A NOVA FAMÍLIA EUDEMONISTA
BRASILEIRA:
Sabemos que a família é a
célula da sociedade e que todas as relações familiares refletem o que acontece
na sociedade. Em uma sociedade democrática a liberdade deve começar dentro de
casa, nas relações familiares e no casamento. O homem constitui família por que
é um ser social e necessita criar vínculos afetivos íntimos com as pessoas. E é
no casamento e na família que ele consegue realizar esse anseio de felicidade.
Aquele que não tem família ou que não se sente feliz dentro da sua própria
família, não será um homem feliz, e isso se reflete negativamente em todas as
áreas de sua vida. E é na família eudemonista, aquela estruturada em vínculos
afetivos verdadeiros, que o homem encontra sua verdadeira felicidade. Atualmente
os direitos da busca pela felicidade, de amar e ser amado, e o da realização
pessoal, têm sido temas cada vez mais abordados em nossos Tribunais de Justiça,
o que demonstra que a busca pela felicidade é e sempre será um anseio legítimo
e importante na vida das pessoas.
A família atual não é
somente aquela formada pelo casamento legítimo como era antigamente. Hoje em
dia existem vários tipos de núcleos familiares que não derivam do casamento e que
mesmo assim têm a proteção do Estado por serem igualmente legítimas: famílias
monoparentais, famílias anaparentais, famílias adotivas, famílias homoafetivas
e até famílias paralelas. E todas merecem respeito e proteção do Direito de
Família. Assim, não é somente o casamento que legitima a família eudemonista.
Pelo contrário, o casamento sempre foi um “negócio lucrativo” e “meio de vida”
para a maioria das pessoas. E o casamento romântico, com base no amor, é
invenção recente em nossa sociedade e, portanto, muito frágil como instituição.
Assim, temos que repensar o casamento como instituição e como verdadeira base
da família, haja vista que existem famílias que não derivam do casamento.
Portanto, essa idéia retrógrada de que o casamento é a base da família é coisa
antiga e ultrapassada. Nos dias atuais está cada vez mais comum se pensar em
casamento e em divórcio como meios necessários para se regularizar a vida
econômica e não a vida amorosa das pessoas. E isso se dá por que o casamento,
da maneira como é conhecido hoje, é um resquício do século passado e, portanto,
deve ser repensado em outros moldes para que se adapte aos tempos modernos e
aos anseios da sociedade contemporânea.
Assim como o divórcio- que
é muito mais recente que o casamento- se modernizou, o casamento, também, deve
se modernizar para atender aos anseios da sociedade. Basta ver o que aconteceu
com a EC 66 (Emenda do Divórcio para alguns e do Casamento para outros) que
aboliu a separação judicial facilitando o divórcio direto que passou a ser
possível sem os pré-requisitos legais de prazo de um ano da separação judicial,
ou de dois anos de separação de fato, que antes eram imprescindíveis. Ou seja,
como não se precisa de prazo para se casar, também, não se precisa de prazo
para se divorciar. E isso é uma grande evolução do direito de família
brasileiro. Hoje, as pessoas têm o direito de, através do(s) casamento(s),
tentarem ser feliz, podendo se casar e se divorciar, quantas vezes forem
necessárias, a fim de conseguirem o verdadeiro objetivo do casamento: a busca
da felicidade pessoal através dos laços verdadeiros de afeto.
Hoje em dia
são cada vez mais comuns diversos núcleos familiares unidos por afinidade e por
novos casamentos. A família já não é a mesma dos séculos passados. Mas essa mudança do núcleo familiar não é
culpa do divórcio, mas sim das pessoas, pois, elas que são responsáveis por
essa nova configuração da família brasileira, afinal não se pode falar em
casamento ou em divórcio sem se falar em pessoas, por que são elas as
responsáveis únicas por suas escolhas pessoais de vida. O divórcio foi instituído no Brasil como uma
conseqüência natural do anseio da sociedade em mudar suas vidas, com mais
liberdade para escolher casar ou se divorciar, ficar solteiro ou casar
novamente, enfim, quando se trata de relacionamentos humanos tudo deve se
considerado para que a pessoas sejam cada vez mais livres e felizes em suas
escolhas. Ninguém pode interferir na livre escolha de cada um quando se trata
da própria felicidade, nem mesmo o Estado. Aliás, o Estado deve zelar pelos
direitos fundamentais das pessoas, fazendo com que elas sejam sempre livres
para escolher o que for melhor para elas em sua vida familiar e afetiva.
Não podemos
nos esquecer que a opção de se divorciar e se casar novamente é uma coisa
recente, pois, até 1977 não existia divórcio no Brasil. Isso significa que a
geração dos meus avós não se divorciava e, na maioria das vezes, também, não
escolhia com quem iria se casar, ou quando escolhia, geralmente não tinha
muitas opções, o que quase sempre ocorria é que se casavam com o primeiro
namorado, ou com o primeiro “bom partido” que aparecesse. Naquela época, mesmo
que os noivos se conhecessem antes, isso não adiantava nada, pois, as mulheres
se casavam “virgens”, ou seja, casavam com estranhos e, mesmo assim, tinha que
ficar casadas para o resto da vida! Já pensaram que escravidão? Que suplício
para a maioria das mulheres que não tinha direito de escolher nem seu parceiro
sexual, nem o pai de seus filhos e muito menos o seu amor verdadeiro! Aliás,
não existia sequer amor, muito menos verdadeiro. Pois, casar com a pessoa que
não escolhemos, não conhecemos e, ainda, sermos obrigadas a ter filhos com essa
pessoa, parece mais o próprio “inferno” e não o sagrado sacramento do
matrimônio. Meu Deus, que tempos
difíceis eram aqueles! E hoje as pessoas reclamam que não têm liberdade!
Imagina naqueles tempos. Que liberdade tinham as mulheres se dentro da própria
família não podiam fazer nenhuma escolha? Que democracia era essa se não
tínhamos a opção de escolher nossos cônjuges ou os pais de nossos filhos? Que
ética era essa que não dava nenhuma liberdade de escolha para se formar a
própria família? Esse era um tempo em que com certeza se pagava um preço muito
alto para se casar e constituir uma família: o preço da falta de liberdade e da
falsa felicidade. Mas hoje, graças a Deus, com a evolução da sociedade e com as
mudanças dos tempos, não precisamos mais nos submeter a esse tipo de
escravidão: a escravidão do “falso amor”.
Interessante
perceber que tanto o casamento, como a família, são instituições culturais
diferentes que variam no tempo e no espaço, ou seja, a depender da época, do
lugar, e da cultura de um povo, esses institutos mudam, bem como o direito que
os regula. Portanto, o direito é decorrência lógica da cultura de um povo e
deve regular e proteger as relações familiares da maneira mais ética possível.
E essa ética é bem relativa e varia muito a depender de todos os valores
considerados pela cultura de cada sociedade. Enfim, não se pode querer que o
casamento e a família sejam instituições imutáveis, pois, assim como a
sociedade evolui, esses institutos, também, evoluem juntamente com o direito
que os regula.
Deixo aqui uma questão para
reflexão: até que ponto o Estado pode legislar restringindo a formação de novos
núcleos familiares diversos da forma como são formados na atualidade, sem
restringir o número ou sexo de seus componentes, e sem discriminar outras
formas de família que podem surgir com a evolução da sociedade? Pode mesmo o
Estado impedir que pessoas convivam em união familiar e adquiram direitos
decorrentes dessa convivência, simplesmente, por que pretendem formar uma
família diferente da tradicional? Penso que não, pois, o Estado não pode
interferir na vida íntima e familiar das pessoas, principalmente, em relação a
questões fundamentais como a busca pela felicidade através da realização
pessoal dentro da família, que deve ser protegida de forma que não restrinja as
possibilidades múltiplas que existem para formação de novas famílias diferentes
das convencionais, a fim de realmente proteger o direito fundamental das
pessoas de viverem de forma livre, democrática, ética, harmônica, amorosa,
responsável e feliz.
Sylvana Machado Ribeiro é
advogada em Brasília desde 1992. Formada pelo UNICEUB. Pós-graduada em Processo
Civil pelo Instituto de Direito Processual Civil Brasileiro. Pós-graduada em
Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal.