repelirem, com eficiência, as conseqüências nefastas desses atos e punirem os culpados exemplarmente e nos rigores da Lei e da Constituição Federal.


Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Direito não é matemática!



 Direito não é matemática.

No julgamento dos Embargos Infringentes da Ação Penal 470 ocorrido no último dia 26/02/14, o Ministro Luis Roberto Barroso fez algumas ponderações sobre a proporcionalidade da pena a ser aplicada aos réus, usando fórmulas matemáticas. Mas direito não é matemática. E quem determina a pena é a Lei. Ao juiz cabe tão somente aplicar a pena imputada a cada crime, como disposto no art.59 do Código Penal que dispõe sobre a dosimetria da pena. E não existem na Lei parâmetros de porcentagem e proporcionalidade como alegou o Ministro. A justeza da aplicação da pena está em fatores individuais e personalíssimos (subjetivos) que devem ser julgados em cada caso concreto. E não existem fórmulas matemáticas para isso. Se existisse não precisaríamos de juízes, pois, qualquer um faria o cálculo matemático e aplicaria a pena. Assim, o Ministro, com uma retórica impecável e convincente chegou ao absurdo de minimizar as penas a ponto de tornar o Crime de Quadrilha prescrito! E em sua matemática a regra é diminuir as penas para beneficiar os réus,  esquecendo-se de somar os prejuízos causados à sociedade pelos crimes cometidos pela quadrilha. Enfim, utilizar-se de parâmetros matemáticos para aplicar penas é objetivar o julgamento, o que é inconstitucional, pois, o julgamento deve ser subjetivo e a aplicação da pena deve ser personalíssima e individual nos termos da Lei Penal e do Princípio da Personificação da pena. E isso não tem nada de matemática! É direito puro! Acorda Brasil!  

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014


Aliança a Três: A despenalização do Crime de Bigamia.

Que ética é essa que ainda considera a “bigamia” crime, e não, o “adultério”, que desde a lei n°11.106/05, não é mais considerado crime? Então, eu posso trair meu cônjuge, à vontade, desde que ninguém saiba? Mas, se eu resolver assumir meu “segundo cônjuge” em público, oficializando minha união através do casamento, eu cometo “crime de bigamia”,  ainda que meu cônjuge concorde?

Não entendo isso, pois, para mim o que vale é a verdadeira intenção das pessoas e não as aparências. Essa ética falseada pela convenção de que o casamento só pode ser um, é que têm despertado vários crimes passionais. Não seria a hora de rever esses conceitos e valores hipócritas? Afinal, ter mais de um cônjuge, ao mesmo tempo, não poderia ser considerado crime em lugar nenhum, pois, muitas pessoas (mais evoluídas) já não se importam com a exclusividade e possessividade sexual que consideram um valor ultrapassado e mesquinho.

Esses valores exclusivistas e egoístas ignoram a realidade amorosa de muitas pessoas que, apesar de terem mais de um cônjuge, são obrigados a manterem as aparências, escondendo o “segundo cônjuge”, sob pena de serem trancafiados em selas como se fossem verdadeiros criminosos. Muitas vezes esses “criminosos” que constituem mais de uma família, são mais felizes que muitas famílias tradicionais de pessoas fiéis, porém, infelizes.

Já não seria a hora de se rever esses valores egoístas e medíocres e despenalizar a bigamia, assim como foi feito com o adultério? Aliás, essas pessoas que ousam a amar mais de um cônjuge, e construir mais de uma família, deveriam ser exemplos para a sociedade, na medida em que, muitas vezes se sacrificam, sobremaneira, para manterem  mais de um lar, a despeito das dificuldades e preconceitos que enfrentam.

No mundo de hoje, onde reina o egoísmo e o individualismo, isso deveria ser um exemplo de solidariedade e altruísmo. Nos tempos atuais qualquer forma de amor é válida, desde que seja para o aprimoramento da  felicidade conjugal e familiar. A bem da verdade, o amor verdadeiro não deveria ter limites em regras pré-estabelecidas em leis ou contratos.

Aliás, assim como hoje é possível ao casal estipular um regime de bens próprio em seu casamento, através do pacto antenupcial, deveria, também, ser possível estipularem o tipo de casamento que desejam: se monogamia ou se poligamia. Somente quando isso for possível é que teremos alcançado a verdadeira social democracia, em seu sentido mais amplo e democrático, ou seja, sem a exclusão de ninguém, muito menos do(a)s “amantes” que muitas vezes são responsáveis pela total felicidade das famílias ditas tradicionais. 

Nesse sentido o direito deveria acompanhar a evolução dos costumes da sociedade e fazer o papel que lhe é próprio, ou seja, regulamentar, através de leis, o maior número possível de situações fáticas e, principalmente, aquelas que foram esquecidas pelo legislador, como é o caso da poligamia. Assim, a poligamia deveria ser repensada e regulamentada por nossos legisladores, mesmo que eles não concordem com essa prática, pois, não é problema do direito estabelecer normas morais e sim identificar e regular  direitos. Enfim, ao Direito, cabe, tão somente, regular e proteger as pessoas e seus direitos de forma igual e sem preconceito. Afinal, todos são iguais perante a lei e merecem a mesma proteção jurídica em suas relações familiares sejam elas quais forem.

Deixo aqui uma questão para reflexão: até que ponto o Estado pode legislar restringindo a formação de novos núcleos familiares diversos da forma como são formados na atualidade, sem restringir o número ou o sexo de seus componentes, e sem discriminar outras formas de família que podem surgir com a evolução da sociedade? Pode mesmo o Estado impedir que pessoas convivam em união familiar e adquiram direitos decorrentes dessa convivência, simplesmente, por que pretendem formar uma família diferente da tradicional? Penso que não, pois, o Estado não pode interferir na vida íntima e familiar das pessoas, principalmente, em relação a questões fundamentais como a busca pela felicidade através da realização pessoal dentro da família, que deve ser protegida de forma que não restrinja as possibilidades múltiplas que existem para formação de novas famílias diferentes das convencionais a fim de realmente proteger o direito fundamental das pessoas de viverem de forma livre, democrática, ética, harmônica, amorosa, responsável e feliz. 

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília desde 1992. Formada pelo UNICEUB e Pós-Graduada em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Acorda Brasil!!!!!


Omissão Dolosa ou Erro de Digitação?

A omissão da palavra “Ministério Público Eleitoral” do art.2º, in fine, da Resolução 23.396 do TSE, publicada ontem, dia 14/01/14, pelo Tribunal Superior Eleitoral poderá ser resolvida, simplesmente, com a inserção das palavras omitidas (Ministério Público Eleitoral) na ementa da resolução e sua republicação. Bastaria isso. Mas seria essa omissão proposital (dolosa) ou simplesmente acidental, talvez por erro na digitação? Não se sabe. Mas o que se sabe por qualquer estudante de direito é que as funções institucionais dos órgãos envolvidos estão expressas na Constituição Federal. Ou seja, o Ministério Público é por excelência o Órgão de Persecução Penal (o que inclui investigação e acusação), e a Magistratura (Leia-se Juízes e Tribunais) é órgão de julgamento. Até onde eu sei quem julga não pode perseguir, investigar ou acusar, sob pena de suspeição no julgamento. Tratando-se de crimes eleitorais, essa norma relativa à investigação fica um pouco mitigada, pois, os Órgãos Judiciais, podem, também, determinar à Polícia Federal a abertura de inquéritos para investigação. Quem pode o mais (julgar) pode o menos (investigar). O que não se pode é limitar a atuação do Ministério Público Eleitoral, sob pena de afronta direta à Constituição Federal, ou seja, ao Art.129 que rege a função e os poderes do Ministério Público. Ora, quem pode o mais (acusar) pode o menos (investigar). E que eu saiba essa matéria já foi amplamente debatida por toda a sociedade, tendo sido objeto de discussão, recentemente, à época da rejeição da PEC37 que limitava os poderes investigativos do Ministério Público, mas que foi rejeitada pelo Congresso Nacional devido a forte pressão popular. Seria a omissão apontada uma “omissão dolosa”, uma tentativa de “golpe” no Processo Eleitoral?  Ou teria ocorrido simplesmente um erro de digitação? Acorda Brasil!   

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Cuide bem de seu Voto. Não vote 171!



Cuide bem de seu Voto. Não vote 171!

O princípio da moralidade administrativa está expresso no art.37 da Constituição Federal e determina a conduta de todos os cidadãos brasileiros, sejam eles eleitores ou candidatos. O processo eleitoral legítimo deve se pautar nos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, pois, são eles que legitimam as eleições.


No âmbito do Direito Eleitoral é essencial que se faça valer as normas da legislação eleitoral relativas à propaganda eleitoral e, também, os princípios que regem a Administração Pública para se legitimar as eleições e fundamentar o Estado Democrático de Direito. Afinal, as regras de Direito Eleitoral existem para conduzir o processo eleitoral dentro da legalidade, legitimidade e moralidade necessárias às eleições. Nesse sentido o respeito às normas e aos Princípios Constitucionais Eleitorais são requisitos implícitos na conduta de todos os candidatos durante e depois das eleições.


Não se pode admitir que um candidato que pretenda conduzir o futuro da nação, após as eleições, não respeite às leis ou aos princípios constitucionais. Agir dentro dos preceitos éticos e legais é o mínimo que se pode esperar de um candidato sério. Nesse sentido a moralidade ainda é mais importante que a legalidade, haja vista que existem condutas que mesmo sendo consideradas legais, podem não ser morais ou éticas.


A moralidade é muito mais que agir de acordo com a lei. É agir de forma clara, correta, honesta e de boa-fé. E para agir assim o candidato deve começar obedecendo às normas relativas à propaganda eleitoral, para que não cometa nenhum abuso de direito ou crime eleitoral durante sua campanha. O candidato que respeita às normas da propaganda eleitoral demonstra que está apto e capaz de conduzir o destino da nação.


Esse ano de 2014 terá eleições. Observemos, então, desde logo, a conduta dos candidatos durante o processo eleitoral. Por que somente o candidato que respeita as normas eleitorais, e que só realiza propaganda eleitoral na época correta é que estará apto não só para concorrer às eleições como, também, para conduzir o futuro da nação legitimamente. Acorda Brasil!  

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.