quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Colisão de Valores na Interpretação da Política Habitacional do Distrito Federal

Colisão de Valores na Interpretação dos Critérios de Habilitação no Programa Habitacional do Distrito Federal da Lei 3877/06.

                                   A política habitacional do Distrito Federal que é regida pela Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006, e executada pela CODHAB, tem sido questionada na justiça por pessoas insatisfeitas, que não preenchem os critérios legais de habilitação, sob argumentos infundados e inconsistentes de que o direito a moradia é direito constitucional e, portanto, obrigação exclusiva do Estado. Essas pessoas mesmo não preenchendo os requisitos legais de habilitação tentam burlar o sistema com práticas ilegais como realizar dupla inscrição, inserir dados falsos no cadastro para obter maior pontuação, enfim, tentam conseguir moradia a qualquer custo. 

Ora, o direito a moradia é sim direito social garantido na Constituição Federal e justamente para cumprir essa obrigação estatal é que o Distrito Federal dispõe de Lei específica que rege sua política habitacional que é a Lei Distrital n.3.877/06. Nesse sentido a interpretação da Lei que rege a política habitacional deve ser abrangente no sentido de se aplicar a toda a família e não somente ao candidato individualmente. Esse é o espírito da lei: alcançar o maior número possível de famílias carentes e necessitadas que não tenham casa própria, mas que possam pagar pelo financiamento, uma vez que o objetivo não é dar casas e sim oferecer financiamento imobiliário às famílias com renda de até 12 salários mínimos. Assim a Lei Distrital nº. 3.877, de 26 de junho de 2006 estabelece os critérios de seleção, bem como os requisitos de exceção, parar os candidatos ao programa habitacional, “in verbis”:




“Art. 4º Para participar de Programa Habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações:

I – propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II – propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
V – propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI – devolução espontânea de imóvel residencial havido de Programa Habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII – nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIII – renúncia de usufruto vitalício.”


Assim, tanto os requisitos de participação do art.4º, da Lei 3877, de 26 de junho de 2006, como os critérios de exceção do parágrafo único se aplicam a todo e qualquer tipo de família, bem como a todos os membros da família. Portanto, se aplicam, não só ao candidato, mas a sua esposa ou companheira e, também, aos filhos desde que maiores e capazes.   Esse é o espírito da lei e, também, do programa habitacional do DF, cujo objetivo é justamente atender ao maior número possível de famílias de baixa renda e não ao indivíduo sozinho.
Somente assim haverá igualdade na aplicação da lei, na medida em que para se atender aos requisitos legais todas as famílias devem ter o mesmo tratamento, independentemente do tipo de família. Esse é o verdadeiro espírito da lei que não pode ser desprezado em sua aplicação. Enfim, não se pode discriminar o candidato que vive em união estável daquele que é casado, pois, ambos vivem em família, e, por consequência devem cumprir os requisitos legais de seleção dispostos no art.4º da Lei 3877/06 sob pena de infringir não só à Lei 3877/06, como a lei orgânica do DF, bem como aos Princípios Constitucionais da Igualdade e da Estrita Legalidade.

Veja que para a Lei 3877/06 a companheira ou esposa é tão importante na aplicação das normas do programa habitacional que o parágrafo único, do art.7º, da Lei nº 3877, de 26 de junho de 2006 conferiu prioridade à mulher na lavratura da escritura e nos registros cartorais, “in verbis”:

“Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:

I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.

Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. 

Importante observar que o inciso V, do art.4º, da Lei 3877/06, também se refere à família quando diz que para o candidato participar do programa habitacional deverá ter renda familiar de até doze salários mínimos. Isso significa que o critério da renda familiar é auferido com base em todos os membros da família, pois; a renda é familiar e não individual do candidato. Na realidade o escopo do aludido comando legal traz o interesse em obstar a duplicidade da obtenção de lotes, pois é uma forma de limitar o número de inscrições por família e não por indivíduo, evitando-se que o casal se inscreva mais de uma vez no programa, evitando, assim, a duplicidade de inscrições o que prejudicaria todo o programa. 

Assim, conclui-se que a correta interpretação da lei é no sentido de se aplicar os requisitos legais a toda a família e não somente ao candidato, isoladamente, como se ele vivesse sozinho e não em família, sob pena de se desvirtuar a política habitacional do Distrito Federal que visa atender a toda a população carente do Distrito Federal.   

Esse é o sentido da norma, proporcionar a oportunidade ao maior número de famílias que possam participar do programa habitacional, evitando-se, desta maneira privilegiar uns em detrimento de outros.

Em relação à exceção que impede a participação de pessoas que já tenham sido proprietárias de imóvel no DF, há que se entender que aqui a lei não especifica o tempo em que o candidato ou sua família tenha sido proprietário de imóvel, não podendo o judiciário completar a lei e interpretá-la de forma a inserir o tempo como fator de descriminação, quando não foi este o “discrímen” utilizado pela lei. Na verdade o discrímen utilizado pelo legislador é ser ou não proprietário de imóvel e não o “tempo” em que o candidato tenha sido proprietário. Portanto, não se pode fazer discriminação onde a lei não o fez sob pena de ferir o Principio da Igualdade e, assim, beneficiar um só candidato em detrimento de todos os outros, que também podem ter sido proprietários de imóvel por períodos diversos, menores ou maiores, mas, igualmente, significativos.

É nesse sentido as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello no livro “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, editora Malheiros Editores, 3ª edição, página 32, “in verbis”: 
“Ainda quando a lei demarca no passado um tempo, uma data, para discriminar entre situações pretéritas, esta demarcação temporal é, também ela, mero limite que cincunscreve alguma situação objetiva diferenciada com base em fato diverso do tempo enquanto tal. Inclusive neste caso, como em qualquer outro, a data (inicial ou final), nada mais faz senão recobrir acontecimento ou acontecimentos que são eles mesmos as próprias raízes da desequiparação realizada. Em conclusão: tempo, só por só, é elemento neutro, condição do pensamento humano e por sua neutralidade absoluta, a dizer, porque em nada diferencia os seres ou situações, jamais pode ser tomado como o fator em que se assenta algum tratamento jurídico desuniforme, sob pena de violência à regra da isonomia. Já os fatos ou situações que nele transcorreram e por ele se demarcam, desde que, sobre diferirem entre si, haja correlação lógica entre o acontecimento, cronologicamente demarcado, e a disparidade de tratamento que em função disto se adota.”

Nesse sentido não existe nenhuma colisão de valores constitucionais antagônicos na interpretação das exceções da lei uma vez que o Princípio da Legalidade (art.37), e o direito social à moradia (art.6º), na verdade, não se colidem e sim se completam. Ora, na verdade não há colisão de valores constitucionais na medida em que o Estado não é obrigado a dar moradia indiscriminadamente a toda população, sem qualquer critério legal. Muito pelo contrário, o estado está obrigado a seguir rigorosamente a lei, no sentido de cumprir as metas de sua politica habitacional, para não cometer injustiças e, assim, atender ao Principio da Legalidade. Portanto, ao cumprir as exigências legais para selecionar candidatos aptos ao programa habitacional a CODHAB está tão somente cumprindo a Lei e os Princípios da Legalidade e da Igualdade. Sendo assim, e havendo colisão de valores constitucionais, há que se entender que deve prevalecer o Princípio da Legalidade e não o direito à moradia, visto que, este é pautado pelos limites da Lei 3877/06, da política habitacional do DF e pelos princípios da Legalidade e da Igualdade.

Assim, pouco importa o tempo em que o candidato, ou alguém da família, tenha sido proprietário, ou seja, basta que tenha sido proprietário, nem que tenha sido por 1 só dia, não importa por quanto tempo, uma vez que o critério da norma é objetivo, não permitindo interpretações subjetivas, sob pena de violação direta a Lei Federal (art.4, inciso III, da Lei 3877/06), e a Constituição Federal, na medida em que fere os Princípios da Igualdade e da Estrita Legalidade.  A lei é clara e única para todos e nesse sentido, não poderá fazer distinção do tempo da propriedade como critério de interpretação, pois, a interpretação aqui é objetiva, ou seja, basta que o candidato tenha sido proprietário, não importando por quanto tempo. 
Enfim, somente assim haverá realmente igualdade na aplicação da lei e na execução do programa habitacional do Distrito Federal  como determina a Lei 3877/06, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição Federal.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Liminar concedida em Agravo de Instrumento

Caros colegas,
Neste Agravo de Instrumento consegui uma liminar para suspender a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a reserva de vaga para a autora no programa habitacional da CODHAB. Outra vitória de que muito me orgulho. Abraços, Sylvana Ribeiro.
Órgão: 5ª TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número: 2013 00 2 026139-3 Agravante(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CODHAB/DF Agravado(s): EDILENE CLEMENTINO DA SILVA
Relator: Desembargador JOÃO EGMONT


DECISÃO:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
– CODHAB/DF diante de decisão proferida em ação de conhecimento (2013.01.1.145857-3), ajuizada por EDILENE CLEMENTINO DA SILVA.
De acordo com a petição inicial, trata-se de ação aonde a autora, aqui agravada, pugna concessão de moradia, através de programa habitacional conduzido pela requerida. Aduz que, em fevereiro de 2008, precisou retirar-se do local onde residia desde 1991, por determinação da Defesa Civil, que considerou a área como de risco. Informa que, apesar de outros moradores da região terem sido realocados em loteamentos situados em Samambaia, hoje em dia reside na casa de parentes. Alega que no dia em que os imóveis foram derrubados, os moradores receberam uma notificação, posteriormente exigida como prova da residência. Destaca que não recebeu referida notificação, porque estava trabalhando no dia, e que, por isso, não conseguiu demonstrar que era moradora da região. Em antecipação da tutela, pede que a ré
“conceda provisoriamente uma nova moradia”, e, no mérito, “uma nova moradia na mesma área onde foram realocados os moradores da área interditada”, ou, subsidiariamente, “a posse de algum lote no Distrito Federal que integre programa habitacional oficial gerido pela ré” (fls. 19/27).
Na decisão agravada, foi deferido o pedido de antecipação da tutela
“determinar à ré que reserve uma unidade imobiliária, na localidade onde foram realocados os demais moradores da área demolida no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, até ulterior apreciação deste juízo” (fls. 62/64).
Nesta sede, a CODHAB/DF argumenta que não existe amparo legal para a reserva de unidade habitacional, na medida em que nem a Lei 3.877/06 nem o Decreto 30.742/09 contemplam tal situação. Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, na medida em que a remoção foi praticada pela Defesa Civil e que o ato impugnado foi praticado em 2008, ou seja, há mais de 5 anos. Quanto ao mérito, acrescenta que
“somente distribui os imóveis a pessoas regularmente inscritas e que atendam aos requisitos previstos no art. 4º da referida lei”. Enfatiza que a agravada “não comprovou que vivia naquele endereço, haja vista que jamais recebeu o Termo de Notificação à época da remoção”. Destaca que os morados do Setor Habitacional Sol Nascente que comprovaram os requisitos legais, “foram assentados ou estão com processo de habilitação em ordem, aguardando disponibilidade da unidade habitacional”. Ressalta que a autora, juntamente com outras pessoas na mesma situação, “está na fila de espera, embora já tenha sido cadastrado no Programa Morar Bem”. Finaliza, salientando, que a inscrição em programa habitacional não confere direito adquirido ao imóvel, mas, apenas, expectativa de direito, respeitados os critérios de seleção e classificação”.
É o relatório.
O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, o agravo foi instruído com o preparo (fl. 74) e com cópias da decisão (fls. 62/64), da certidão de juntada do mandado de citação (fl. 69) e da procuração da agravante (fl. 17), dispensando o instrumento de mandato da agravada, que litiga sob o amparo da Defensoria Pública.
Nos termos dos artigos 527 e 558, do Código de Processo, o relator do agravo de instrumento tem competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da turma, quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante.
Da mesma forma, para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil, precisam estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, apesar dos fundamentos que lastreiam o decisum, não se encontram presentes, de forma concomitante, os pressupostos exigidos pelo art. 273, do CPC.
Isto é, além de não existir verossimilhança, evidente, na pretensão autoral, também não há prova quanto ao risco de difícil reparação, que justifique a imediata intervenção judicial.
Com efeito, considerando a fase embrionária da ação, não existem elementos de prova que justifiquem a realocação da autora na fila de espera, preterindo os demais inscritos em programa habitacionais conduzidos pela agravante.
Em primeiro lugar, não está suficientemente demonstrado que a autora preenche os requisitos exigidos no art. 4º, da Lei 3.877/06. Isto é, para ser beneficiário de programa habitacional de interesse social, cabe ao interessado demonstrar o seguinte:
I.
– ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II.
– residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III.
– não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV.
– não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V.
– ter renda familiar de até doze salários mínimos.
Em segundo, o fato de alguns vizinhos já terem sido contemplados com moradias, por si só, não assegura que a recorrida tenha a mesma sorte, porquanto, conforme acima destacado, a legislação exige requisitos individuais específicos para cada interessado.
Em terceiro, também não está robustamente comprovado o risco de prejuízo imediato à agravada, tendo em vista que, segundo informado na própria petição inicial, sua retirada da região, onde residia, ocorreu em 2008, ou seja, há mais de 5 anos.
Destarte, em que pesem os argumentos ventilados pela autora e os fundamentos do decisum, somente após maior incursão probatória será viável esclarecer se, de fato, será viável a análise quanto ao direito pleiteado na inicial.
Forte nesses fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao d. Juízo da causa, ressaltando a desnecessidade de prestar informações, por encontrarem-se os autos devidamente instruídos.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 7 de novembro de 2013.

Desembargador JOÃO EGMONT -Relator.



Sentença Ilegitimidade de Parte

Fiquei muito feliz com a primeira vitória como advogada da CODHAB nessa ação de cobrança de condomínio contra a CODHAB que é parte ilegítima. Observo que a contestação foi de minha autoria e a matéria se restringiu a tão somente alegar a ilegitimidade de parte que foi totalmente acolhida pelo juiz. Abaixo a sentença para conhecimento dos colegas. Abraços, Sylvana Ribeiro.
Processo : 2013.01.1.082594-7
Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto : Repetição de indébito
Requerente : ILKA ALVES BENJOINO
Requerido : CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF e outros.

“SENTENÇA: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por ILKA ALVES BENJOINO em desfavor de CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Alega a autora que recebeu cobrança de taxa condominial relativa a período anterior à entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda em parceria público-privada entre a CODHAB e JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Acresce que realizou o pagamento, porém, pede o ressarcimento sob a alegação de que não pode haver cobrança de taxas condominiais relativas a datas anteriores à posse do imóvel.
É o breve relatório.
DECIDO:Consoante se extrai da documentação acostada aos autos a cobrança de taxa condominial não provém da CODHAB, nem tão pouco houve pedido no sentido de que o mencionado ente estatal fosse reconhecido como o devedor daquelas taxas condominiais anteriormente à posse dos autores no imóvel.
Neste contexto, a CODHAB-DF não comparece como legitimada para a demanda onde se pretende obter apenas o ressarcimento de valores vertidos para o pagamento de taxas condominiais e abstenção de cobranças futuras.
Com efeito, a CODHAB, possui personalidade jurídica própria, distinta do Distrito Federal, no que possui capacidade processual própria e assim, se responsabiliza por atos de seus prepostos que eventualmente se apresentem lesivos ao administrado, porém, no caso concreto, não há indicação de ato praticado pela CODHAB, nem tão pouco pretensão declaratória formulada em seu desfavor.
Assim, ausente a legitimidade passiva da CODHAB-DF a presente demanda não se qualifica como de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, haja vista que a pretensão de ressarcimento diz respeito apenas às pessoas jurídicas de direito privado.
Dispõe a Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2.009,, em seu art. 2º, "in verbis":
"É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60(sessenta) salários mínimos."
Já adiante, a mesma lei prevê em seu artigo 5º, inciso II, ao tratar das pessoas que podem ser partes, assim: "como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Tem-se, assim, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida ex ratione personæ e, em se tratando de competência em razão da pessoa - competência absoluta, portanto - as normas que a estabelecem devem merecer, sempre e necessariamente, interpretação restritiva. É que, como se disse, tratando-se de competência absoluta, não se pode elastecer o conteúdo normativo da disposição de regência. Impõe-se, pois, que, inexistindo legitimidade passiva da CODHAB-DF, não há motivo que justifique o prosseguimento do feito na sede deste juízo.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição.  Transitado em julgado, autorizo o desentranhamento de documentos, mediante certidão. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 14h48.
Marco Antonio do Amaral
Juiz de Direito

terça-feira, 24 de setembro de 2013


A NOVA FAMÍLIA EUDEMONISTA BRASILEIRA:

Sabemos que a família é a célula da sociedade e que todas as relações familiares refletem o que acontece na sociedade. Em uma sociedade democrática a liberdade deve começar dentro de casa, nas relações familiares e no casamento. O homem constitui família por que é um ser social e necessita criar vínculos afetivos íntimos com as pessoas. E é no casamento e na família que ele consegue realizar esse anseio de felicidade. Aquele que não tem família ou que não se sente feliz dentro da sua própria família, não será um homem feliz, e isso se reflete negativamente em todas as áreas de sua vida. E é na família eudemonista, aquela estruturada em vínculos afetivos verdadeiros, que o homem encontra sua verdadeira felicidade. Atualmente os direitos da busca pela felicidade, de amar e ser amado, e o da realização pessoal, têm sido temas cada vez mais abordados em nossos Tribunais de Justiça, o que demonstra que a busca pela felicidade é e sempre será um anseio legítimo e importante na vida das pessoas.     

A família atual não é somente aquela formada pelo casamento legítimo como era antigamente. Hoje em dia existem vários tipos de núcleos familiares que não derivam do casamento e que mesmo assim têm a proteção do Estado por serem igualmente legítimas: famílias monoparentais, famílias anaparentais, famílias adotivas, famílias homoafetivas e até famílias paralelas. E todas merecem respeito e proteção do Direito de Família. Assim, não é somente o casamento que legitima a família eudemonista. Pelo contrário, o casamento sempre foi um “negócio lucrativo” e “meio de vida” para a maioria das pessoas. E o casamento romântico, com base no amor, é invenção recente em nossa sociedade e, portanto, muito frágil como instituição. Assim, temos que repensar o casamento como instituição e como verdadeira base da família, haja vista que existem famílias que não derivam do casamento. Portanto, essa idéia retrógrada de que o casamento é a base da família é coisa antiga e ultrapassada. Nos dias atuais está cada vez mais comum se pensar em casamento e em divórcio como meios necessários para se regularizar a vida econômica e não a vida amorosa das pessoas. E isso se dá por que o casamento, da maneira como é conhecido hoje, é um resquício do século passado e, portanto, deve ser repensado em outros moldes para que se adapte aos tempos modernos e aos anseios da sociedade contemporânea.

Assim como o divórcio- que é muito mais recente que o casamento- se modernizou, o casamento, também, deve se modernizar para atender aos anseios da sociedade. Basta ver o que aconteceu com a EC 66 (Emenda do Divórcio para alguns e do Casamento para outros) que aboliu a separação judicial facilitando o divórcio direto que passou a ser possível sem os pré-requisitos legais de prazo de um ano da separação judicial, ou de dois anos de separação de fato, que antes eram imprescindíveis. Ou seja, como não se precisa de prazo para se casar, também, não se precisa de prazo para se divorciar. E isso é uma grande evolução do direito de família brasileiro. Hoje, as pessoas têm o direito de, através do(s) casamento(s), tentarem ser feliz, podendo se casar e se divorciar, quantas vezes forem necessárias, a fim de conseguirem o verdadeiro objetivo do casamento: a busca da felicidade pessoal através dos laços verdadeiros de afeto.

Hoje em dia são cada vez mais comuns diversos núcleos familiares unidos por afinidade e por novos casamentos. A família já não é a mesma dos séculos passados.  Mas essa mudança do núcleo familiar não é culpa do divórcio, mas sim das pessoas, pois, elas que são responsáveis por essa nova configuração da família brasileira, afinal não se pode falar em casamento ou em divórcio sem se falar em pessoas, por que são elas as responsáveis únicas por suas escolhas pessoais de vida.  O divórcio foi instituído no Brasil como uma conseqüência natural do anseio da sociedade em mudar suas vidas, com mais liberdade para escolher casar ou se divorciar, ficar solteiro ou casar novamente, enfim, quando se trata de relacionamentos humanos tudo deve se considerado para que a pessoas sejam cada vez mais livres e felizes em suas escolhas. Ninguém pode interferir na livre escolha de cada um quando se trata da própria felicidade, nem mesmo o Estado. Aliás, o Estado deve zelar pelos direitos fundamentais das pessoas, fazendo com que elas sejam sempre livres para escolher o que for melhor para elas em sua vida familiar e afetiva.    

Não podemos nos esquecer que a opção de se divorciar e se casar novamente é uma coisa recente, pois, até 1977 não existia divórcio no Brasil. Isso significa que a geração dos meus avós não se divorciava e, na maioria das vezes, também, não escolhia com quem iria se casar, ou quando escolhia, geralmente não tinha muitas opções, o que quase sempre ocorria é que se casavam com o primeiro namorado, ou com o primeiro “bom partido” que aparecesse. Naquela época, mesmo que os noivos se conhecessem antes, isso não adiantava nada, pois, as mulheres se casavam “virgens”, ou seja, casavam com estranhos e, mesmo assim, tinha que ficar casadas para o resto da vida! Já pensaram que escravidão? Que suplício para a maioria das mulheres que não tinha direito de escolher nem seu parceiro sexual, nem o pai de seus filhos e muito menos o seu amor verdadeiro! Aliás, não existia sequer amor, muito menos verdadeiro. Pois, casar com a pessoa que não escolhemos, não conhecemos e, ainda, sermos obrigadas a ter filhos com essa pessoa, parece mais o próprio “inferno” e não o sagrado sacramento do matrimônio. Meu Deus,  que tempos difíceis eram aqueles! E hoje as pessoas reclamam que não têm liberdade! Imagina naqueles tempos. Que liberdade tinham as mulheres se dentro da própria família não podiam fazer nenhuma escolha? Que democracia era essa se não tínhamos a opção de escolher nossos cônjuges ou os pais de nossos filhos? Que ética era essa que não dava nenhuma liberdade de escolha para se formar a própria família? Esse era um tempo em que com certeza se pagava um preço muito alto para se casar e constituir uma família: o preço da falta de liberdade e da falsa felicidade. Mas hoje, graças a Deus, com a evolução da sociedade e com as mudanças dos tempos, não precisamos mais nos submeter a esse tipo de escravidão: a escravidão do “falso amor”. 

Interessante perceber que tanto o casamento, como a família, são instituições culturais diferentes que variam no tempo e no espaço, ou seja, a depender da época, do lugar, e da cultura de um povo, esses institutos mudam, bem como o direito que os regula. Portanto, o direito é decorrência lógica da cultura de um povo e deve regular e proteger as relações familiares da maneira mais ética possível. E essa ética é bem relativa e varia muito a depender de todos os valores considerados pela cultura de cada sociedade. Enfim, não se pode querer que o casamento e a família sejam instituições imutáveis, pois, assim como a sociedade evolui, esses institutos, também, evoluem juntamente com o direito que os regula.        

Deixo aqui uma questão para reflexão: até que ponto o Estado pode legislar restringindo a formação de novos núcleos familiares diversos da forma como são formados na atualidade, sem restringir o número ou sexo de seus componentes, e sem discriminar outras formas de família que podem surgir com a evolução da sociedade? Pode mesmo o Estado impedir que pessoas convivam em união familiar e adquiram direitos decorrentes dessa convivência, simplesmente, por que pretendem formar uma família diferente da tradicional? Penso que não, pois, o Estado não pode interferir na vida íntima e familiar das pessoas, principalmente, em relação a questões fundamentais como a busca pela felicidade através da realização pessoal dentro da família, que deve ser protegida de forma que não restrinja as possibilidades múltiplas que existem para formação de novas famílias diferentes das convencionais, a fim de realmente proteger o direito fundamental das pessoas de viverem de forma livre, democrática, ética, harmônica, amorosa, responsável e feliz. 

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília desde 1992. Formada pelo UNICEUB. Pós-graduada em Processo Civil pelo Instituto de Direito Processual Civil Brasileiro. Pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Disputa de Poder


DISPUTA DE PODER
Minha carta publicada hoje, dia 26/04/13, no caderno Opinião do Correio Braziliense.
Que país é esse, minha gente, em que legisladores querem legislar burlando as Cláusulas Pétreas da Constituição Federal? É claro: eles nem sabem o que é isso! Então, vou explicar usando linguagem bem coloquial,digo, simples. Cláusulas Pétreas[S1]  são as cláusulas da Carta Magna que não podem ser modificadas nem mesmo por Emenda Constitucional, entre elas a forma Federativa do Estado e a separação dos poderes. Sendo assim, não existe nenhuma EC que pode interferir, modificar ou reduzir os poderes inerentes de cada poder, ou seja, o Poder de Julgar do Judiciário é cláusula pétrea e, portanto, não está submetido a nenhum outro poder. Entenderam? Ou querem que eu desenhe?
Sylvana Machado Ribeiro em 24/04/13.



 [S1]
Art.60...

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Honrar a Toga, honrar a Beca


Honrar a toga, Honra a Beca

Bom senso é uma qualidade de poucos. Equilíbrio é atributo essencial ao julgador. E é com bom senso e equilíbrio que se exerce a nobre função de julgar que muitos estão investidos, mas poucos conseguem honrar. Honrar a toga não é somente julgar com base na lei e na consciência, tem-se que ponderar os valores humanos das partes, dos advogados e até mesmo dos juízes (que não são Deuses!). Nesse sentido e parafraseando um dito popular: não basta ser equilibrado, tem que parecer equilibrado. E o equilíbrio pode ser demonstrado na conduta (processual e extra-processual) dos julgadores e advogados que devem honrar a toga e a beca. Nesse sentido, nem todo juiz corajoso é também equilibrado. O que está faltando à magistratura não é somente bom senso, é equilíbrio emocional para separar o “joio do trigo”. E sem querer generalizar, como fazem alguns Ministros, acredito que nem todos são desequilibrados, embora, quando um órgão do poder Judiciário (seja juiz, seja ministro) começa a generalizar a conduta dos advogados, é por que a coisa está realmente feia mesmo! Mas, nem por isso podemos concordar com generalizações fétidas sobre uma classe de profissionais cuja função essencial é a defesa da sociedade. E como advogada honesta, batalhadora e consciente de meu papel, não posso concordar com as insinuações maldosas e generalizadas feitas em julgamento público e televisionado para todo o Brasil, que foram feitas ontem, 19/03/13, por um Ministro que apesar de muito admirado pela sociedade está começando a extrapolar em sua conduta processual e extraprocessual atingindo a toda uma classe de profissionais honrados e essenciais à administração da justiça! Imperdoável! Quem perde com isso é o jurisdicionado e a Justiça que está cada dia mais desacreditada! Uma pena!


Sylvana Machado Ribeiro.

domingo, 10 de março de 2013

Dia Internacional da Mulher?

Meu artigo publicado na coluna Opinião do Correio Braziliense no dia 10/03/13. 

Mentalidade Machista: 

A Lei Maria da Penha é uma tentativa de se resolver juridicamente um problema sócio-cultural e psicológico de uma sociedade machista. Talvez esse problema não se resolva nunca, pois; o inconsciente coletivo brasileiro, e por que não dizer o humano, está há muitos anos contaminado com a falsa premissa de que o homem é superior à mulher e merece todas as benesses por essa falsa condição. Então, como resolver um problema tão sério, numa sociedade que supervaloriza os homens, menospreza os gays e desvaloriza as mulheres?

A questão não é tão simples como parece. E não se resolve simplesmente com ações afirmativas de proteção às mulheres. A questão cultural não se resolve somente com políticas públicas e elaboração de leis de proteção à mulher. Isso é válido, mas é pouco, muito pouco. O que se precisa mudar é a mentalidade machista que está incutida tanto nos homens, como nas mulheres, há séculos.

E como conseguir essa mudança de mentalidade? A mudança deve começar dentro de casa na criação que damos aos nossos filhos e filhas. Pois, quando dizemos para nossa filha que ela precisa se  maquiar e se perfumar para arrumar um namorado, estamos incutindo nela a cultura do “você não é boa o suficiente”. Quando dizemos que ela precisa emagrecer para conquistar um homem, estamos dizendo “você não é bonita o suficiente”. E quando dizemos que ela precisa estudar para mostrar que consegue ser igual ao seu irmão, estamos dizendo “você é pior que ele”. Assim, todos os dias nós confirmamos para as nossas filhas que nós não somos boas o suficiente. Então, eu me pergunto: o que devemos fazer para acabar com esse massacre psicológico que incutimos em nós mesmas?

Para isso não precisamos viver feias, gordas e desarrumadas. Não; pelo contrário, temos sim que nos manter bonitas para conservar bem nossa auto-estima, mas não para eles ou em função deles. A mudança deve começar de dentro para fora. Precisamos entender que baton, perfume e roupas novas só fazem efeito em mulheres felizes. E que a felicidade vem em acreditarmos que somos tão boas quanto eles. E que podemos ser, muitas vezes, até melhores que eles; por que não? E que isso depende muito do conceito que fazemos de nós mesmas e de acreditarmos em nosso real valor como pessoa. E que não existe mulher bonita se ela não for feliz e não acreditar em seu próprio potencial.

Nesse sentido, não podemos nos esquecer que a pior violência é a psicológica, a emocional. É aquela que não deixa marcas à vista, mas que deixa marcas invisíveis, profundas e irreversíveis. E essa violência é difícil de combater porque depende unicamente de nós mesmas. E que nesse tipo de violência ninguém pode nos ajudar se não abrirmos a boca para denunciar. E não basta falar: temos que mudar de atitude!

O dia em que a mulher for valorizada por causa de suas idéias, suas atitudes e seu trabalho, conseguiremos começar a mudar essa realidade machista e teremos a esperança de um dia alcançarmos a verdadeira igualdade dos sexos: a capacidade de transformação dos problemas em soluções. E nesse dia, sim, poderemos nos orgulhar e dizer que nossa sociedade é realmente livre e igual para todos os homens e mulheres. Nesse dia poderemos, realmente, comemorar o "Dia da Mulher".   

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

sábado, 2 de março de 2013

O Supremo e o Processo Legislativo


O Supremo e o Processo Legislativo:    

Liberada ontem, 27/02/13, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a pauta do Congresso Nacional para votação de qualquer Veto Presidencial de acordo com a pauta política, e não cronológica, como havia sido determinado, em liminar, pelo Ministro Luiz Fux, em Dezembro passado. Isso confirma, pelo menos por enquanto, a constitucionalidade do art.66 da C.F que rege o Processo Legislativo, apesar do prazo de 1 mês para derrubada de Vetos presidenciais não ser obedecido há mais de 13 anos. Mas isso não significa desobediência ao texto constitucional, pelo menos não por enquanto, até que o mérito seja julgado pela Suprema  Corte. E não se sabe quando isso ocorrerá, pois; na Corte Suprema a pauta não é cronológica. Na liminar derrubada pelo Pleno, o Ministro Relator entendia que a ordem cronológica de votação era exigência do próprio texto constitucional e não mero capricho. Mas, a maioria dos Ministros entendeu que não há exigência de ordem cronológica e sim política. Prevaleceu o bom senso. Mesmo assim o Poder Legislativo tem sim que se curvar às normas Constitucionais na tramitação do Processo Legislativo, mas, a ordem de votação é matéria “interna corporis”, ou seja, é decisão própria do Poder Legislativo. Mais uma vez o Supremo cumpriu com sua missão de interpretar as normas constitucionais, sem que isso signifique interferência do Poder Judiciário no Legislativo ou no Executivo. Em outras palavras: o Supremo se limitou a sinalizar ao Congresso que ele deve obedecer ao Processo Legislativo Constitucional sempre, se  quiser derrubar os Vetos Presidenciais. É o Supremo novamente colocando ordem nessa bagunça, digo, República!  Ainda bem!

Sylvana Machado Ribeiro.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Lágrimas de Crocodilo?



Publicado dia 01/02/13,  na coluna Opinião,  do Correio Braziliense.

Santa Maria

Não há dinheiro nem prisões que façam as pessoas que morreram na tragédia de Santa Maria ressuscitarem! Mas há como compensar tamanha dor dos familiares que sobreviveram com indenizações justas e desde que não demorem! Pois, com o tempo tudo piora. Piora a dor, piora a saudade, piora a perspectiva de melhora. Piora as chances de Justiça. Sim, por que justiça tardia não é justiça, é injustiça! E essas pessoas não merecem essa segunda tragédia: a inércia do poder público (seja do executivo, seja do legislativo, seja do judiciário). E eu me pergunto: é justo essas pessoas serem indenizadas somente após 10 anos de processo na justiça? Não teria o Estado (prefeitura) o poder de reconhecer sua “falha” na prevenção de incêndios e indenizar “de ofício” as famílias das vítimas? E o poder executivo nacional (União) não poderia colaborar liberando verbas para indenizar as famílias das vítimas sem que seja preciso acionar a Justiça? Afinal, para que serviram as lágrimas da Presidenta? Ou seriam lágrimas de crocodilo? É preciso que o Estado saia de sua posição omissa e faça alguma coisa concreta por essas famílias. Construir memorial pode até ser uma solução, desde que o dinheiro da desapropriação do prédio da boate se reverta em indenização para a família das vítimas!  Afinal, a indenização é direito constitucional fundamental garantido no inciso X, do art. 5º da Constituição Federal que diz são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.    Presidenta, vamos fazer cumprir a Constituição Federal? Ou vamos ficar somente nas lágrimas de crocodilo? Acorda Brasil! 

Sylvana Machado Ribeiro. 

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Brasil de luto por Santa Maria-RS


Artigo publicado na coluna Opinião do Correio Braziliense no dia 30/01/13. 

Morei nos EUA em 1983, quando tinha 16 anos, e cursava a High School, que corresponde ao nosso 2ºgrau. Me lembro que, pelo menos 1 vez por mês, tínhamos treinamento de como agir em casos de incêndio ou terremotos. Eu achava aquilo meio exagerado, mas, hoje vejo que eles estão certos. Pois, em casos de incêndios a população tem de estar treinada para evitar o pior. Lá o poder público investe na prevenção de incêndios e catástrofes, tanto com fiscalização, quanto com o treinamento das pessoas. Lá qualquer construção, seja de prédios públicos ou privados, e  até mesmo as residências (casas e apartamentos)  tem que ter, obrigatoriamente, instalados alarmes contra incêndio que ao menor sinal de fumaça emitem água automaticamente em todo o ambiente evitando-se com isso a propagação de fogo. Afinal a prevenção é o melhor remédio. Será que aqui algum dia chegaremos a esse nível de consciência? Não podemos deixar essa tragédia de Santa Maria cair no esquecimento. Vamos fazer a nossa parte, boicotando, não freqüentando lugares que não tenham saídas de emergências e extintores de incêndio válidos. Gritem! Fiscalizem! Denunciem! Por que aqui, no país da negligência e da impunidade, quem tem que agir é o povo! Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Responsabilidade Médico-Hospitalar


Diferenças da Responsabilidade Médica (Civil) e da Responsabilidade Hospitalar (Risco da Atividade):

Em meados dos anos 70 Brasília sofreu uma epidemia de meningite e minha irmã foi vítima dessa doença quando tinha apenas 4 anos. E eu, que tinha somente 3 anos, me lembro até hoje da alegria de meus pais diante de um verdadeiro milagre: a cura da minha irmã que voltou de um coma de 40 dias e não teve nenhuma sequela. Um verdadeiro milagre! Lembro-me, como se fosse hoje, que quando ela voltou do hospital fomos andar de velocípede e isso me deixou muito feliz. Quarenta e dois anos se passaram e hoje ainda me pergunto: de quem foi à responsabilidade por sua cura? Seria do hospital? Ou seria dos médicos? Não consigo imaginar outra resposta senão: foi de Deus! Não menospreze o poder da oração; você pode se surpreender.

Esse ano, 42 anos depois, presenciei de perto um outro milagre: minha querida tia Iracema, aos 90 anos de idade, após 52 dias internada em um hospital e 33 dias de tratamento domiciliar se recuperou de uma parada cardíaca de 5 minutos e não teve nenhuma sequela! Então, eu me pergunto: não foi isso um milagre? Sim, foi. E eu não tenho nenhuma dúvida quanto a isso.

Então, eu me pergunto: qual a verdadeira responsabilidade médica na cura ou não de um doente, quando as condições médico-hospitalares deixam a desejar e não atendem ao mínimo exigido pela lei e pela ética? Quase nenhuma, uma vez que o médico não é Deus e ele faz o possível para a cura do paciente, ou seja, o que está a seu alcance. O que não está fica por conta da família, do hospital, do plano de saúde e, por que não dizer de Deus? E esse último, com certeza é o mais sobrecarregado, pois, é solicitado, até mesmo pelos médicos.

Durante a internação de minha tia, vivi momentos difíceis que jamais esquecerei. Foram noites mal dormidas no hospital que me fizeram repensar o problema da saúde no Brasil. Fui eu quem presenciou a sua parada cardiorrespiratória seguida de uma parada cardíaca. Eu estava lá, ninguém me contou, eu vi e vivi essa experiência dolorosa que não desejo a ninguém. E dessa experiência constatei que os médicos e enfermeiros foram muito prestativos e eficientes. Não tenho nada a reclamar deles, pois, foram muito prestativos e solícitos sempre que necessitávamos. Portanto, apesar do mau serviço prestado pela administração do hospital em relação aos serviços oferecidos (o hospital é credenciado, mas não oferece os serviços e profissionais credenciados pelo plano de saúde), toda a equipe médica e de enfermagem é de boa qualidade e nos atendeu muito bem.

Então, qual é a responsabilidade dos médicos em caso de cura ou não da paciente? Responsabilidade subjetiva (tem que se provar a negligência ou imperícia médica). E qual a responsabilidade do hospital em relação ao não oferecimento de médicos credenciados pelo plano de saúde, ou seja, pela má prestação dos serviços? Responsabilidade objetiva. Mas isso não parece um paradoxo? Parece, mas não é. Explico: a responsabilidade médica é sempre subjetiva (tem que se provar a culpa do médico pelo erro cometido por negligência ou imperícia) e, portanto, depende de prova. Já a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, basta provar o nexo causal, ou seja, o mau atendimento e, consequentemente, o dano causado ao paciente (material ou moral), para que o hospital seja responsabilizado por sua má prestação de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor. E isso significa que a má prestação de serviços médicos hospitalares pode ocorrer, independentemente da ocorrência de qualquer erro médico. Aliás, na maioria das vezes, não é preciso ocorrer erro médico para que seja constatada má prestação de serviços hospitalares. Não é necessário que haja um médico “culpado” pela má prestação dos serviços. Pelo contrário, o hospital pode ser responsabilizado, independentemente de culpa do médico, já que sua responsabilidade é objetiva e deriva do risco de sua atividade hospitalar empresarial, nos termos do parágrafo único “in fine”do art.927 do Código Civil Brasileiro, “in verbis”:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Importante observar que a atividade hospitalar é por sua própria natureza uma atividade de risco, justamente por tratar-se de atividade relecionada à saúde das pessoas. Sendo assim, por sua própria natureza, há que se entender que os empresários dessa área devem estar preparados para suportarem os riscos de sua atividade. Sendo assim, nem sempre que houver responsabilidade hospitalar, haverá um médico “culpado”. Mas, sempre que houver um “erro médico” haverá responsabilidade, também, do hospital. Enfim, a responsabilidade do médico é subjetiva, pessoal e intransferível. Já a responsabilidade do hospital é objetiva, impessoal, solidária (com a do médico e com a do Plano de Saúde) e decorrente de lei e de sua atividade de risco. Enfim, quem quer ter um hospital tem que estar preparado para sofrer os riscos de sua atividade empresarial nos termos da Lei e da Constituição Federal.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília-DF.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Pseudo-Justiça!

Pseudo-Justiça:

Julgar e não fazer justiça é pior que cometer um crime, pois, o juiz que tem a oportunidade de fazer justiça, se mantém inerte e peca pela omissão ou covardia. O juiz com uma simples caneta pode fazer justiça sem olhar a quem (vítima pobre ou rica) e aliviar a dor de pessoas inocentes que nunca cometeram nenhum mal.  Mas isso nem sempre acontece! É o caso do bebe de 2 meses que foi contaminado pelo vírus HIV em transfusão de sangue ocorrida em hospital da rede pública do DF.   A saúde pública que deveria ser impecável, por ser um direito fundamental, paga por nós, é negligenciada o tempo todo. E a justiça que deveria “consertar” essa falha na saúde, também não o faz. Assim, o que deveria ser um direito fundamental (saúde) se torna uma “sentença de morte” na qual o paciente é condenado duas vezes: a primeira quando se submeteu a um tratamento de saúde, ao invés de se curar, é contaminado pelo vírus HIV; a segunda quando tendo a oportunidade de ser ressarcido por danos morais “in re ipsa” (que derivam do próprio fato), acaba “ganhando na Justiça” uma indenização irrisória de R$100.000,00 (cem mil reais). Será mesmo que se esse bebê fosse da família do Desembargador essa indenização seria deste porte? Aliás, esse valor não paga sequer o carro que os Desembargadores têm a sua disposição que, por sinal, é pago com o nosso dinheiro! É isso que chamamos de Justiça?  Acorda Brasil!    

Sylvana Machado Ribeiro .  

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Calote no seu Voto!


Artigo publicado no Correio Braziliense de 04/01/13, na coluna Opinião.

Calote  no seu Voto!

O ano começou com uma notícia espetacular: réu condenado à pena de reclusão vai tomar posse como Deputado Federal! E a pergunta que não quer calar: E pode? Como?  Não, não pode! A incompatibilidade aqui é jurídica e moral! E essa resposta está expressa na Lei da Ficha Limpa em seu artigo 1º, inciso I, letra “d” (em vigor desde as eleições de 2012) que diz “são inelegíveis para qualquer cargo os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”. Ora, o senhor José Genuíno foi condenado, em processo criminal, por crimes cometidos com abuso de poder econômico e político (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha), pela mais alta Corte de Justiça (órgão colegiado), portanto, está inserido nas condições de inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa (artigo 1º, inciso I, letra “d”). Assim, por uma questão de lógica jurídica: quem não pode o mais (ser eleito) não poderá o menos (tomar posse)!Essa é a letra da lei que, aliás, só foi feita assim devido a iniciativa popular. E a Câmara dos Deputados vai se omitir ou vai cumprir a Constituição Federal? Acorda Eleitor! Acorda Brasil!

 Sylvana Machado Ribeiro.