domingo, 22 de março de 2015

Direito Penal. Nexo Causal.











quinta-feira, 5 de março de 2015

Direito do Consumidor. Seguro de Vida.

EMENTA: CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE SEGURO NO DOCUMENTO ASSINADO PELO CONTRATANTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.INDENIZAÇÃO CABÍVEL.

DEIXANDO A SEGURADORA DE ESTIPULAR, NITIDAMENTE, AO CONSUMIDOR, QUE SE TRATAVA DE SEGURO DE VIDA EXCLUSIVO EM VIRTUDE DE ACIDENTES, NOTADAMENTE AO SE TRATAR DE SEGURADO EM IDADE AVANÇADA E DE BOA-FÉ, DEVE ELA ARCAR COM A INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE NATURAL, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM QUE ERA ESSA MODALIDADE A QUE O SEGURADO PRETENDIA FILIAR-SE.

ACÓRDÃO: CONHECER E IMPROVER O RECURSO DA SEGURADORA, UNÂNIME.

Neste caso, paradigmático, ocorreu que uma viúva beneficiária de um seguro de vida total (por morte natural e/ou acidental), deixado por seu marido (o segurado), teve o pagamento de indenização do seguro negado pela seguradora, sob a alegação de que o seguro contratado pelo “de cujus” somente cobriria a morte por acidente. O segurado, no entanto, à época da realização do seguro, possuía outro seguro de vida total, com outra seguradora, o que comprovou que a verdadeira intenção dele era a de adquirir um seguro de vida total, ou seja, que cobrisse os casos de morte acidental e/ou natural.

A beneficiária conseguiu comprovar, em juízo, que a verdadeira intenção do segurado era de realizar um seguro de vida total. Comprovou, também, que a conduta omissiva dolosa da seguradora, que nunca enviou a apólice ao segurado, como determina a lei, foi determinante para manter o segurado em erro, que acabou comprando “gato por lebre”, ou seja, comprou um seguro de vida por morte acidental pensando que estava comprando um seguro de vida total.

Essa omissão dolosa da seguradora culminou na anulação da cláusula restritiva do tipo de seguro (somente por morte acidental), para que o seguro contratado fosse considerado como sendo o do tipo total (por morte acidental e/ou natural), como era a intenção do segurado, e, assim, resultou na condenação da seguradora ao pagamento de indenização, à beneficiária, no valor do contrato de seguro de vida por morte natural.

Sylvana Machado Ribeiro. 

terça-feira, 3 de março de 2015

A Jurisdição e os Limites Efetivos da Competência Jurisdicional


A Jurisdição e os Limites Efetivos da Competência Jurisdicional:

No direito brasileiro existem matérias comuns a várias searas do direito como a Jurisdição e os Limites Efetivos da Competência Jurisdicional. Ocorre que existe uma grande confusão nessas matérias e, por isso, elas se tornam tão difíceis quanto essenciais ao bom funcionamento do sistema jurídico como um todo. É bom lembrar que essas matérias envolvem a compreensão de vários direitos ao mesmo tempo como o Direito Penal, o Direito Administrativo, o Direito Civil e o mais fundamental de todos: o Direito Constitucional.

Nesse sentido esse emaranhado de conceitos e direitos tem contribuído para a morosidade e inefetividade da justiça que a cada dia se torna mais desacreditada. Ninguém se entende. E isso é péssimo, pois, quase tudo termina no Supremo Tribunal Federal que está cada vez mais abarrotado de processos infindáveis.  E o tempo passa, as coisas não se resolvem, e a impunidade prepondera em face da morosidade e complexidade da lei e da jurisprudência oscilante em nossos tribunais. É aquela história: onde muitos mandam, ninguém obedece.

Assim, no nosso ordenamento jurídico, que é feito de milhares de leis e inúmeras decisões contraditórias, quem se beneficia com essa confusão é sempre o réu, o criminoso, o delinqüente. E quem se prejudica é o cidadão de bem, aquele que paga todos os impostos, que, às vezes, são cobrados indevidamente! 

Quando um cidadão comum comete algum crime ele é processado pelo Ministério Público (titular da Ação Penal Pública) que ajuíza a Ação Penal, no juízo ou foro competente (o Juiz de Direito de 1ª Instância), desde seu início até decisão final transitada em julgado. Disso ninguém tem dúvida. Todos conhecem a figura do Promotor de Justiça, do juiz e do advogado.

Mas, o que causa confusão é quando acontece o tal “Foro Privilegiado”. Esse ninguém entende. Mas, o que é realmente o Foro Privilegiado? E quem pode ser titular do Foro Privilegiado? E quais os atos que podem ser abrangidos pelo Foro Privilegiado? Os crimes comuns e/ou os Atos de Improbidade Administrativa? E o que determina o foro privilegiado? É a natureza da infração ou do agente (denunciado) que cometeu o ilícito? São tantas dúvidas e tantas matérias envolvidas que fica muito difícil interpretar tudo de forma harmônica e teleológica. 

Para entendermos essa matéria temos que começar pelo conceito de Jurisdição. Afinal, o que é a Jurisdição?  Jurisdição é o poder-dever dos juízes de dizer o direito. Esse poder é privativo dos órgãos jurisdicionais. Somente os juízes podem dizer o direito.

Mas, existem muitos juízes no território nacional. Será que todos eles podem dizer o direito de todas as pessoas e em qualquer lugar? Não, não podem. Seria dar muito poder a um só juiz, vocês não acham? E para que o juiz não tenha “super poderes” é que o ordenamento jurídico determina que seu poder de dizer o direito seja limitado pela competência jurisdicional. A competência jurisdicional é, na verdade, o limite da jurisdição do juiz, ou seja, é a limitação do poder do juiz de dizer o direito. A competência do juiz é atribuída pela Constituição Federal, pelas Leis de Organização Judiciária, e pela legislação correlata (os Códigos de Processo Penal e Processo Civil).

A competência é determinada por vários critérios, mas, o primeiro critério a ser observado é o critério do lugar da infração, ou seja, não pode um juiz de Goiás julgar um crime cometido no Rio de Janeiro, simplesmente, por que, ele não tem competência jurisdicional para tanto.

Assim, na medida em que os crimes acontecem, vai se determinando a competência dos juízes para julgar as causas e essa competência, uma vez definida, se torna definitiva, ou seja, não pode ser prorrogada por nenhum outro fato que venha acontecer posteriormente. A isso damos o nome de perpetuação da jurisdição. A jurisdição uma vez estabelecida por meio da competência jurisdicional não pode ser modificada em nenhuma hipótese. Isso é o que garante a efetividade da jurisdição, ou seja, o cumprimento dos Princípios da Segurança Jurídica, do Devido Processo Legal e do Juiz Natural. Esses princípios, juntos, garantem que o cidadão somente será julgado pelo Juiz constitucionalmente competente para a causa e nunca, jamais, por um outro desprovido de competência jurisdicional (Juiz incompetente).

Essa é uma das garantias mais importantes na Constituição Federal em termos de Direito Processual, ou seja, a garantia de que só seremos julgados pelo juiz naturalmente competente. É o que chamamos de Princípio do Juiz Natural. E a obediência ao Princípio do Juiz Natural é a mais importante das garantias constitucionais. É fundamental e irrenunciável, na medida em que, juiz incompetente não pode dizer o direito, fora de sua competência, sob pena de violação direta a um Direito Público Subjetivo Constitucional: o de ser julgado somente pelo Juiz Natural. A violação da competência jurisdicional é afronta direta a própria Constituição Federal e causa nulidade absoluta do processo, independentemente de sua fase, ou de seu objeto (Processo Penal-Crime, ou Processo Civil-Improbidade Administrativa). 

Mas, então, por que ocorre tanta lide envolvendo a determinação de competência, se essa já é pré-atribuída pela Constituição Federal? É por que os critérios de determinação de competência são vários e devem ser interpretados harmônica e conjuntamente, ou seja, não depende, unicamente, de uma só lei (Constituição Federal ou Lei Adjetiva), mas, sim, da interpretação harmoniosa de várias leis, incluindo, também, a lei substantiva (Código Penal e Leis Especiais). Esses critérios apesar de objetivamente descritos na lei adjetiva dependem, também, da interpretação da Lei Substancial, ou seja, da Lei Penal quanto à tipificação de crimes e da Lei Civil ou Administrativa quanto à descrição dos Atos de Improbidade Administrativa, por exemplo. Por isso a grande dificuldade de se fixar o foro competente. Mas, uma vez definida a competência jurisdicional essa não poderá ser modificada jamais: ela se tornará definitiva e perpétua.

Então, por que, às vezes, o processo demora anos e anos para só depois se ter uma decisão definitiva sobre qual seja o verdadeiro Foro Competente? Por que tanta demora? É por que a determinação da competência depende, também, dos fatos que serão julgados e de quem os praticou? Como assim? Não somos todos iguais perante a lei? Sim, somos. Mas, igualdade significa que somos iguais na medida de nossas desigualdades. Nesse sentido, não podemos igualar os desiguais. E isso significa que mesmo sendo iguais, as nossas diferenças de função na sociedade (ser cidadão comum ou agente político) pode ser fato determinante para a fixação de competência, assim como, também, os atos cometidos por nós: se forem crimes, ou se forem, simplesmente, atos de improbidade administrativa.

Todos esses fatores influenciarão na determinação do juízo competente. Em outras palavras: não pode um juiz penal julgar atos de improbidade administrativa por que incompetente quanto à matéria. Assim, se o cidadão é acusado de cometer um crime e verifica-se logo no recebimento da denúncia que o ato que ele cometeu não é crime, e sim ato de improbidade administrativa, por exemplo, nesse caso, o processo será remetido para o foro competente, porque, o juiz penal é absolutamente incompetente para julgar atos de improbidade administrativa. Portanto, não pode o juiz penal julgar atos de improbidade administrativa por ser absolutamente incompetente, ou seja, sua incompetência é absoluta em razão da matéria.   Assim como não pode o juiz civil julgar crimes.

Nesse sentido a determinação da competência depende quase sempre de quem faz a denúncia ou a petição inicial da ação civil. Daí a grande importância da participação do Ministério Público bem como dos Advogados na condução da justiça.

Enfim, sem a colaboração dos operadores do Direito (MP e advogados) bem preparados e conscientes de seu papel essencial na condução dos processos, não há efetivação da jurisdição e, por conseqüência, da verdadeira justiça. 

Sylvana Machado Ribeiro é advogada, Pós-graduada em Processo Civil pelo IBDP, Pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola Superior da Magistratura do DF.