segunda-feira, 31 de março de 2014

Improbidade Administrativa


Publicado no caderno Direito e Justiça do Correio Braziliense do dia 31/01/14.

Improbidade Administrativa


Extrair o conceito de Improbidade Administrativa requer uma interpretação teleológica da Constituição Federal. O significado de ato de improbidade administrativa é um conceito vago, aberto e complexo, o que significa que nem a Lei, nem a Constituição definiram o que efetivamente possa ser considerado um ato de improbidade administrativa. E a jurisprudência pátria ainda não se manifestou, definitivamente, sobre a questão.

Mas uma coisa é certa: probidade administrativa significa muito mais que moralidade administrativa. Probidade é a qualidade do homem honesto, íntegro, probo, de bom caráter. E para o Direito Administrativo ser honesto significa agir de forma clara, correta, transparente, de boa-fé e acima de tudo em conformidade com a Lei e a Constituição Federal. Não se pode admitir que o agente público seja desonesto nunca! Se o for, então, estará cometendo um ato de improbidade administrativa o que implicará em sua punição nos termos da Lei e da Constituição Federal.

E a lei é clara ao estipular as sanções ao agente ímprobo como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário. Os atos de improbidade estão descritos de forma exemplificativa nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8429/92; a Lei de Improbidade Administrativa. E isso significa que podem ocorrer outras condutas diversas daquelas descritas na lei, que venham a ser enquadradas como atos de improbidade administrativa. E isso se dá porque improbidade administrativa não é crime, mas sim um ilícito político-administrativo. E para alguns autores é, simplesmente, um ilícito civil. A jurisprudência pátria ainda não se posicionou definitivamente sobre a natureza jurídica do ato de improbidade administrativa o que admite várias interpretações distintas e juridicamente corretas.

Podemos concluir, então, que apesar do conceito de Improbidade Administrativa não ser juridicamente fechado, restrito; os seus efeitos são concretos e devassos, o que requer maior rigor das autoridades competentes na aplicação da lei, a fim de repelirem, com eficiência, as conseqüências nefastas desses atos e punirem os culpados exemplarmente e nos rigores da Lei e da Constituição Federal.


Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Direito não é matemática!



 Direito não é matemática.

No julgamento dos Embargos Infringentes da Ação Penal 470 ocorrido no último dia 26/02/14, o Ministro Luis Roberto Barroso fez algumas ponderações sobre a proporcionalidade da pena a ser aplicada aos réus, usando fórmulas matemáticas. Mas direito não é matemática. E quem determina a pena é a Lei. Ao juiz cabe tão somente aplicar a pena imputada a cada crime, como disposto no art.59 do Código Penal que dispõe sobre a dosimetria da pena. E não existem na Lei parâmetros de porcentagem e proporcionalidade como alegou o Ministro. A justeza da aplicação da pena está em fatores individuais e personalíssimos (subjetivos) que devem ser julgados em cada caso concreto. E não existem fórmulas matemáticas para isso. Se existisse não precisaríamos de juízes, pois, qualquer um faria o cálculo matemático e aplicaria a pena. Assim, o Ministro, com uma retórica impecável e convincente chegou ao absurdo de minimizar as penas a ponto de tornar o Crime de Quadrilha prescrito! E em sua matemática a regra é diminuir as penas para beneficiar os réus,  esquecendo-se de somar os prejuízos causados à sociedade pelos crimes cometidos pela quadrilha. Enfim, utilizar-se de parâmetros matemáticos para aplicar penas é objetivar o julgamento, o que é inconstitucional, pois, o julgamento deve ser subjetivo e a aplicação da pena deve ser personalíssima e individual nos termos da Lei Penal e do Princípio da Personificação da pena. E isso não tem nada de matemática! É direito puro! Acorda Brasil!  

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.