segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Não é a toga que faz o Juiz!



Carta publicada na Folha de São Paulo Online, na coluna Leitor, no dia 02/10/11.

“De tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se de justiça e ter vergonha de ser honesto” Rui Barbosa.


Mais uma vez o Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade de mostrar que realmente uma Justiça forte é um dos principais pilares da sociedade e imprescindível para a manutenção da ordem e da democracia. Ontem, dia 28/09/11, foi adiado o julgamento sobre a competência natural do CNJ, órgão constitucional de fiscalização da magistratura, criado pela Emenda 45, que modificou o art. 103-B da Constituição Federal, que hoje delimita a competência do CNJ, em seu parágrafo 4º, inciso III, ao estabelecer que compete ao Conselho Nacional de Justiça “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário..., sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais... e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;” Esse é o texto expresso na Constituição Federal, cuja constitucionalidade está sendo questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros. E nesse contexto a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmom, declarou para a imprensa que “limitar os poderes da Corregedoria do CNJ é o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás das togas”. E eu acrescentaria que não é só a magistratura e sim todos os três poderes da República! E isso é público e notório; não precisava ela dizer. E, justamente, por isso, que, agora, mais do que nunca, é necessário o Supremo se manifestar no sentido de manter a competência constitucional do CNJ. Afinal, desde sua criação, o CNJ tem cumprido, fielmente, sua função de fiscalização do judiciário, que, antes dele era uma verdadeira “caixa preta”: intocável e irrepreensível! Afinal, ninguém está acima da Constituição Federal, nem mesmo a Magistratura Nacional. O CNJ deve permanecer com sua função constitucional de fiscalização e punição de quem deve ser punido: os “bandidos juízes”e não os juízes honestos, que ainda são a maioria! Afinal, quem não deve não teme! Sendo assim, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) não deveria temer esse julgamento e sim entender que a manutenção da competência constitucional de fiscalização do CNJ é sim, mais do que nunca, essencial para preservação das prerrogativas constitucionais dos juízes: independência, imparcialidade e honestidade! Parabéns ao CNJ que não deve se intimidar na luta contra os “bandidos”, sejam eles de toga, ou não! Afinal, não é a toga que faz o juiz!
Sylvana Ribeiro é advogada em Brasília-DF desde 1992.

sábado, 10 de janeiro de 2015

Diferenças entre Revelia e Efeitos da Revelia no Processo Civil Brasileiro



As diferenças entre Revelia e Efeitos da Revelia no Processo Civil Brasileiro.  


Os operadores do direito devem ser, antes de tudo, intérpretes da lei. E isso significa da lei no sentido geral, ou seja, de todo o sistema jurídico que alcança a lei, a jurisprudência e a doutrina a serem aplicadas ao fato jurídico. Ora, a lei não existe sozinha, sem o fato jurídico para lhe dar vida. O fato jurídico é o componente humano que dá vida à lei. Sem ele a lei tornar-se “letra morta” sem nenhuma utilidade. É como o corpo sem a alma: não há vida, não há razão de ser. Isso por que no direito é como na vida, tudo está interligado. Em sendo assim, para aplicarmos corretamente as leis temos que ter uma compreensão do sistema como um todo. E esse exercício de adequação do fato jurídico à lei, conhecido como subsunção, nada mais é do que a interpretação da “letra da lei” para aplicá-la ao caso concreto, dando-lhe vida. E essa tarefa de interpretação da lei faz parte da essência do ofício do advogado. E isso significa narrar os fatos, mostrar o direito e provar ambos, demonstrando, assim, a subsunção, ou seja, o liame subjetivo e a correlação entre o fato ocorrido e a lei, a fim de efetivar o direito do cliente.


E para que isso aconteça, cabe ao advogado, a tarefa não menos importante de se utilizar do instrumento processual adequado, ou seja, do tipo de processo e procedimento corretos para o caso específico, que deverá escolher dentre vários regidos pela lei processual (civil, penal ou trabalhista) a depender do direito a ser aplicado. Sem isso não há direito que se concretize por melhor e mais explícito que seja. E isso é tarefa privativa do advogado que tem o conhecimento técnico jurídico preciso que o torna capaz (capacidade postulatória) para ajuizar a ação adequada e, assim, representar seu cliente diante da Justiça, efetivando o direito pleiteado. Enfim, sem o trabalho técnico do advogado não há direito efetivo.

E para efetivar o direito do cliente precisamos do processo. O processo não é nada mais do que o instrumento de efetivação do direito em si. Se errarmos no processo, perdemos o direito. E isso é tão sério que já existe jurisprudência que condena os advogados por “perda de uma chance”. Isso significa que, em casos de culpa ou negligencia do causídico, ou seja, quando o cliente perde a única e última chance de teria para conseguir a realização de seu direito por culpa de seu advogado, este  será responsabilizado, civilmente, por desídia no seu ofício.  Afinal, o processo não é tão somente uma pilha de papel. O processo é a vida do cliente. É a vida das partes nele envolvidas. E como tal ele merece o nosso maior respeito, zelo e total dedicação, pois, ele é o meio adequado (processo) para se atingir um fim (o direito).

Quando se julga um fato jurídico temos duas frentes a observar: a matéria fática (os fatos em si) e a matéria de direito (a lei a ser aplicada). Mas se essas frentes do fato jurídico estão interligadas, como saber distinguir uma da outra?  Até que ponto a matéria fática influencia a matéria de direito ou vice-versa? Seria possível julgar somente uma das duas? Como? Em que circunstâncias isso pode ocorrer?

A regra é a analise das duas frentes em conjunto, ou seja, a subsunção é justamente a aplicação da lei aos fatos no caso concreto. Mas, quando que os fatos não interferem na lei a ser aplicada? Em outras palavras: quando será julgada somente a matéria de direito?

A matéria de direito é apreciada isoladamente quando se tratar de direitos indisponíveis, quando os fatos já foram provados por documentos ou quando não há outras provas a serem produzidas. Em outras palavras, há direitos que são comprovados somente por documentos que a lei exige (direitos indisponíveis) e, assim, independem de provas dos fatos, basta juntar os documentos que a lei determina para comprovar o direito. Por isso se tornam matéria de direito, ou se prova com documentos, ou não se prova.

É, por exemplo, o caso do direito de propriedade de bens imóveis, que, apesar de se tratar de direito disponível, se provam somente com o registro público. Se o sujeito não tiver o registro não adianta ele contar os fatos, ou seja, que comprou de fulano ou sicrano, no dia tal, na presença de beltrano, etc... Nada disso terá relevância se ele não apresentar o registro do imóvel. Por isso a questão é unicamente de direito, ou seja, ou se prova da forma prevista em lei ou não se prova. Ou seja, só se prova pelo e como a lei determina, independentemente do que tenha ocorrido. Por isso chamamos matéria de direito: ou seja, só importa é o que a lei diz. Os fatos sequer são avaliados se o sujeito não apresentar os documentos que comprovem o seu direito que é especificado na lei. Não sou eu que estou dizendo que a propriedade só se prova com o registro: é a lei, por isso, a matéria é unicamente de direito.

Por outro lado temos uma regra processual civil que diz que se os fatos não forem contestados no prazo legal ocorrerá revelia. E revelia nada mais é do que a falta de contestação. Mas, os efeitos da revelia só se apresentam em relação à matéria fática e nunca quanto à matéria de direito. Então, quer dizer que mesmo sem a contestação o réu ainda poderá ganhar a causa? Sim por que seu direito não se perde por que não contestou, se ele comprovar com documentos que é o proprietário, mesmo sendo revel, ele não perderá a ação. É isso mesmo? Sim. Mesmo havendo revelia a matéria de direito não é prejudicada. Pois, em caso de revelia, o que será considerado verdadeiro, em desfavor do réu, são os fatos contados pelo autor, e não a matéria de direito propriamente dita. Isso por que a matéria exclusivamente de direito independe dos fatos. Em outras palavras: quando a matéria é unicamente de direito, pouco importa os fatos. Em sendo assim, mesmo que o réu perca o prazo da contestação, ou seja, se torne revel, ele não perderá seu direito se o provar com os documentos exigidos pela lei. Basta que junte os documentos que comprovam seu direito de propriedade mesmo que extemporaneamente. Ademais, se o autor não juntou os documentos essenciais que comprovem o seu direito, ele perderá a causa de qualquer maneira, mesmo o réu sendo revel, pois, nesse caso o juiz não poderá julgar contra os documentos apresentados.  

Imagine, por exemplo, que o autor entrou com o pedido de adjudicação compulsória, mas não comprovou o pagamento do imóvel com recibos. Neste caso, mesmo o réu sendo revel, o autor não ganhará a causa, simplesmente porque, alegou ser dono do imóvel e não comprovou o pagamento. E pagamento se prova com recibo. Enfim, em se tratando de matéria unicamente de direito ganha quem apresentar os documentos essenciais para provar o seu direito, independentemente da revelia ou de seus efeitos. Simples assim.

Mas, então, quando ocorrem os efeitos da revelia? Os efeitos da revelia só ocorrem quanto à matéria de fato. Por exemplo: suponhamos que o sujeito perdeu a vaga no concurso que tenha sido aprovado por que não entregou os documentos solicitados dentro do prazo estipulado no edital. O fato é que ele perdeu por que chegou atrasado e não conseguiu entregar os documentos. Ele, inconformado, ajuíza uma ação querendo que os documentos sejam aceitos e ele seja aprovado no concurso. A matéria fática se resume ao fato dele não ter conseguido entregar os documentos no prazo legal. A matéria de direito é que para ele ser aprovado deverá ser titular dos documentos solicitados no edital. Ele na inicial demonstra que não teve culpa e não entregou os documentos por motivo de força maior, mas que ainda pode entregar por que não teve culpa da não entrega. A parte ré não contesta a ação e, assim, ocorrem os efeitos da revelia. Ou seja, ele comprova o motivo de força maior que o impediu de entregar os documentos no prazo do edital e, com a revelia do réu, esses fatos se tornam verdadeiros. Assim, então, comprovado os fatos, por falta de contestação, a ação deverá ser julgada procedente. Ele ganha por que provou os fatos, ou seja, provou que não entregou os documentos por motivo de força maior e, portanto, não perdeu o seu direito de entregar os documentos e tomar posse no concurso.  

Essa a diferença entre matéria de fato e matéria unicamente de direito: quando a matéria é de fato e de direito, temos que comprovar ambos e se houver revelia perdemos a ação porque admitimos que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. Já na matéria unicamente de direito os fatos não têm muita importância e mesmo que não sejam contestados no prazo legal (revelia) o desfecho do processo vai depender da prova do direito e não dos fatos. Quem provar o direito ganha a ação. Portanto, nem sempre que houver revelia o autor ganhará a ação. Para chegarmos a essa conclusão basta interpretar as regras sobre a revelia e seus efeitos que estão nos artigos 319  e  seguintes do Código de Processo Civil[1]·.

Por outro lado, em se tratando de processo com mais de um réu, não ocorrerão os efeitos da revelia se um deles contestar a ação. E isso é porque na medida em que um réu contesta a ação, os fatos se tornam controversos, o que significa que não podem ser considerados verdadeiros sem que sejam feitas as provas necessárias. Não se podem considerar verdadeiros os fatos que foram contestados apenas por um dos réus, a não ser que na instrução probatória o autor consiga prová-los a seu favor. Mas, aí é uma questão de prova e não simplesmente de efeito da revelia, pois, nesse caso, eles não se operam. Portanto, nesse caso, ganhará a ação quem conseguir provar os fatos que embasam o seu direito. Assim, não se pode falar em efeitos da revelia quando somente um dos réus contestou o pedido do autor. Essa é a outra exceção sobre os efeitos da revelia que se encontra no art.320, inciso I, do CPC.

Enfim, apesar das normas processuais serem complexas,  elas não podem ser interpretadas, isoladamente, sem a conjugação das normas materiais e adjetivas. Caso isso ocorra caberá ao advogado consertar as injustiças cometidas bastando para isso que se utilize dos recursos cabíveis, disponíveis na Lei Adjetiva e que servem, justamente, para se corrigir possíveis erros cometidos na aplicação do direito ao caso concreto. Afinal, essa é a função essencial do advogado na administração da justiça: corrigir os erros que prejudiquem a aplicação do direito ao caso concreto.                              

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília desde 1992. Pós-graduada em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil.




[1] “Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.”
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Limites Temporais do Contrato de Seguro de Vida.

Meu artigo, publicado no caderno Direito e Justiça, do Correio Braziliense, do dia 02/04/2012.

 Limites Temporais no Contrato de Seguro de Vida:

Existe decadência do direito do beneficiário pleitear a indenização relativa a contrato de seguro de vida realizado entre segurado e seguradora? Não, o que existe é prescrição. E o prazo da prescrição é o da regra geral do art.205 do CC, ou seja, de 10 anos, visto que a lei não estipula outro prazo específico. Sendo assim, a prescrição começar a contar a partir da data da negativa de pagamento da indenização pela seguradora. Antes disso não há violação ao direito do beneficiário de receber o seguro, e, em conseqüência, não há como se falar em decadência, e sim em prescrição, uma vez que essa nasce com a violação do direito. Portanto, mesmo que se falasse em decadência, por hipótese, esta somente poderia ocorrer a partir da violação do direito, ou seja, a partir da negativa da seguradora em pagar a indenização ao beneficiário. Não se pode decair de um direito que sequer nasceu. Simples assim.

O contrato de seguro de vida é atípico, na medida em que é realizado entre duas partes, mas, em benefício de um terceiro, ou seja, o beneficiário. Assim, não se pode falar em decadência de direito que ainda não existe, visto que, esse direito só nasce com a morte do segurado.

Dessa forma, enquanto o segurado estiver vivo somente ele poderá discutir os termos do contrato e seus efeitos, mesmo que estes digam respeito ao um terceiro, ou seja, o beneficiário. E o direito do beneficiário de receber o seguro de vida só se efetiva a partir da morte do segurado, momento em que nasce seu direito de receber a indenização. Antes disso, ele tem somente expectativa de direito. Por isso, até a negativa da seguradora não há que se falar em prescrição, visto que seu direito, que nasceu com a morte do segurado, ainda não tinha sido violado, pois a violação acontece com a negativa do pagamento. E é com sua violação, a negativa do pagamento, que começa a contar o prazo para o beneficiário discutir as cláusulas do contrato. Antes disso, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois; o beneficiário não pode “decair” de um direito que sequer existe! Só a partir do efetivo nascimento do direito do beneficiário, que acontece com a morte do segurado, é que ele pode tomar alguma atitude: ou receber o seguro, o se negar a receber, ou discutir seu valor ou mesmo sua natureza.

Assim, impossível alegar decadência de um direito que ainda não existia para o beneficiário, antes da morte do segurado. A prescrição só pode ocorrer a partir da violação do direito, ou seja, a partir do momento em que é negado ao beneficiário o pagamento do seguro, que foi contratado por outra pessoa (o segurado) e que o beneficiou. Assim, o art. 206 do CC é expresso quando diz que a prescrição só começa a correr da data do fato gerador, ou seja, da morte do segurado, ou da violação do direito, ou seja, do momento em que a seguradora se negar a pagar a indenização do valor do seguro!

Portanto, somente a partir da morte do segurado é que nasce o direito do beneficiário, e, portanto, a prescrição desse direito somente pode ocorrer após essa data e nunca antes. Como se trata de violação de direito, que nasceu com a negativa de pagamento, então, não há que se falar em decadência, simplesmente por que a lei não prevê essa hipótese de decadência, e sim, de prescrição nos termos do art.205 do CC.

Enfim, concluímos que, na verdade, não existe decadência do direito de receber o seguro de vida, para o beneficiário, e sim, prescrição, nos termos do art.205 do CC. Nesse sentido, o prazo para contagem, do prazo de prescrição, começa a correr a partir da data da negativa do pagamento da indenização ao beneficiário, pela seguradora. Ou seja, da violação do direito do beneficiário de receber o valor do seguro, contratado pelo segurado, com a seguradora, em contrato de seguro de vida. Antes disso, não se pode falar em prescrição e muito menos em decadência. Entender de modo diverso seria inviabilizar o recebimento de qualquer seguro de vida. Ou seja, na linguagem popular, seria o mesmo que admitir a morte do direito, antes mesmo de seu nascimento! Seria, então, o “aborto” dos contratos de seguro de vida!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

sábado, 5 de julho de 2014

Neymar: gente como a gente.


Neymar: gente como a gente.

Ontem eu chorei. E não tenho vergonha de chorar. Por que chorar é humano. Amar é humano. E eu sou humana. E é por isso que chorei. Chorei por que não consigo entender na minha humanidade sincera o que leva alguém a praticar tamanha maldade. Sim, estou falando da barbaridade que aconteceu ontem na partida de futebol BrasilX Colômbia. A inesquecível agressão que tirou o nosso craque da Copa do Mundo. E sei que não preciso dizer o nome dele. Por que o mundo todo o conhece. O nosso menino, o nosso craque, o nosso herói. Iluminado por Deus ele não é só um craque; é humano, alegre, generoso, caridoso, é gente como a gente!  Fez do futebol a sua carreira e sua vida, mas nunca se esqueceu de ser gente. E é por isso que não preciso dizer o nome dele, por que quando alguém se destaca por competência, por esforço próprio, o mundo todo conhece e admira. E, ao contrário de seu algoz, ele não precisou destruir ninguém para chegar ao topo. E ele  vai  continuar brilhando, por que o seu talento é um presente de Deus para toda a humanidade. E isso pode ter acontecido para nos mostrar que ainda somos humanos e que devemos chorar. Por que o mundo está precisando mesmo é de mais gente boa, humilde, generosa, talentosa, caridosa, de gente como ele, de gente como Neymar!

Sylvana Machado Ribeiro.

sábado, 28 de junho de 2014

Pra frente Brasil! E rumo ao Hexa!


Pra frente Brasil!
Brasil 5 X Chile 2!!!!!

Ando cansada de escutar que futebol é só dinheiro e que a nossa Seleção não está com nada. E que o Brasil tem que perder por causa da política. Afinal, o que tem uma coisa haver com a outra? Nada, absolutamente nada. Não gosto muito de futebol, mas adoro gente! E como todo mundo vibro quando o Brasil faz um gol. Nesse jogo de hoje em que o Brasil ganhou por pênaltis contra o Chile, vibrei mais ainda! Quando nossa seleção entra no estádio em fila indiana e de braços dados eu me emociono muito. Acho lindo mesmo. Só a nossa Seleção é que tem essa união! É lindo de se ver! Quisera todo brasileiro tivesse na vida, ou na política, essa união que os jogadores têm em campo! O futebol é um esporte coletivo e a união faz toda a diferença. Os jogadores tem que se unir para atingir um objetivo comum. E quando a partida é decidida por pênaltis é que percebemos isso. O goleiro sofre por que fica com toda responsabilidade nos ombros, mas mesmo assim, o time todo se empenha para apoiá-lo e para vencerem juntos! E quando se juntam para rezar? É lindo e emocionante! Até hoje não vi nenhuma outra seleção fazer isso! E se Deus não é brasileiro, pelo menos Ele está escutando as nossas preces! E se tem dinheiro envolvido? Pode até ter, mas é um dinheiro suado e não roubado como o dos políticos. E isso faz toda a diferença. Só quem sabe das dificuldades que esses atletas enfrentam é que entende que para ser um vencedor é preciso trilhar um caminho de lutas e sacrifícios pessoais que nem todos conseguem. E para se destacarem, no futebol, eles devem, sim, honrar a chuteira e lutar com garra e perseverança e mostrar que ser brasileiro é não desistir nunca! E nós, que só criticamos por que o Brasil está ruim, devemos mais do que nunca torcer pelo Brasil, pela nossa seleção, por que mesmo que o futebol envolva muito dinheiro, pelo menos o dinheiro dos jogadores é ganho com muito suor. E isso ninguém pode duvidar. Afinal, por mais que tenha interesses políticos, na hora de fazer ou defender um gol, o que conta é o esforço e a técnica de cada jogador e a união de todo o time! Parabéns aos nossos heróis! Pra frente Brasil! E rumo ao Hexa!
Sylvana Machado Ribeiro.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Atentado à Democracia.


Atentado à Democracia!

Publicado no Correio Braziliense  de 11/06/14.

O Decreto 8243 é inconstitucional por vício material (conteúdo), na medida em que tenta abolir nossa representação política e a separação dos poderes. Ora, a Presidente não pode legislar por Decreto Autônomo matéria que modifica as cláusulas pétreas (parágrafo 4º do artigo 60  da CF ), ou seja, o voto direito, secreto e periódico e a separação de poderes. Primeiro, por que agindo assim ela está excedendo o seu “poder de legislar” e, consequentemente, “atentando” contra a Separação de Poderes. Segundo, por que dando poderes representativos aos cidadãos comuns e ou aos movimentos sociais, ela está atentado contra a nossa representação política, ou seja, contra o Estado Democrático de Direito que se legitima pelo voto secreto, universal e periódico, e é “clausula pétrea”, ou seja, imodificável até mesmo por Emenda Constitucional, quem dirá por Decreto Presidencial! Eu não sei você, mas, a mim, os movimentos sociais não representam, pois, definitivamente eu não votei neles! Acorda Brasil!
Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.