quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Legislando em Causa Própria.



Em relação ao projeto de decreto legislativo que iguala os salários dos membros do Congresso Nacional (R$16,5 mil), do presidente e vice-presidente da República (R$11,4 mil) e dos ministros de Estado, aos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (R$ 25, 7 mil) e que, se votado hoje, dia 15/12/2010, entrará em vigor a partir de fevereiro de 2011 temos algumas considerações a fazer:

O povo brasileiro tem o governo que merece! Vejam bem: esse ano de 2010, ano de Copa do Mundo e de Eleições, nosso poder legislativo não exerceu em plenitude sua função devido aos vários compromissos eleitorais, afinal eles precisam se reeleger, pois, não dá para perder essa "mamata", não é mesmo?

Mas, não desanimem, pessoal, por que ainda dá tempo de, pelo menos, eles votarem o próprio aumento de salário. Simples assim.

Nada como se reeleger e trabalhar em causa própria, não é mesmo? Afinal, votar os projetos de lei que tramitam há anos no Congresso Nacional, como os novos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, que estão paralisados há anos não é mesmo prioridade, pois, não é de interesse do "bolso" deles. Afinal, para que mesmo eles foram reeleitos? Ah... lembrei, foi para, simplesmente, votarem um aumento de 60% no salário deles (políticos), é claro! Os outros projetos de lei que esperem...

Estão querendo equiparar o salário deles (políticos) ao salário dos Ministros do Supremo. Só que, os Ministros são 11, doutores e de notável saber jurídico e reputação ilibada. Mas os parlamentares são 530, salvo engano, e alguns não sabem nem escrever! Mas, pensando bem, escrever pra quê, não é mesmo? Basta apertar um botão na hora da votação e, isso, até o Tiririca é capaz de fazer muito bem! Já que virou uma palhaçada geral mesmo!

Afinal, para quem trabalha tanto em prol dos próprios salários, esse aumentinho simbólico de 60% não é nada, não é mesmo? Como diz nosso querido Presidente, é só uma marolinha... Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.
Advogada em Brasília.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Os fins não justificam os meios...



Artigo publicado no Correio Brasiliense, do dia 14/12/2010, na Coluna Opinião, página 18.

Em carta publicada no Correio Brasiliense, domingo, dia 12/12/10, o ex-governador do DF, José Roberto Arruda, teve a oportunidade de fazer um balanço geral de seu governo “relâmpago” de três anos, e, ainda, desejar um Feliz Natal a todos nós, cidadãos brasilienses. Eu, quase me comovi. Mas ele se esqueceu de um ditado de sabedoria popular, muito conhecido, que diz que “os fins não justificam os meios”. Ditado que todos deveriam adotar como lema em suas vidas e, em especial, os homens públicos. 

Realmente as obras (fins) de seu governo superaram, em números, todas as dos governos anteriores, assim como, as vias escusas (meios) propícias para realizá-las. Mas isso ele não comentou em sua carta, não por falta de espaço, já que ela teve destaque de meia página, num dos jornais mais lidos de todo o país!


Estamos em época de Natal, e, nessa época, de reflexão de nossas vidas, não sei bem o por quê, ficamos mais emotivos e somos até capazes de perdoar aqueles que, sem “nenhuma intenção” prejudicaram sobremaneira nossa cidade e nossa vida. E, apesar de tudo, nós não podemos nos esquecer de outro ditado popular que diz que “de boa intenção o inferno está cheio”.

Então, a todos aqueles que nos prejudicaram, de alguma maneira, e, inclusive ao ex-governador, desejo, também, um Feliz Natal com mais esperança em um mundo melhor, afinal: “a esperança é a última que morre”. 

 Sylvana Machado Ribeiro
Advogada em Brasília.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

O fenômeno chamado Reguffe.



O Fenômeno chamado Reguffe:
Brasília, mais uma vez, saí na frente dando exemplo de cidadania e democracia, mas, desta vez, um ótimo exemplo que se chama: Reguffe. Mas o que significa Reguffe? Reguffe significa renovação, esperança e coragem. Sim coragem de mudar, de fazer, de denunciar e de levantar a bandeira da ética na política! Um exemplo a ser seguido pelos velhos “coronéis” da política em todo o Brasil.



Para quem ainda não o conhece, Antônio Reguffe foi o candidato a deputado federal, proporcionalmente, mais votado do Brasil! Em termos percentuais, ele superou até o candidato que obteve mais votos para o cargo, Tiririca, em São Paulo, que teve a preferência de 1,24 milhões dos eleitores. A diferença é que diferentemente do eleitor de São Paulo, o eleitor de Brasília demonstrou seriedade e maturidade para escolher um candidato que realmente pode fazer a diferença e nos representar com competência e seriedade. O candidato do PDT é, também, o segundo mais votado para o cargo na história no Distrito Federal. Eleito, neste domingo (3/10), com a preferência de mais de 266 mil eleitores, ele fica atrás apenas de José Roberto Arruda, que em 2002 venceu nas urnas com mais de 300 mil votos, mas, infelizmente, não honrou os votos que ganhou.



Isso demonstra que Brasília, apesar de ser a unidade da federação mais nova em idade e em representação política (só elegemos nossos representantes há apenas 10 anos), está ensinando para todo o Brasil que muito mais importante que votar é votar com consciência e responsabilidade, coisa que, infelizmente outros estados da federação ainda não aprenderam.



Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Diferenças entre Efeitos da Sentença e Limites Subjetivos da Coisa Julgada



Diferenças entre Efeitos da Sentença e Limites Subjetivos da Coisa Julgada:


Quais são os limites subjetivos da coisa julgada nas ações individuais do processo civil? Para responder a essa pergunta temos que ter em mente alguns conceitos básicos do processo civil, tais como, partes, terceiros, sentença, efeitos da sentença e coisa julgada.


Sentença é o provimento jurisdicional final do processo, ou seja, é o resultado final da lide resolvida pelo juiz e que atinge somente as partes. No entanto, os efeitos da sentença podem, também, abranger os terceiros interessados ou não. Digo isso por que, apesar das opiniões em contrário, toda sentença faz lei entre as partes e produz efeitos “além das partes”, na medida em que seu resultado atinge, mesmo que indiretamente, todas as pessoas, ou seja, mesmo aquelas que não participaram do processo.


Por exemplo: nas ações de estado quando se profere uma sentença declaratória de reconhecimento de paternidade, alguém vai ter um pai reconhecido e isso reflete na situação de outras pessoas (terceiros), que não eram parte no processo, mas que podem ter sua situação jurídica modificada, como os irmãos, avós, que não existiam até então, mas que agora passam a fazer parte da vida daquele que teve o reconhecimento de paternidade declarado na sentença. E isso sim é efeito da sentença que abrange não só as partes (pai e filho), mas terceiros (interessados ou não), como os irmãos, avós, tios, etc... Tanto isso é efeito da sentença que esse reflete, diretamente, na situação jurídica desses terceiros, haja vista que essa sentença pode modificar seus direitos sucessórios, por exemplo.


Então, os efeitos da sentença são as modificações práticas (fáticas ou de direito) que podem ocorrer na vida das pessoas, mesmo que elas não tenham participado do processo. O que é diferente dos limites subjetivos da coisa julgada, já que esses são a “qualidade que torna imutável a sentença” e que só podem atingir as partes, não atingindo terceiros, haja vista que esses (terceiros) não estão obrigados a “acatar” a coisa julgada, podendo, a qualquer tempo questionar seus direitos na justiça, apesar da coisa julgada ocorrida entre as partes do processo em que não participaram.


Enfim, o que distingue os efeitos da sentença dos limites subjetivos da coisa julgada é que os efeitos atingem a todos (partes e terceiros). Já, os limites subjetivos da coisa julgada- que torna a sentença imutável- somente podem atingir as partes que, participando do processo, tiveram a oportunidade de produzir provas, discutir, defender e modificar seus direitos, o que torna os limites da coisa julgada intransponíveis, com o trânsito em julgado da sentença, ao menos para as partes que participaram do processo.

Sylvana Machado Ribeiro. 

domingo, 3 de outubro de 2010

Limites Subjetivos da Coisa Julgada nas Ações Coletivas


Limites Subjetivos da Coisa Julgada nas Ações Coletivas:


E nas ações coletivas? Quais seriam, efetivamente, os limites subjetivos da coisa julgada? Para responder a essa pergunta temos que ter em mente a verdadeira diferença entre partes do processo, partes da lide, terceiros interessados, terceiros não interessados, litisconsortes e, principalmente, os institutos da intervenção de terceiros. E, também, as diferenças entre direitos individuais e direitos coletivos.

Já dissemos que sentença é o provimento jurisdicional final do processo, ou seja, é o resultado final da lide resolvida pelo juiz e que atinge somente as partes. No caso do processo individual, os limites subjetivos da coisa julgada somente atingem as partes do processo, não podendo alcançar os terceiros interessados ou não. A isso chamamos de efeitos “inter partes” da coisa julgada.

Isso por que, como se trata de ação individual e, portanto, de direitos individuais, não faria nenhum sentido se o resultado do processo abrangesse terceiros que não tenham nenhum interesse na causa e que não participaram, efetivamente, do processo, seja como parte, seja como terceiros. Por mais que os efeitos da sentença possam atingi-los, os limites subjetivos da coisa julgada só existem para quem participou do processo. Essa é a regra para os processos que cuidam dos direitos individuais.

Já para os processos coletivos a coisa muda de figura. Isso por que esses processos são diferentes desde sua origem, uma vez que, até os direitos evocados são diferentes, pois, tratam-se de direitos coletivos, enfim, a natureza do direito é diferente, e, por isso, os limites subjetivos da coisa julgada hão de refletir nessa realidade. Aqui, a sentença faz lei entre as partes e os limites subjetivos da coisa julgada, também, produzem efeitos “além das partes”, na medida em que seu resultado atinge várias pessoas que mesmo não tendo participado do processo vão se beneficiar da coisa julgada. Isso acontece, repito, devido à natureza do direito coletivo que está sendo julgado. A isso chamamos de efeitos “erga omnes” da coisa julgada.

Nas ações coletivas, por exemplo, as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em que as partes são pessoas ligadas por um vínculo fático comum, mas que nem todas são partes do processo, haverá uma sentença coletiva, ou seja, que abrangerá não só as partes do processo, mas todas aquelas pessoas que se encontrarem na mesma situação fática ou de direito relativa ao direito acolhido naquela sentença, e a isso é o que chamamos de efeito “erga omnes” da coisa julgada. É o efeito que vai além das partes do processo.

Portanto, nas ações coletivas os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, a “qualidade que torna imutável a sentença” atinge não só as partes, mas todos os terceiros, interessados ou não, haja vista que esses (terceiros) se quiserem poderão “acatar” a coisa julgada e aderir aos seus limites (efeitos da coisa julgada), ou seja, serão beneficiados pelo resultado do processo mesmo que não tenham, efetivamente, participado dele. Podendo, inclusive, pleitear na justiça, posteriormente, assim como as partes, e execução do julgado em processo individual.

Enfim, nas ações coletivas, diferentemente das ações individuais, os limites subjetivos da coisa julgada atingem a todos, sejam partes ou terceiros, desde que estejam ligados pelo mesmo vínculo fático ou de direito discutido no processo coletivo. E a isso é o que chamamos de efeitos “erga omnes” da coisa julgada nos processos coletivos.

Sylvana Machado Ribeiro. 

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Os crimes da "Vovó" de Goiânia e o Direito de Punir


Artigo publicado na coluna Opinião, do jornal Correio Brasiliense, no dia 15 de novembro de 2010.


Os crimes da “vovó” de Goiânia chocaram toda a sociedade brasileira pela crueldade e covardia com que foram cometidos contra vítimas inocentes e indefesas por natureza (crianças e bebês). Mas eu me pergunto: até que ponto pode-se alegar que o direito à liberdade da acusada é maior que o direito à segurança daquelas crianças e à tranqüilidade daqueles pais que viram seus filhos torturados, impiedosamente, por quem deveria cuidar deles? Por que o juiz demorou tanto para decretar a prisão da acusada por crime de tortura contra crianças inocentes, sendo que seus crimes foram “flagrantemente” filmados com a devida autorização judicial? Que morosidade é essa da justiça? Por que se valoriza tanto o direito à liberdade de criminosos em detrimento do direito à justiça das vítimas, que, nesses casos, quase sempre se resume no direito de verem seus algozes na cadeia? Em minha opinião isso é inversão de valores! Os criminosos sempre têm movimentos de direitos humanos em seu favor, mas, e as vítimas como ficam?

Muito se tem falado a respeito da ponderação entre o Direito de Prender (do Estado) e o Direito de Liberdade (do cidadão), dois Direitos Constitucionais, em evidência, e que merecem alguma reflexão. O Direito à Liberdade é um dos Direitos Constitucionais mais fundamentais do cidadão, mas, como todo direito, não é absoluto. Se assim o fosse não adiantaria tipificar crimes nem regulamentar os tipos de prisão.

Pois bem, a regra é a liberdade, assim como, a regra é a conduta lícita. A exceção é a prisão, como também deveria ser, a conduta ilícita-o crime. Mas nem sempre essa é a realidade que encontramos na sociedade brasileira atual.

E como a regra é a liberdade, então, para se prender alguém que tenha cometido um crime, mas contra ele ainda não exista uma sentença penal condenatória, é preciso que se demonstrem alguns requisitos legais para fundamentar a decretação de prisão cautelar (preventiva), nos termos do art.312 do CPP, quais sejam:

1) Primeiro: que haja, contra aquele que está sendo preso, prova suficiente de sua autoria do crime, cuja pena seja a de prisão (detenção ou reclusão);

2) Segundo: que não haja ainda uma sentença penal condenatória transitada em julgado contra ele, relativa àquele fato que lhe é imputado, e que ele já não esteja preso em flagrante delito pelo mesmo fato;

3) Terceiro: que a autoridade competente demonstre a existência de um dos requisitos legais necessários para a decretação de uma prisão preventiva pela autoridade judicial, quais sejam: ou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, ou que é necessária para a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Esses requisitos são alternativos, ou seja, ou um ou outro, mas sempre conjugados com o primeiro requisito (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria).

Assim, estando presentes dois dos requisitos legais que justifiquem a prisão preventiva é dever da autoridade judiciária decretar a prisão cautelar do cidadão investigado mesmo que seja, apenas, para dar uma satisfação à sociedade, haja vista que o Direito de Liberdade de um “suspeito” não pode ser maior ou mais importante que o Direito à tranqüilidade e segurança de toda a sociedade que anseia em ver a aplicação da lei penal a fim de se fazer, mesmo que provisoriamente, a verdadeira justiça!

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O Princípio da Igualdade e a Lei da Ficha Limpa.


O Princípio da Igualdade e a Lei da Ficha Limpa: Finalmente o Supremo Tribunal Federal julgou a aplicação da Lei da Ficha Limpa com coerência e bom senso! Já não era sem tempo! Afinal, essa lei nada mais é que um reflexo do sentimento da sociedade ao que vem acontecendo na política brasileira nos últimos anos. Basta lembrar de vários casos de renúncia de políticos para se livrarem da cassação de seus mandatos e direitos políticos e, também, da justiça. Desnecessário citar nomes.

Um dos princípios constitucionais da mais alta relevância para todo o nosso ordenamento jurídico é o Princípio da Igualdade que, expresso no caput do art.5° da Constituição Federal Brasileira, vem integrar todos os outros princípios constitucionais e todo o ordenamento jurídico, quando diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal.

Mas, será que esse princípio é aplicado igualitariamente tanto para os cidadãos, como para os criminosos comuns, ou mesmo para nossos representantes quando cometem crimes comuns ou de responsabilidade? E será mesmo que todos os cidadãos e criminosos são iguais aos olhos da lei?

O Brasil é o país que tem hoje uma das mais abrangentes legislações penal do mundo. Aqui, a despeito da imensa tipificação penal, os crimes continuam crescendo, assustadoramente, e a impunidade prevalece sobre a justiça. Nossa Lei Penal é bastante rígida e tipifica quase todos os tipos de crimes possíveis e imagináveis, apesar da enorme flexibilidade em sua aplicação. Aqui no Brasil o que não falta são crimes tipificados.

Mas, do que adianta tantos crimes tipificados se as leis não são aplicadas rigorosamente e com isonomia entre os criminosos, sejam eles pobres ou ricos, representantes do povo (as autoridades) ou o próprio povo (o titular do Poder)? E, por que, com uma legislação penal tão abrangente, ocorre esse aumento da criminalidade a cada dia? Se todos os cidadãos de bem são iguais perante a lei, todos os criminosos (“cidadãos do mal”), também, deveriam ser mais iguais ainda, uma vez que o crime é como a droga, ou seja, ele tem, ou deveria ter, o poder de igualar aqueles que o cometem, sejam eles ricos ou pobres, representantes do povo ou representados, ou não é assim que deveria ser? Mas, pela nossa lei, nem todos os criminosos são iguais, sempre existem uns que são mais iguais que os outros... Essas falsas igualdades trazem ainda mais a “sensação de impunidade”, de desesperança e de descrença na justiça.

Não podemos continuar aceitando essas injustiças sem protestar ou pelo menos fazer um alerta às autoridades competentes, pois; não é isso que o povo brasileiro quer. Não existe injustiça maior do que, por exemplo, quando os nossos representantes, eleitos pelo voto direto, abusam de seu direito de nos representar com honestidade e idoneidade e cometem crimes absurdos e, mesmo assim, nunca são punidos. Fogem da justiça da forma mais covarde possível, renunciando ao mandato que conseguiram com o voto popular, antes mesmo de serem processados, para que, se livrando soltos de qualquer inquérito ou processo, possam voltar, com a maior “cara de pau”, a exercer o mesmo cargo eletivo, livres de qualquer acusação, como se nada tivesse acontecido! Isso é um absurdo!

O povo não agüenta mais tanta impunidade, tanta injustiça! O que o povo quer, na verdade, é a moralização de seus representantes e do Poder Público em geral. Ninguém agüenta mais esse tipo de subterfúgio que beneficia justamente os seus representantes, a quem a lei deveria tratar com mais rigor, pois; com certeza, essa não é a vontade do povo brasileiro. Ninguém quer criminosos no Congresso Nacional, no Poder Executivo ou no Judiciário. Esse tipo de crime deveria ser punido com maior rigor, uma vez que prejudica toda a sociedade e ameaça a própria democracia.

E para isso é importante reconhecer que a Lei da Ficha limpa veio senão para resolver, ao menos para minimizar essa impunidade geral, que, até então, tem reinado no reino da impunidade: o nosso querido, mas ordinário Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro. 

terça-feira, 28 de setembro de 2010

O Juízo Natural do Julgamento da Lei da Ficha Limpa


Artigo publicado no Correio Brasiliense do dia 25/09/2010 e na Folha de São Paulo do dia 28/09/2010.

Quem acompanhou o julgamento histórico do recurso extraordinário interposto pelo ex-governador Joaquim Domingos Roriz, dia 23/9, no Supremo Tribunal Federal, sabe que nunca tantos discutiram tanto por tão pouco! Sim, digo isso por que o resultado foi muito pouco convincente, muito pouco jurídico, mas muito político. E isso causa uma enorme insegurança jurídica para toda a população que, às vésperas das eleições, não sabe em quem votar. Basta refletirmos: a quem pode interessar essa procrastinação jurídica? Ou seria política? Se nem mesmo o Supremo não tem as respostas, quem sou eu para responder?


Infelizmente a Corte Suprema não conseguiu decidir sequer quanto à aplicação de seu regimento interno, quem dirá da grande e esperada polêmica sobre a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa, que é o cerne da questão. E eu me pergunto: em quem podemos confiar?

É óbvio que os ministros já previam que o julgamento poderia empatar e, mesmo assim, compareceram para o julgamento sem saber qual seria o deslinde da questão em caso de empate. Isso é um absurdo! É como se num concurso público o edital não previsse o que deveria acontecer em caso de empate dos candidatos e a banca examinadora resolvesse que não teria como desempatar os candidatos e assim decidisse adiar o concurso por prazo indeterminado!

Apesar da grande polêmica que se instalou na sessão, a respeito da convocação de outro ministro para compor a Corte Suprema a fim de desempatar o resultado do polêmico julgamento, tenho para mim que esta alternativa é inconstitucional, uma vez que fere, frontalmente, o princípio do juiz natural.

Ora, uma coisa é nomear um ministro para o Supremo com o objetivo constitucional de compor o tribunal para julgar toda e qualquer causa que seja de sua competência, isso seria legítimo e constitucional.

Outra, bem diferente, é nomear ministro específico para compor o mesmo tribunal, mas com o objetivo pré-determinado de compor o “quorum” para desempatar a votação pendente a respeito de matéria pré-questionada. Isso sim seria escolha de juízo, o que fere o princípio do juiz natural, pilar fundamental de sustentabilidade da República.

E isso nós não podemos aceitar sob pena de ferir diretamente a função institucional do Supremo Tribunal Federal que deveria, de qualquer modo, julgar tal questão, mesmo com sua composição defasada. Afinal, o julgamento pelo Supremo- apesar de tratar-se de órgão colegiado- deve ser conciso, único, indivisível e refletir o pensamento da mais alta Corte de Justiça da Nação e não de cada ministro separadamente.

Não se pode admitir conduta diversa do Supremo Tribunal Federal senão o julgamento imediato, mesmo que sua composição esteja defasada à época do julgamento, já que este é o juízo natural desta causa, e este (o Supremo) não pode se negar a julgar qualquer causa posta sob pena de se configurar negativa de jurisdição, mesmo que haja empate técnico, visto que, existem alternativas constitucionais para resolver o impasse, mas que foram, igualmente, rejeitadas pela Corte Suprema.


Ademais, se cabe ao Presidente da República escolher o próximo ministro do Supremo, que desempatará o julgamento, então, quem vai julgar, na verdade, é o presidente que pode escolher quem ele quiser, visto que, já sabendo, anteriormente, qual é a tendência do escolhido para o voto de minerva, pode escolher e nomear quem melhor lhe convier. E isso não é difícil de acontecer, pois, qualquer candidato escolhido para compor a corte será conhecido do meio jurídico e, portanto, previsível sua opinião ou tendência sobre a questão posta. Lembremo-nos que a única exigência constitucional para se preencher uma vaga no Supremo é que o candidato tenha reputação ilibada, ou seja, não é preciso sequer que seja formado em Direito!

Portanto, por uma questão de justiça, não se pode escolher o juiz depois que a questão já foi posta, pois, isso sim seria escolha de juízo, ou seja, é conduta proibida pela Constituição Federal por ferir o princípio do juiz natural. Lembremos, também, da proibição expressa na Magna Carta da formação de tribunais de exceção. Na linguagem popular, uma causa só pode ser julgada por um juiz ou tribunal previamente formado e constitucionalmente competente para julgá-la.

Conclui-se, então, que não pode o Supremo Tribunal Federal se negar a julgar por falta de “quorum”, uma vez que, existem diversas alternativas regimentais que apontam outros caminhos para resolver a pendência, sob pena de ferir, o princípio do juiz natural e, também, por via reflexa, o princípio constitucional da proibição de negativa de jurisdição.

Enfim, eu me pergunto: que país é esse que não podemos confiar nem mesmo na mais alta Corte de Justiça? Isso traz uma enorme insegurança jurídica e uma descrença popular na justiça que, infelizmente, está a cada dia mais desacreditada!

Sylvana Machado Ribeiro.