Publicado no caderno Direito e Justiça do Correio Braziliense do dia 31/01/14.
Improbidade Administrativa
Extrair o conceito de Improbidade Administrativa requer uma interpretação teleológica da Constituição Federal. O significado de ato de improbidade administrativa é um conceito vago, aberto e complexo, o que significa que nem a Lei, nem a Constituição definiram o que efetivamente possa ser considerado um ato de improbidade administrativa. E a jurisprudência pátria ainda não se manifestou, definitivamente, sobre a questão.
Mas uma coisa é certa: probidade administrativa significa muito mais que moralidade administrativa. Probidade é a qualidade do homem honesto, íntegro, probo, de bom caráter. E para o Direito Administrativo ser honesto significa agir de forma clara, correta, transparente, de boa-fé e acima de tudo em conformidade com a Lei e a Constituição Federal. Não se pode admitir que o agente público seja desonesto nunca! Se o for, então, estará cometendo um ato de improbidade administrativa o que implicará em sua punição nos termos da Lei e da Constituição Federal.
E a lei é clara ao estipular as sanções ao agente ímprobo como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário. Os atos de improbidade estão descritos de forma exemplificativa nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8429/92; a Lei de Improbidade Administrativa. E isso significa que podem ocorrer outras condutas diversas daquelas descritas na lei, que venham a ser enquadradas como atos de improbidade administrativa. E isso se dá porque improbidade administrativa não é crime, mas sim um ilícito político-administrativo. E para alguns autores é, simplesmente, um ilícito civil. A jurisprudência pátria ainda não se posicionou definitivamente sobre a natureza jurídica do ato de improbidade administrativa o que admite várias interpretações distintas e juridicamente corretas.
Podemos concluir, então, que apesar do conceito de Improbidade Administrativa não ser juridicamente fechado, restrito; os seus efeitos são concretos e devassos, o que requer maior rigor das autoridades competentes na aplicação da lei, a fim de repelirem, com eficiência, as conseqüências nefastas desses atos e punirem os culpados exemplarmente e nos rigores da Lei e da Constituição Federal.
Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.