SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ADVOGADA
: SYLVANA MACHADO RIBEIRO
DECISÃO:
Trata-se de agravo nos
próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu recurso especial,
este fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O
acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
ficou assim ementado (fl. 93 e-STJ):
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. A impenhorabilidade de bem de família
traduz-se em matéria de ordem pública, arguível em qualquer momento e não se
sujeita à preclusão.
2. A substituição da penhora é medida que
depende da expressa concordância da parte exeqüente, a quem incumbe aferir se a
substituição é apropriada, ou não, à satisfação do crédito em execução.
3. Não prospera a pretensão de substituição
da penhora, porquanto não houve concordância do exeqüente que, inclusive,
manifestou-se totalmente contrário ao pleito de substituição do bem penhorado.
4. Para que o imóvel penhorado seja
reconhecido como bem de família deve haver pedido expresso da parte executada,
de modo que não basta a genérica alegação de impenhorabilidade nas razões recursais
de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de substituição de
penhora.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não
provido. Unânime.
Os embargos de declaração
opostos pelo ora agravante foram rejeitados (fls. 118/123 e-STJ).No recurso
especial, apontou-se contrariedade aos artigos 535, II, 620 e 655, do Código de
Processo Civil e 1º da Lei n. 8.009/1990. Buscou o recorrente a anulação do
acórdão devido a omissão sobre a tese da impenhorabilidade de bem de família.
Defendeu a substituição da penhora de bem de família em razão da previsão legal.
Argumentou que houve pedido implícito para exclusão da penhora do único imóvel que
serve de moradia à família.O Tribunal de origem não admitiu o recurso, por
entender não configuradas as contrariedades alegadas e ser necessário o exame
de prova.No agravo, o recorrente ratifica as violações indicadas no especial, e
pleiteia a reforma da decisão.Assim posta a questão, passo ao exame do recurso.
A despeito da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a tese da
impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que o pedido era
apenas de substituição do imóvel penhorado por outro crédito do executado. O
recorrente, contudo, vem debatendo a matéria da impenhorabilidade desde o
primeiro grau e deve-se salientar que a obediência ao princípio processual da
congruência, ou adstrição, não se desnatura quando se analisa pedido da parte,
ainda que implicitamente veiculado. O exame do pedido de impenhorabilidade do
bem de família foi omitido nos acórdãos que julgaram o agravo de instrumento e
os embargos de declaração, o que impede o conhecimento direto da matéria no
âmbito do recurso especial, impondo-se a volta dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido:
RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO EXISTENTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição
do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em
não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do
princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista
desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum.
2. Afirmada a invalidade de ato demissional
por praticado por autoridade incompetente, não fica prejudicada a apreciação
das demais nulidades suscitadas, anteriores, relativas ao próprio processo administrativo
disciplinar, que, acaso acolhidas, determinarão não somente a reedição do ato
de demissão em si, mas também do próprio processo disciplinar, desde quando
praticado o ato considerado nulo.
3. Não apreciadas as nulidades alegadas,
impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso provido. (REsp 737.761/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2006, DJ 04/06/2007
p. 434)
Em face do exposto, conheço
do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno
dos autos ao TJDFT, para que seja examinado o ponto omisso suscitado nos
embargos de declaração (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), devendo ser
suspensos os atos de alienação do bem imóvel, enquanto não dirimida a controvérsia
na origem. Por conseguinte, fica prejudicada a análise da Medida Cautelar
n.25.164/DF. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. Intimem-se.Brasília
(DF), 06 de novembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Relatora.