sábado, 28 de abril de 2012

DECISÃO SUPREMA


DECISÃO SUPREMA

Publicado no Correio Braziliense do dia 28/04/12.

O Supremo Tribunal Federal nos presenteou, ontem, dia 26/04/12, com mais um julgamento histórico sobre tema da mais alta relevância no Brasil: somos um povo preconceituoso? Ou vivemos numa democracia racial? Os mais hipócritas afirmam que não somos preconceituosos, desde a abolição da escravatura, há mais de um século. Mas, sabemos que isso não é verdade. E não é preciso esperar a hora de ingressar na Universidade Pública para se descobrir isso. Basta ir a uma Vara da Infância e Adolescência, em qualquer fórum do Brasil, e pedir para ver a lista cadastral do Programa de Adoção de Crianças. Ninguém pede para adotar uma criança negra, doente ou com deficiência mental. Todos querem bebês brancos, com saúde, e de no máximo 2 anos de idade. Isso mostra que o preconceito não é apenas contra os negros; é contra os pobres, os deficientes, os feios, os gordos, enfim, os “diferentes”. Não seria isso uma amostragem dos nossos padrões comportamentais ao longo da vida? Se ainda não somos capazes de adotar crianças de raças diferentes da nossa, como aprenderemos a conviver com as diferenças na vida acadêmica? Parabéns ao Supremo por reconhecer que o racismo ainda impera no Brasil e deve,  sim,  ser abolido, seja pela implementação de políticas públicas para inclusão social de negros nas Universidades Públicas, seja pela mudança de mentalidade do próprio Poder Judiciário que fundamentou seu julgamento nos Valores Universais da Justiça Social  e da Igualdade Material. Um exemplo de maturidade jurídica e sensibilidade política!


Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília-DF.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Direito é Bom Senso!


                                    Direito é Bom Senso!


Em relação à polêmica decisão da 3ª Secção do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº1. 021.634 - SP (2011/0099313-2), que considerou a presunção de violência, relativa, no caso específico de estupro de 3 menores de 12 anos, não podemos nos esquecer que Direito é antes de tudo bom senso! Nesse sentido, apesar da decisão estar, juridicamente, correta, posto que proferida em Embargos de Divergência que, como o próprio nome diz, trata-se de recurso que visa uniformizar o entendimento do Tribunal sobre questão jurídica controversa: a violência presumida em estupro de menor. Temos que nos lembrar que, o que causou tanta polêmica na decisão, não foi a tese jurídica que prevaleceu ( a violência presumida é relativa) e sim sua “infeliz” fundamentação, no caso concreto, que confirmou o entendimento “machista”, proferido na sentença, pelo juiz de primeiro grau, que para absolver o réu entendeu que o fato das vítimas se prostituírem, à época do crime, era motivo determinante para a absolvição do réu! E isso sim é que está errado, na fundamentação da decisão, e não a tese jurídica de que a violência presumida é relativa. Isso por que, a violência no crime de estupro de menor pode até ser, sim, relativizada, no caso concreto, mas, jamais em caso de prostituição infantil! Poderia sim, ser relativizada, por exemplo, no caso de um namoro entre um homem maior de idade e uma menor de 14 anos, por exemplo. Mas, no caso específico em que o réu foi processado por 6 estupros, sendo 3 de menores de 12 anos, aí não, né? Aí é forçar muito mesmo. Isso não é questão de direito e sim de bom senso! Portanto, espero que com os Embargos de Declaração, que visam esclarecer a decisão, impetrados pelo Ministério Público, o STJ possa ter o “bom senso” de, pelo menos, mudar essa estaparfúdia fundamentação da decisão, para que, pelo menos, possa prevalecer o bom senso! Assim espero!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Fraudar concurso público agora é crime!




Meu artigo publicado na página 14, do Correio Braziliense de hoje, dia 11/04/12.

Fraudar concurso público agora é crime!

A Lei nº 12.550, de 15/12/11, que alterou o Código Penal, tipificando o crime de Fraude em Certame de Interesse Público, no art.311-A, cuja pena varia de 1 a 4 anos, multa e proibição de inscrição em concursos públicos, é um marco importante na luta da regularização dos concursos públicos no Brasil. Essa lei, além de tipificar o crime de fraude em concursos públicos, inovou, ao acrescentar o inciso V, ao art.47, do Código Penal, que trata das Penas de Interdição Temporária de Direitos, a pena de Proibição de Inscrição em Concurso Público para o condenado pelo crime do art.311-A do Código Penal. Assim, a partir da entrada em vigor dessa lei, fraudar concurso público passou a ser considerado crime e dos mais graves, visto que, punido com pena de reclusão, além de multa e de interdição temporária do direito de se inscrever em concurso público. Já não era sem tempo. Afinal, há muitos anos temos visto que os concursos públicos são alvos de quadrilhas especializadas em fraudá-los, o que causa enorme prejuízo para toda a sociedade. Resta saber se a aplicação dessa lei vai ser eficaz ou se as quadrilhas darão um jeito de burlá-la, por meio de lacunas na lei e de subterfúgios jurídicos que, infelizmente, têm sido uma constante nesse mundo de exceções. Esperamos que não!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Violência Presumida em Estupro de Vunerável?

Meu artigo publicado no Correio Braziliense de hoje, dia 04/04/12. 


Em relação à polêmica decisão da 3ª Seção do STJ que considerou a presunção de violência, relativa, nos crimes de estupro de vulneráveis (menores de 14 anos), é importante ressaltar a modificação do Código Penal, pela Lei 12.015, de 07/08/2009, que alterou todo o capítulo Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, por entender que o bem jurídico afetado, a dignidade sexual, é direito indisponível. É um absurdo que se considere que não houve crime de estupro por que as vítimas, menores de 12 anos, já se prostituíam. É o mesmo que absolver um homicida porque a vítima (suicida) queria morrer. Esquece-se que o Direito à vida, à liberdade (aqui incluída a liberdade ou dignidade sexual), é direito indisponível. Enfim, a conduta da vítima não pode, definitivamente, influenciar no julgamento do criminoso, ainda mais quando se tratam de vítimas de 12 anos de idade que sofreram um crime dos mais abomináveis: o estupro de vulnerável, cuja presunção de violência deve, sim, ser absoluta, nos moldes do atual artigo 217-A do CP.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.