segunda-feira, 18 de junho de 2012

Seguro de Vida


Órgão 3ª Turma Cível do TJDFT
Processo N. Apelação Cível 20100111676862APC
Relator Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Advogada: Sylvana Machado Ribeiro.
Acórdão Nº 593.989
Acórdão publicado no DJ do dia 15 de junho de 2012.

E M E N T A:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL DO SEGURADO. COBERTURA RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. ART. 333, II, DO CPC.

1. A prescrição à pretensão indenizatória nos seguros facultativos reclamados pelos beneficiários ocorre em dez anos a contar da morte do segurado, ex vi do artigo 205 do Código Civil. Precedentes da Casa.

2. Certificado individual do seguro e cópia das condições gerais da apólice são documentos unilaterais inábeis para ilidir a presunção de que a aceitação do pacto pelo segurado adveio da vontade de contratar seguro com cobertura por morte natural e não acidental.

3. Sem a juntada aos autos do contrato de seguro firmado entre a seguradora e o segurado, resta sem comprovação a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos beneficiários à indenização decorrente da morte natural do contratante, o que resulta na procedência do pedido.

4. Recurso dos autores provido parcialmente. Recurso adesivo prejudicado.

A C Ó R D Ã O:
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - Revisor, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


D E C I S Ã O: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.Brasília, 30 de maio de 2012.










quinta-feira, 24 de maio de 2012

Direito ao Silêncio?


Se aos acusados em geral é deferido o Direito ao Silêncio conforme dita a Constituição Federal, então, para que gastar tempo e dinheiro público com esses depoimentos que nada acrescentam à investigação? As autoridades que conduzem a CPMI do Carlinhos Cachoeira já deveriam ter consciência disso. E o bom senso diz que se o investigado vai usar o direito de se calar, para não fazer prova contra si, então, ele deveria ser dispensado do depoimento, por que inútil. Afinal, depoimento de quem não fala nada só serve para o investigado e os investigadores (que, aliás, adoram um holofote) aparecerem na mídia e venderem jornal. A imprensa agradece! O melhor mesmo seria que as autoridades competentes prosseguissem com as investigações, realizando diligências úteis à conclusão do inquérito tais como: oitiva de testemunhas, quebra de sigilos fiscais, bancários e telefônicos, perícias técnicas, e outras que não dependam em nada da boa vontade do investigado! Senhores Parlamentares, vamos acabar com esse “circo” e começar a investigação séria e efetiva?






Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

terça-feira, 22 de maio de 2012

INADMISSÍVEL!



(Meu artigo publicado hoje, dia 22/05/12, no Correio Braziliense, página 14)


Lei de Execução Penal ou Lei de Benefício Penal?

Essa “mania nacional” de entender que o réu tem todos os direitos possíveis e inimagináveis, como o direito de defesa (amplo e irrestrito), o devido processo legal (às vezes mais que “devido”), os direitos humanos (que só valem para os réus, pois as vítimas não têm nenhuma proteção do Estado, nem antes nem depois do crime), a presunção de inocência (entendida quase sempre como certeza de inocência), o direito ao silêncio (se falar acaba confessando), o direito de não ser algemado (que só surgiu depois que um banqueiro foi algemado em operação da Polícia Federal), e o mais absurdo de todos: o direito de cumprir somente 1/6 da pena quando o réu (já condenado pelo crime que cometeu) pode ser solto por “bom comportamento” antes de cumprir, totalmente, a pena que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado, está ficando inadmissível! Já está mais que na hora das autoridades competentes (o Poder Legislativo) reverem essa Lei de Execução Penal para modificar essas benesses absurdas que num país sério jamais se justificariam.   Gostaria de saber qual cidadão, em pleno juízo, aceitaria um preso que cometeu crime bárbaro, hediondo e desumano, mas que foi solto por “bom comportamento”- sem o exame criminológico exigido pela lei, mas nunca realizado pela Vara de Execução Penal- para trabalhar em sua casa ou empresa?  Colocar esse monstro que matou a pequena Maria Cláudia em liberdade é dar a ela outra oportunidade de cometer mais crimes de forma dissimulada e muito bem educada: como próprio dos psicopatas! É como, aliás, ela fez da primeira vez! É um absurdo ético, moral e jurisdicional! Já está na hora da sociedade se mobilizar para apresentar um Projeto de Lei de iniciativa popular para acabar com essas “mordomias” da Lei de Execução Penal! Vamos à luta gente!




Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Bom comportamento carcerário: Ônus ou Obrigação?


Gostaria de me manifestar aqui a respeito da possível progressão de regime, anunciada pela mídia, da assassina da estudante brasiliense Maria Cláudia Del’Isola. É bom lembrar, às autoridades judiciais, que a interpretação da Lei de Execução Penal, como o próprio nome diz é uma lei de execução da pena, deve ser feita em harmonia com todo o sistema penal. E, jamais, em contradição com o espírito da Lei Penal que é punir quem cometeu um crime e foi condenado, dentro do devido processo penal e nos limites da pena.

Nesse sentido, a Lei de Execução Penal ( Lei 7210/84) diz em seu artigo primeiro que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Isso significa que o condenado deve cumprir a pena, que lhe foi imposta na sentença, dentro dos parâmetros e imposições legais. Assim, o cumprimento da pena pelo preso, com bom comportamento, não é nada mais que uma obrigação legal, ou seja, uma obrigação imposta pela lei penal e não uma opção.

Em várias oportunidades, a Lei de Execução Penal menciona a palavra “comportamento”. Na primeira delas diz, expressamente, no art. 39 “que constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença”. Sendo assim, ter bom comportamento não é uma opção ou ônus do condenado, mas, sim, uma obrigação imposta pela lei penal. Portanto, ele deve ter bom comportamento sempre.

Assim, fazendo uma interpretação teleológica e harmoniosa do art.39 da Lei de Execução Penal, com todo o ordenamento jurídico penal, é possível concluir-se que uma norma não pode ter comandos contraditórios e antagônicos. Ou seja, não pode a norma estabelecer um obrigação em um artigo e conceder benefícios, em outros, caso a obrigação criada seja cumprida como determinou a lei. Isso não faz o menor sentido!

Em outras palavras, se é obrigação do réu ter bom comportamento, não é possível que ele seja beneficiado com regalias ou progressão de regime, somente por estar cumprindo uma obrigação que lhe é imposta pela lei. Afinal, ele não está fazendo nada mais que sua obrigação legal, nos termos do art.39 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, o cumprimento integral da pena não pode ser condicionado ao fato de o condenado ter ou não ter bom comportamento, pois, esse não é o espírito da lei. Se a progressão de regime está condicionada ao bom comportamento do condenado, então, o art.39 não está sendo interpretado de forma teleológica e harmoniosa, pois, esse não é o espírito da Lei Penal.

Na linguagem popular, não pode a lei “dar com uma mão e tirar com a outra”. Portanto, de duas uma: ou o bom comportamento é obrigação, e, por isso, não dá direito a nenhuma regalia. Ou é um ônus, e como tal poderá ou não ser atendido, pelo condenado, que, no entanto, não terá nenhum benefício ou regalia, caso o cumpra, e, sim, punições caso não o cumpra e desde que, previamente, definidas em lei.

Assim, é possível concluir que o espírito da Lei de Execução Penal é fazer com que todos os condenados cumpram suas penas individual e integralmente, como determinado na sentença, mas, sempre, com bom comportamento. Em outras palavras, o bom comportamento é sim uma obrigação dos presos. Nesse sentido, não se pode admitir que haja regalias para os presos com bom comportamento e sim punições para aqueles que burlem a lei, ou seja, para aqueles que tiverem mau comportamento.

Essa sim deveria ser a correta interpretação da Lei de Execução Penal. Enfim, o bom comportamento não deveria ser causa de concessão de benefícios e sim, a falta dele, deveria ser causa de retirada de regalias. Só assim, o condenado teria a oportunidade de cumprir sua pena, dignamente, e pagar sua dívida com a sociedade, sem causar tantos transtornos para aqueles que jamais terão algum tipo de benefício: as vítimas, que, aliás, e na maioria das vezes, nunca mais terão a oportunidade de ter qualquer tipo de comportamento. Isso é o mínimo que esperamos do sistema penal justo com os condenados e com as vítimas.

Por fim, esperamos que as autoridades competentes, no caso da assassina de Maria Cláudia Del’Isola, interpretem a Lei de Execução Penal no seu único e verdadeiro sentido: o sentido da justiça!


Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

sábado, 28 de abril de 2012

DECISÃO SUPREMA


DECISÃO SUPREMA

Publicado no Correio Braziliense do dia 28/04/12.

O Supremo Tribunal Federal nos presenteou, ontem, dia 26/04/12, com mais um julgamento histórico sobre tema da mais alta relevância no Brasil: somos um povo preconceituoso? Ou vivemos numa democracia racial? Os mais hipócritas afirmam que não somos preconceituosos, desde a abolição da escravatura, há mais de um século. Mas, sabemos que isso não é verdade. E não é preciso esperar a hora de ingressar na Universidade Pública para se descobrir isso. Basta ir a uma Vara da Infância e Adolescência, em qualquer fórum do Brasil, e pedir para ver a lista cadastral do Programa de Adoção de Crianças. Ninguém pede para adotar uma criança negra, doente ou com deficiência mental. Todos querem bebês brancos, com saúde, e de no máximo 2 anos de idade. Isso mostra que o preconceito não é apenas contra os negros; é contra os pobres, os deficientes, os feios, os gordos, enfim, os “diferentes”. Não seria isso uma amostragem dos nossos padrões comportamentais ao longo da vida? Se ainda não somos capazes de adotar crianças de raças diferentes da nossa, como aprenderemos a conviver com as diferenças na vida acadêmica? Parabéns ao Supremo por reconhecer que o racismo ainda impera no Brasil e deve,  sim,  ser abolido, seja pela implementação de políticas públicas para inclusão social de negros nas Universidades Públicas, seja pela mudança de mentalidade do próprio Poder Judiciário que fundamentou seu julgamento nos Valores Universais da Justiça Social  e da Igualdade Material. Um exemplo de maturidade jurídica e sensibilidade política!


Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília-DF.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Direito é Bom Senso!


                                    Direito é Bom Senso!


Em relação à polêmica decisão da 3ª Secção do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº1. 021.634 - SP (2011/0099313-2), que considerou a presunção de violência, relativa, no caso específico de estupro de 3 menores de 12 anos, não podemos nos esquecer que Direito é antes de tudo bom senso! Nesse sentido, apesar da decisão estar, juridicamente, correta, posto que proferida em Embargos de Divergência que, como o próprio nome diz, trata-se de recurso que visa uniformizar o entendimento do Tribunal sobre questão jurídica controversa: a violência presumida em estupro de menor. Temos que nos lembrar que, o que causou tanta polêmica na decisão, não foi a tese jurídica que prevaleceu ( a violência presumida é relativa) e sim sua “infeliz” fundamentação, no caso concreto, que confirmou o entendimento “machista”, proferido na sentença, pelo juiz de primeiro grau, que para absolver o réu entendeu que o fato das vítimas se prostituírem, à época do crime, era motivo determinante para a absolvição do réu! E isso sim é que está errado, na fundamentação da decisão, e não a tese jurídica de que a violência presumida é relativa. Isso por que, a violência no crime de estupro de menor pode até ser, sim, relativizada, no caso concreto, mas, jamais em caso de prostituição infantil! Poderia sim, ser relativizada, por exemplo, no caso de um namoro entre um homem maior de idade e uma menor de 14 anos, por exemplo. Mas, no caso específico em que o réu foi processado por 6 estupros, sendo 3 de menores de 12 anos, aí não, né? Aí é forçar muito mesmo. Isso não é questão de direito e sim de bom senso! Portanto, espero que com os Embargos de Declaração, que visam esclarecer a decisão, impetrados pelo Ministério Público, o STJ possa ter o “bom senso” de, pelo menos, mudar essa estaparfúdia fundamentação da decisão, para que, pelo menos, possa prevalecer o bom senso! Assim espero!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.