sábado, 29 de dezembro de 2012

Calote do Congresso


Artigo publicado em 29/12/12, no Correio Braziliense, no Caderno Opinião, página 14.

Acorda Brasil!

O ano acabou. O Congresso Nacional fingiu que trabalhou e o povo novamente se lascou! Basta constatar que o mais importante trabalho realizado pela Casa Legislativa Federal não foi a aprovação de Leis ou a conclusão de CPIs e sim a oficialização do calote! Aliás, duplo calote: o primeiro quando os Senadores não pagaram o imposto de renda sobre seus proventos extras (14º e 15º salários; que, aliás, não extinguiram ainda); o segundo, quando o próprio Senado resolveu pagar o imposto sonegado pelos parlamentares (sonegação é crime) com o dinheiro do povo. Agora eu me pergunto: até quando o povo vai ficar omisso e aceitar esse tipo de conduta ilegal, imoral, inconstitucional e criminosa de seus representantes eleitos? E onde está o Ministério Público para fiscalizar e punir essa conduta criminosa e improba? Em qualquer país civilizado isso seria motivo para uma revolução, mas, aqui, ninguém se preocupa em pagar duas vezes o Imposto de Renda: o seu próprio e, também, o dos Senadores. Afinal, eles trabalham tanto por nós...  Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.

sábado, 22 de dezembro de 2012

Mensalão: conclusão do julgamento.



Mensalão: conclusão do julgamento.

Meu artigo, publicado dia 22/12/12, no Correio Brasiliense, na página 18, caderno Opinião.


Terminado o julgamento do Mensalão, pergunta-se: a quem compete dar efetividade ao julgado em se tratando de réus representantes de um dos poderes da República? A resposta parece simples, mas não é. Pelo contrário, foi um dos pontos mais polêmicos de todo o julgamento, pois se trata de interpretação de normas constitucionais aparentemente contraditórias, mas que na verdade se completam.  As normas do art.15, inciso III e do art.55, inciso VI, ambos da Constituição Federal, devem ser interpretadas de maneira a se complementarem, ou seja, trata-se de um conflito aparente de normas que se resolve pela exegese constitucional interpretativa da Corte Suprema, visto que, é competência exclusiva do Supremo interpretar as normas constitucionais em caso de dúvida quanto a sua aplicação. A dúvida que se instalou foi relativa à cassação de mandatos eletivos dos réus que foram condenados a penas restritivas de liberdade, ou seja, trata-se de condenados em pleno exercício de função legislativa. Poderiam eles ser cassados pelo Supremo Tribunal Federal ou isso seria prerrogativa do Congresso Nacional? Para responder a essas perguntas temos que interpretar o art.15, inciso III, combinado com o art.55, inciso VI da Constituição Federal e com todo o ordenamento jurídico penal brasileiro, utilizando as regras de hermenêutica constitucional em consonância com as normas penais e processuais. Enfim, não é tarefa simples. Mas o Ministro Celso de Melo nos honrou com um voto didático e esclarecedor que esgotou a matéria concluindo que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal não só julgar, como interpretar, e, também, dar efetividade à execução de seus julgados, independentemente da prerrogativa de foro dos réus. Em outras palavras: manda quem pode, obedece quem tem juízo.  E o Supremo não erra, apenas inova em sua função precípua de interpretar a Constituição Federal. Ainda bem!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.