Artigo publicado no caderno Direito e Justiça do Correio Braziliense em
06/03/17.
É chegada a hora de o Supremo Tribunal Federal interpretar o marco de
fixação da competência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa) a fim de
torná-la perpétua e imodificável em homenagem aos Princípios da Unidade da
Jurisdição e da Segurança Jurídica. A norma de fixação de competência absoluta,
em razão da pessoa (foro por prerrogativa de função), não pode continuar sendo maleável,
a despeito de seu caráter absoluto! Muito pelo contrário, se se trata de
competência absoluta, então, sua perpetuação deve ser definida a partir da fixação
de um marco temporal a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, como
parâmetro para todos os casos de competência absoluta (em razão da matéria ou
da pessoa), evitando-se, com isso, a insegurança jurídica que sua indefinição
causa e que não condiz com o sistema processual constitucional brasileiro. Então, o problema aqui não é de fixação de
competência e sim de se definição de marco temporal para a perpetuação da
competência a fim de torná-la imodificável, como acontece nos casos de
competências relativas. Portanto, o que realmente precisar ser definido é o
marco da fixação da competência absoluta, tornado-a perpétua, sem que possa
haver alterações posteriores em razão de modificações fáticas. Evitando-se,
assim, a insegurança jurídica causada atualmente pela oscilação da competência
absoluta, nos casos de prerrogativa de foro, devido às alterações fáticas
provocadas pelas partes. Uma verdadeira burla a aplicação da lei penal que deve
ser evitada à luz do Princípio da Unidade de Jurisdição. Isto por que a alteração
da competência absoluta em razão de modificações fáticas no caso concreto torna
a competência absoluta bem mais “relativa” que a própria competência relativa.
E, justamente por isso, causa enorme insegurança jurídica, na medida em que, a
depender do caso concreto, haverá alteração do juízo competente por pura
provocação da parte interessada, o que tornaria a norma absolutamente desconexa
com a sua razão de ser: a fixação da competência em razão do Principio da
Unidade da Jurisdição. Em outras
palavras: o deslocamento da competência absoluta em razão de modificações
fáticas provocadas pela parte viola o Princípio da Legalidade, da Unidade da Jurisdição,
do Juiz Natural e, principalmente o da segurança jurídica. Portanto, a
competência seja ela relativa ou absoluta, deve ter um marco para a sua fixação
e perpetuação, a fim de se evitar com isso burla à aplicação da Lei Penal. Somente
isso evitaria as tentativas de tornar a imunidade por prerrogativa de foro,
impunidade! Com a palavra o Supremo Tribunal Federal que deverá analisar essa
matéria brevemente.
Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. Pós-graduada em Direito
e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. E pós-graduada em
Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil.