quinta-feira, 6 de março de 2014

Direito não é matemática!



 Direito não é matemática.

No julgamento dos Embargos Infringentes da Ação Penal 470 ocorrido no último dia 26/02/14, o Ministro Luis Roberto Barroso fez algumas ponderações sobre a proporcionalidade da pena a ser aplicada aos réus, usando fórmulas matemáticas. Mas direito não é matemática. E quem determina a pena é a Lei. Ao juiz cabe tão somente aplicar a pena imputada a cada crime, como disposto no art.59 do Código Penal que dispõe sobre a dosimetria da pena. E não existem na Lei parâmetros de porcentagem e proporcionalidade como alegou o Ministro. A justeza da aplicação da pena está em fatores individuais e personalíssimos (subjetivos) que devem ser julgados em cada caso concreto. E não existem fórmulas matemáticas para isso. Se existisse não precisaríamos de juízes, pois, qualquer um faria o cálculo matemático e aplicaria a pena. Assim, o Ministro, com uma retórica impecável e convincente chegou ao absurdo de minimizar as penas a ponto de tornar o Crime de Quadrilha prescrito! E em sua matemática a regra é diminuir as penas para beneficiar os réus,  esquecendo-se de somar os prejuízos causados à sociedade pelos crimes cometidos pela quadrilha. Enfim, utilizar-se de parâmetros matemáticos para aplicar penas é objetivar o julgamento, o que é inconstitucional, pois, o julgamento deve ser subjetivo e a aplicação da pena deve ser personalíssima e individual nos termos da Lei Penal e do Princípio da Personificação da pena. E isso não tem nada de matemática! É direito puro! Acorda Brasil!  

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014


Aliança a Três: A despenalização do Crime de Bigamia.

Que ética é essa que ainda considera a “bigamia” crime, e não, o “adultério”, que desde a lei n°11.106/05, não é mais considerado crime? Então, eu posso trair meu cônjuge, à vontade, desde que ninguém saiba? Mas, se eu resolver assumir meu “segundo cônjuge” em público, oficializando minha união através do casamento, eu cometo “crime de bigamia”,  ainda que meu cônjuge concorde?

Não entendo isso, pois, para mim o que vale é a verdadeira intenção das pessoas e não as aparências. Essa ética falseada pela convenção de que o casamento só pode ser um, é que têm despertado vários crimes passionais. Não seria a hora de rever esses conceitos e valores hipócritas? Afinal, ter mais de um cônjuge, ao mesmo tempo, não poderia ser considerado crime em lugar nenhum, pois, muitas pessoas (mais evoluídas) já não se importam com a exclusividade e possessividade sexual que consideram um valor ultrapassado e mesquinho.

Esses valores exclusivistas e egoístas ignoram a realidade amorosa de muitas pessoas que, apesar de terem mais de um cônjuge, são obrigados a manterem as aparências, escondendo o “segundo cônjuge”, sob pena de serem trancafiados em selas como se fossem verdadeiros criminosos. Muitas vezes esses “criminosos” que constituem mais de uma família, são mais felizes que muitas famílias tradicionais de pessoas fiéis, porém, infelizes.

Já não seria a hora de se rever esses valores egoístas e medíocres e despenalizar a bigamia, assim como foi feito com o adultério? Aliás, essas pessoas que ousam a amar mais de um cônjuge, e construir mais de uma família, deveriam ser exemplos para a sociedade, na medida em que, muitas vezes se sacrificam, sobremaneira, para manterem  mais de um lar, a despeito das dificuldades e preconceitos que enfrentam.

No mundo de hoje, onde reina o egoísmo e o individualismo, isso deveria ser um exemplo de solidariedade e altruísmo. Nos tempos atuais qualquer forma de amor é válida, desde que seja para o aprimoramento da  felicidade conjugal e familiar. A bem da verdade, o amor verdadeiro não deveria ter limites em regras pré-estabelecidas em leis ou contratos.

Aliás, assim como hoje é possível ao casal estipular um regime de bens próprio em seu casamento, através do pacto antenupcial, deveria, também, ser possível estipularem o tipo de casamento que desejam: se monogamia ou se poligamia. Somente quando isso for possível é que teremos alcançado a verdadeira social democracia, em seu sentido mais amplo e democrático, ou seja, sem a exclusão de ninguém, muito menos do(a)s “amantes” que muitas vezes são responsáveis pela total felicidade das famílias ditas tradicionais. 

Nesse sentido o direito deveria acompanhar a evolução dos costumes da sociedade e fazer o papel que lhe é próprio, ou seja, regulamentar, através de leis, o maior número possível de situações fáticas e, principalmente, aquelas que foram esquecidas pelo legislador, como é o caso da poligamia. Assim, a poligamia deveria ser repensada e regulamentada por nossos legisladores, mesmo que eles não concordem com essa prática, pois, não é problema do direito estabelecer normas morais e sim identificar e regular  direitos. Enfim, ao Direito, cabe, tão somente, regular e proteger as pessoas e seus direitos de forma igual e sem preconceito. Afinal, todos são iguais perante a lei e merecem a mesma proteção jurídica em suas relações familiares sejam elas quais forem.

Deixo aqui uma questão para reflexão: até que ponto o Estado pode legislar restringindo a formação de novos núcleos familiares diversos da forma como são formados na atualidade, sem restringir o número ou o sexo de seus componentes, e sem discriminar outras formas de família que podem surgir com a evolução da sociedade? Pode mesmo o Estado impedir que pessoas convivam em união familiar e adquiram direitos decorrentes dessa convivência, simplesmente, por que pretendem formar uma família diferente da tradicional? Penso que não, pois, o Estado não pode interferir na vida íntima e familiar das pessoas, principalmente, em relação a questões fundamentais como a busca pela felicidade através da realização pessoal dentro da família, que deve ser protegida de forma que não restrinja as possibilidades múltiplas que existem para formação de novas famílias diferentes das convencionais a fim de realmente proteger o direito fundamental das pessoas de viverem de forma livre, democrática, ética, harmônica, amorosa, responsável e feliz. 

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília desde 1992. Formada pelo UNICEUB e Pós-Graduada em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Acorda Brasil!!!!!


Omissão Dolosa ou Erro de Digitação?

A omissão da palavra “Ministério Público Eleitoral” do art.2º, in fine, da Resolução 23.396 do TSE, publicada ontem, dia 14/01/14, pelo Tribunal Superior Eleitoral poderá ser resolvida, simplesmente, com a inserção das palavras omitidas (Ministério Público Eleitoral) na ementa da resolução e sua republicação. Bastaria isso. Mas seria essa omissão proposital (dolosa) ou simplesmente acidental, talvez por erro na digitação? Não se sabe. Mas o que se sabe por qualquer estudante de direito é que as funções institucionais dos órgãos envolvidos estão expressas na Constituição Federal. Ou seja, o Ministério Público é por excelência o Órgão de Persecução Penal (o que inclui investigação e acusação), e a Magistratura (Leia-se Juízes e Tribunais) é órgão de julgamento. Até onde eu sei quem julga não pode perseguir, investigar ou acusar, sob pena de suspeição no julgamento. Tratando-se de crimes eleitorais, essa norma relativa à investigação fica um pouco mitigada, pois, os Órgãos Judiciais, podem, também, determinar à Polícia Federal a abertura de inquéritos para investigação. Quem pode o mais (julgar) pode o menos (investigar). O que não se pode é limitar a atuação do Ministério Público Eleitoral, sob pena de afronta direta à Constituição Federal, ou seja, ao Art.129 que rege a função e os poderes do Ministério Público. Ora, quem pode o mais (acusar) pode o menos (investigar). E que eu saiba essa matéria já foi amplamente debatida por toda a sociedade, tendo sido objeto de discussão, recentemente, à época da rejeição da PEC37 que limitava os poderes investigativos do Ministério Público, mas que foi rejeitada pelo Congresso Nacional devido a forte pressão popular. Seria a omissão apontada uma “omissão dolosa”, uma tentativa de “golpe” no Processo Eleitoral?  Ou teria ocorrido simplesmente um erro de digitação? Acorda Brasil!   

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Cuide bem de seu Voto. Não vote 171!



Cuide bem de seu Voto. Não vote 171!

O princípio da moralidade administrativa está expresso no art.37 da Constituição Federal e determina a conduta de todos os cidadãos brasileiros, sejam eles eleitores ou candidatos. O processo eleitoral legítimo deve se pautar nos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, pois, são eles que legitimam as eleições.


No âmbito do Direito Eleitoral é essencial que se faça valer as normas da legislação eleitoral relativas à propaganda eleitoral e, também, os princípios que regem a Administração Pública para se legitimar as eleições e fundamentar o Estado Democrático de Direito. Afinal, as regras de Direito Eleitoral existem para conduzir o processo eleitoral dentro da legalidade, legitimidade e moralidade necessárias às eleições. Nesse sentido o respeito às normas e aos Princípios Constitucionais Eleitorais são requisitos implícitos na conduta de todos os candidatos durante e depois das eleições.


Não se pode admitir que um candidato que pretenda conduzir o futuro da nação, após as eleições, não respeite às leis ou aos princípios constitucionais. Agir dentro dos preceitos éticos e legais é o mínimo que se pode esperar de um candidato sério. Nesse sentido a moralidade ainda é mais importante que a legalidade, haja vista que existem condutas que mesmo sendo consideradas legais, podem não ser morais ou éticas.


A moralidade é muito mais que agir de acordo com a lei. É agir de forma clara, correta, honesta e de boa-fé. E para agir assim o candidato deve começar obedecendo às normas relativas à propaganda eleitoral, para que não cometa nenhum abuso de direito ou crime eleitoral durante sua campanha. O candidato que respeita às normas da propaganda eleitoral demonstra que está apto e capaz de conduzir o destino da nação.


Esse ano de 2014 terá eleições. Observemos, então, desde logo, a conduta dos candidatos durante o processo eleitoral. Por que somente o candidato que respeita as normas eleitorais, e que só realiza propaganda eleitoral na época correta é que estará apto não só para concorrer às eleições como, também, para conduzir o futuro da nação legitimamente. Acorda Brasil!  

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. 

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Colisão de Valores na Interpretação da Política Habitacional do Distrito Federal

Colisão de Valores na Interpretação dos Critérios de Habilitação no Programa Habitacional do Distrito Federal da Lei 3877/06.

                                   A política habitacional do Distrito Federal que é regida pela Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006, e executada pela CODHAB, tem sido questionada na justiça por pessoas insatisfeitas, que não preenchem os critérios legais de habilitação, sob argumentos infundados e inconsistentes de que o direito a moradia é direito constitucional e, portanto, obrigação exclusiva do Estado. Essas pessoas mesmo não preenchendo os requisitos legais de habilitação tentam burlar o sistema com práticas ilegais como realizar dupla inscrição, inserir dados falsos no cadastro para obter maior pontuação, enfim, tentam conseguir moradia a qualquer custo. 

Ora, o direito a moradia é sim direito social garantido na Constituição Federal e justamente para cumprir essa obrigação estatal é que o Distrito Federal dispõe de Lei específica que rege sua política habitacional que é a Lei Distrital n.3.877/06. Nesse sentido a interpretação da Lei que rege a política habitacional deve ser abrangente no sentido de se aplicar a toda a família e não somente ao candidato individualmente. Esse é o espírito da lei: alcançar o maior número possível de famílias carentes e necessitadas que não tenham casa própria, mas que possam pagar pelo financiamento, uma vez que o objetivo não é dar casas e sim oferecer financiamento imobiliário às famílias com renda de até 12 salários mínimos. Assim a Lei Distrital nº. 3.877, de 26 de junho de 2006 estabelece os critérios de seleção, bem como os requisitos de exceção, parar os candidatos ao programa habitacional, “in verbis”:




“Art. 4º Para participar de Programa Habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações:

I – propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II – propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
V – propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI – devolução espontânea de imóvel residencial havido de Programa Habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII – nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIII – renúncia de usufruto vitalício.”


Assim, tanto os requisitos de participação do art.4º, da Lei 3877, de 26 de junho de 2006, como os critérios de exceção do parágrafo único se aplicam a todo e qualquer tipo de família, bem como a todos os membros da família. Portanto, se aplicam, não só ao candidato, mas a sua esposa ou companheira e, também, aos filhos desde que maiores e capazes.   Esse é o espírito da lei e, também, do programa habitacional do DF, cujo objetivo é justamente atender ao maior número possível de famílias de baixa renda e não ao indivíduo sozinho.
Somente assim haverá igualdade na aplicação da lei, na medida em que para se atender aos requisitos legais todas as famílias devem ter o mesmo tratamento, independentemente do tipo de família. Esse é o verdadeiro espírito da lei que não pode ser desprezado em sua aplicação. Enfim, não se pode discriminar o candidato que vive em união estável daquele que é casado, pois, ambos vivem em família, e, por consequência devem cumprir os requisitos legais de seleção dispostos no art.4º da Lei 3877/06 sob pena de infringir não só à Lei 3877/06, como a lei orgânica do DF, bem como aos Princípios Constitucionais da Igualdade e da Estrita Legalidade.

Veja que para a Lei 3877/06 a companheira ou esposa é tão importante na aplicação das normas do programa habitacional que o parágrafo único, do art.7º, da Lei nº 3877, de 26 de junho de 2006 conferiu prioridade à mulher na lavratura da escritura e nos registros cartorais, “in verbis”:

“Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:

I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.

Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. 

Importante observar que o inciso V, do art.4º, da Lei 3877/06, também se refere à família quando diz que para o candidato participar do programa habitacional deverá ter renda familiar de até doze salários mínimos. Isso significa que o critério da renda familiar é auferido com base em todos os membros da família, pois; a renda é familiar e não individual do candidato. Na realidade o escopo do aludido comando legal traz o interesse em obstar a duplicidade da obtenção de lotes, pois é uma forma de limitar o número de inscrições por família e não por indivíduo, evitando-se que o casal se inscreva mais de uma vez no programa, evitando, assim, a duplicidade de inscrições o que prejudicaria todo o programa. 

Assim, conclui-se que a correta interpretação da lei é no sentido de se aplicar os requisitos legais a toda a família e não somente ao candidato, isoladamente, como se ele vivesse sozinho e não em família, sob pena de se desvirtuar a política habitacional do Distrito Federal que visa atender a toda a população carente do Distrito Federal.   

Esse é o sentido da norma, proporcionar a oportunidade ao maior número de famílias que possam participar do programa habitacional, evitando-se, desta maneira privilegiar uns em detrimento de outros.

Em relação à exceção que impede a participação de pessoas que já tenham sido proprietárias de imóvel no DF, há que se entender que aqui a lei não especifica o tempo em que o candidato ou sua família tenha sido proprietário de imóvel, não podendo o judiciário completar a lei e interpretá-la de forma a inserir o tempo como fator de descriminação, quando não foi este o “discrímen” utilizado pela lei. Na verdade o discrímen utilizado pelo legislador é ser ou não proprietário de imóvel e não o “tempo” em que o candidato tenha sido proprietário. Portanto, não se pode fazer discriminação onde a lei não o fez sob pena de ferir o Principio da Igualdade e, assim, beneficiar um só candidato em detrimento de todos os outros, que também podem ter sido proprietários de imóvel por períodos diversos, menores ou maiores, mas, igualmente, significativos.

É nesse sentido as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello no livro “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, editora Malheiros Editores, 3ª edição, página 32, “in verbis”: 
“Ainda quando a lei demarca no passado um tempo, uma data, para discriminar entre situações pretéritas, esta demarcação temporal é, também ela, mero limite que cincunscreve alguma situação objetiva diferenciada com base em fato diverso do tempo enquanto tal. Inclusive neste caso, como em qualquer outro, a data (inicial ou final), nada mais faz senão recobrir acontecimento ou acontecimentos que são eles mesmos as próprias raízes da desequiparação realizada. Em conclusão: tempo, só por só, é elemento neutro, condição do pensamento humano e por sua neutralidade absoluta, a dizer, porque em nada diferencia os seres ou situações, jamais pode ser tomado como o fator em que se assenta algum tratamento jurídico desuniforme, sob pena de violência à regra da isonomia. Já os fatos ou situações que nele transcorreram e por ele se demarcam, desde que, sobre diferirem entre si, haja correlação lógica entre o acontecimento, cronologicamente demarcado, e a disparidade de tratamento que em função disto se adota.”

Nesse sentido não existe nenhuma colisão de valores constitucionais antagônicos na interpretação das exceções da lei uma vez que o Princípio da Legalidade (art.37), e o direito social à moradia (art.6º), na verdade, não se colidem e sim se completam. Ora, na verdade não há colisão de valores constitucionais na medida em que o Estado não é obrigado a dar moradia indiscriminadamente a toda população, sem qualquer critério legal. Muito pelo contrário, o estado está obrigado a seguir rigorosamente a lei, no sentido de cumprir as metas de sua politica habitacional, para não cometer injustiças e, assim, atender ao Principio da Legalidade. Portanto, ao cumprir as exigências legais para selecionar candidatos aptos ao programa habitacional a CODHAB está tão somente cumprindo a Lei e os Princípios da Legalidade e da Igualdade. Sendo assim, e havendo colisão de valores constitucionais, há que se entender que deve prevalecer o Princípio da Legalidade e não o direito à moradia, visto que, este é pautado pelos limites da Lei 3877/06, da política habitacional do DF e pelos princípios da Legalidade e da Igualdade.

Assim, pouco importa o tempo em que o candidato, ou alguém da família, tenha sido proprietário, ou seja, basta que tenha sido proprietário, nem que tenha sido por 1 só dia, não importa por quanto tempo, uma vez que o critério da norma é objetivo, não permitindo interpretações subjetivas, sob pena de violação direta a Lei Federal (art.4, inciso III, da Lei 3877/06), e a Constituição Federal, na medida em que fere os Princípios da Igualdade e da Estrita Legalidade.  A lei é clara e única para todos e nesse sentido, não poderá fazer distinção do tempo da propriedade como critério de interpretação, pois, a interpretação aqui é objetiva, ou seja, basta que o candidato tenha sido proprietário, não importando por quanto tempo. 
Enfim, somente assim haverá realmente igualdade na aplicação da lei e na execução do programa habitacional do Distrito Federal  como determina a Lei 3877/06, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição Federal.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Liminar concedida em Agravo de Instrumento

Caros colegas,
Neste Agravo de Instrumento consegui uma liminar para suspender a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a reserva de vaga para a autora no programa habitacional da CODHAB. Outra vitória de que muito me orgulho. Abraços, Sylvana Ribeiro.
Órgão: 5ª TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número: 2013 00 2 026139-3 Agravante(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CODHAB/DF Agravado(s): EDILENE CLEMENTINO DA SILVA
Relator: Desembargador JOÃO EGMONT


DECISÃO:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
– CODHAB/DF diante de decisão proferida em ação de conhecimento (2013.01.1.145857-3), ajuizada por EDILENE CLEMENTINO DA SILVA.
De acordo com a petição inicial, trata-se de ação aonde a autora, aqui agravada, pugna concessão de moradia, através de programa habitacional conduzido pela requerida. Aduz que, em fevereiro de 2008, precisou retirar-se do local onde residia desde 1991, por determinação da Defesa Civil, que considerou a área como de risco. Informa que, apesar de outros moradores da região terem sido realocados em loteamentos situados em Samambaia, hoje em dia reside na casa de parentes. Alega que no dia em que os imóveis foram derrubados, os moradores receberam uma notificação, posteriormente exigida como prova da residência. Destaca que não recebeu referida notificação, porque estava trabalhando no dia, e que, por isso, não conseguiu demonstrar que era moradora da região. Em antecipação da tutela, pede que a ré
“conceda provisoriamente uma nova moradia”, e, no mérito, “uma nova moradia na mesma área onde foram realocados os moradores da área interditada”, ou, subsidiariamente, “a posse de algum lote no Distrito Federal que integre programa habitacional oficial gerido pela ré” (fls. 19/27).
Na decisão agravada, foi deferido o pedido de antecipação da tutela
“determinar à ré que reserve uma unidade imobiliária, na localidade onde foram realocados os demais moradores da área demolida no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, até ulterior apreciação deste juízo” (fls. 62/64).
Nesta sede, a CODHAB/DF argumenta que não existe amparo legal para a reserva de unidade habitacional, na medida em que nem a Lei 3.877/06 nem o Decreto 30.742/09 contemplam tal situação. Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, na medida em que a remoção foi praticada pela Defesa Civil e que o ato impugnado foi praticado em 2008, ou seja, há mais de 5 anos. Quanto ao mérito, acrescenta que
“somente distribui os imóveis a pessoas regularmente inscritas e que atendam aos requisitos previstos no art. 4º da referida lei”. Enfatiza que a agravada “não comprovou que vivia naquele endereço, haja vista que jamais recebeu o Termo de Notificação à época da remoção”. Destaca que os morados do Setor Habitacional Sol Nascente que comprovaram os requisitos legais, “foram assentados ou estão com processo de habilitação em ordem, aguardando disponibilidade da unidade habitacional”. Ressalta que a autora, juntamente com outras pessoas na mesma situação, “está na fila de espera, embora já tenha sido cadastrado no Programa Morar Bem”. Finaliza, salientando, que a inscrição em programa habitacional não confere direito adquirido ao imóvel, mas, apenas, expectativa de direito, respeitados os critérios de seleção e classificação”.
É o relatório.
O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, o agravo foi instruído com o preparo (fl. 74) e com cópias da decisão (fls. 62/64), da certidão de juntada do mandado de citação (fl. 69) e da procuração da agravante (fl. 17), dispensando o instrumento de mandato da agravada, que litiga sob o amparo da Defensoria Pública.
Nos termos dos artigos 527 e 558, do Código de Processo, o relator do agravo de instrumento tem competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da turma, quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante.
Da mesma forma, para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil, precisam estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, apesar dos fundamentos que lastreiam o decisum, não se encontram presentes, de forma concomitante, os pressupostos exigidos pelo art. 273, do CPC.
Isto é, além de não existir verossimilhança, evidente, na pretensão autoral, também não há prova quanto ao risco de difícil reparação, que justifique a imediata intervenção judicial.
Com efeito, considerando a fase embrionária da ação, não existem elementos de prova que justifiquem a realocação da autora na fila de espera, preterindo os demais inscritos em programa habitacionais conduzidos pela agravante.
Em primeiro lugar, não está suficientemente demonstrado que a autora preenche os requisitos exigidos no art. 4º, da Lei 3.877/06. Isto é, para ser beneficiário de programa habitacional de interesse social, cabe ao interessado demonstrar o seguinte:
I.
– ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II.
– residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III.
– não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV.
– não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V.
– ter renda familiar de até doze salários mínimos.
Em segundo, o fato de alguns vizinhos já terem sido contemplados com moradias, por si só, não assegura que a recorrida tenha a mesma sorte, porquanto, conforme acima destacado, a legislação exige requisitos individuais específicos para cada interessado.
Em terceiro, também não está robustamente comprovado o risco de prejuízo imediato à agravada, tendo em vista que, segundo informado na própria petição inicial, sua retirada da região, onde residia, ocorreu em 2008, ou seja, há mais de 5 anos.
Destarte, em que pesem os argumentos ventilados pela autora e os fundamentos do decisum, somente após maior incursão probatória será viável esclarecer se, de fato, será viável a análise quanto ao direito pleiteado na inicial.
Forte nesses fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao d. Juízo da causa, ressaltando a desnecessidade de prestar informações, por encontrarem-se os autos devidamente instruídos.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 7 de novembro de 2013.

Desembargador JOÃO EGMONT -Relator.