quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Brasil, ainda há esperança!



Brasil: ainda há esperança!

Existe uma cena no filme Aliança do Crime, que está em cartaz em todos os cinemas nacionais, que para mim reflete perfeitamente o que está acontecendo no Brasil hoje. O filme conta a história real de um mafioso da cidade de Boston, interpretado pelo ator Johny Deep, que faz uma aliança com a polícia para deletar os criminosos de um bando adversário ao seu.  Coincidências a parte, a cena que me chamou a atenção foi quando ele conversa com seu filho pequeno a respeito de seu comportamento em uma briga na escola e, ao repreendê-lo, assim o adverte: -Filho na vida não importa o que você faz, nem o porquê; o que importa é como você faz. Faça sempre o que for preciso, mas nunca na frente dos outros! Em outras palavras ele ensina ao filho que não importa o crime que ele cometa, desde que não deixe rastros, nem testemunhas! A história é velha, mas a lição é bem atual.  Daquela época para cá muita coisa mudou. Embora as mentes criminosas continuem pensando que nunca serão descobertas, às vezes se escondendo em cargos do mais alto escalão da República, a verdade é que os tempos mudaram!  A diferença é que hoje, ocultar crimes está cada dia mais difícil, já que todo crime deixa vestígios e um dia é descoberto. É só uma questão de tempo, polícia eficiente, justiça efetiva e povo exigente. Enfim, no Brasil de hoje, ainda há esperança!  


Sylvana Machado Ribeiro. 

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Somos todos Paris!




Publicado no correio Braziliense de 18/11/15. 

Somos todos Paris. 

Não importa o ângulo que se vê, hoje somos todos Paris! Tragédias  são como a morte, nos faz lembrar da vida. Ficamos todos chocados com o maior atentado terrorista que aconteceu ontem em Paris, não só pela tragédia em si, mas pela insegurança que isso trás para toda a humanidade. Por isso nada se compara ao que aconteceu ontem em Paris. O terror pelo terror! O mundo está aterrorizado, por isso, somos todos Paris. E o que significa sermos todos Paris? Significa que já não estamos seguros em lugar algum! Não importa a nossa nacionalidade, estamos todos em perigo! Somos todos Paris! Não importa a religião, somos todos Paris. Não importa onde moramos, somos todos Paris. Não importa a ideologia, somos todos Paris. Não podemos nos esquecer que Liberdade, igualdade e fraternidade são princípios universais que surgiram na França. Então, somos todos Paris, por que se não formos todos Paris hoje, amanhã será muito tarde! O mundo precisa se unir pela Paz mundial e assim seremos todos Paris, sempre!

Sylvana Machado Ribeiro.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Tribunal de Justiça deve julgar matéria omissa em acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ADVOGADA : SYLVANA MACHADO RIBEIRO


DECISÃO:

Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ficou assim ementado (fl. 93 e-STJ):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A impenhorabilidade de bem de família traduz-se em matéria de ordem pública, arguível em qualquer momento e não se sujeita à preclusão.
2. A substituição da penhora é medida que depende da expressa concordância da parte exeqüente, a quem incumbe aferir se a substituição é apropriada, ou não, à satisfação do crédito em execução.
3. Não prospera a pretensão de substituição da penhora, porquanto não houve concordância do exeqüente que, inclusive, manifestou-se totalmente contrário ao pleito de substituição do bem penhorado.
4. Para que o imóvel penhorado seja reconhecido como bem de família deve haver pedido expresso da parte executada, de modo que não basta a genérica alegação de impenhorabilidade nas razões recursais de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de substituição de penhora.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.


Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados (fls. 118/123 e-STJ).No recurso especial, apontou-se contrariedade aos artigos 535, II, 620 e 655, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 8.009/1990. Buscou o recorrente a anulação do acórdão devido a omissão sobre a tese da impenhorabilidade de bem de família. Defendeu a substituição da penhora de bem de família em razão da previsão legal. Argumentou que houve pedido implícito para exclusão da penhora do único imóvel que serve de moradia à família.O Tribunal de origem não admitiu o recurso, por entender não configuradas as contrariedades alegadas e ser necessário o exame de prova.No agravo, o recorrente ratifica as violações indicadas no especial, e pleiteia a reforma da decisão.Assim posta a questão, passo ao exame do recurso.

A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a tese da impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que o pedido era apenas de substituição do imóvel penhorado por outro crédito do executado. O recorrente, contudo, vem debatendo a matéria da impenhorabilidade desde o primeiro grau e deve-se salientar que a obediência ao princípio processual da congruência, ou adstrição, não se desnatura quando se analisa pedido da parte, ainda que implicitamente veiculado. O exame do pedido de impenhorabilidade do bem de família foi omitido nos acórdãos que julgaram o agravo de instrumento e os embargos de declaração, o que impede o conhecimento direto da matéria no âmbito do recurso especial, impondo-se a volta dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum.
2. Afirmada a invalidade de ato demissional por praticado por autoridade incompetente, não fica prejudicada a apreciação das demais nulidades suscitadas, anteriores, relativas ao próprio processo administrativo disciplinar, que, acaso acolhidas, determinarão não somente a reedição do ato de demissão em si, mas também do próprio processo disciplinar, desde quando praticado o ato considerado nulo.
3. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso provido. (REsp 737.761/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2006, DJ 04/06/2007 p. 434)

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJDFT, para que seja examinado o ponto omisso suscitado nos embargos de declaração (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), devendo ser suspensos os atos de alienação do bem imóvel, enquanto não dirimida a controvérsia na origem. Por conseguinte, fica prejudicada a análise da Medida Cautelar n.25.164/DF. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. Intimem-se.Brasília (DF), 06 de novembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.

Relatora.