sexta-feira, 10 de março de 2017

IMUNIDADE SIM, IMPUNIDADE NÃO!




Artigo publicado no caderno Direito e Justiça do Correio Braziliense em 06/03/17.

É chegada a hora de o Supremo Tribunal Federal interpretar o marco de fixação da competência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa) a fim de torná-la perpétua e imodificável em homenagem aos Princípios da Unidade da Jurisdição e da Segurança Jurídica. A norma de fixação de competência absoluta, em razão da pessoa (foro por prerrogativa de função), não pode continuar sendo maleável, a despeito de seu caráter absoluto! Muito pelo contrário, se se trata de competência absoluta, então, sua perpetuação deve ser definida a partir da fixação de um marco temporal a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, como parâmetro para todos os casos de competência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa), evitando-se, com isso, a insegurança jurídica que sua indefinição causa e que não condiz com o sistema processual constitucional brasileiro.  Então, o problema aqui não é de fixação de competência e sim de se definição de marco temporal para a perpetuação da competência a fim de torná-la imodificável, como acontece nos casos de competências relativas. Portanto, o que realmente precisar ser definido é o marco da fixação da competência absoluta, tornado-a perpétua, sem que possa haver alterações posteriores em razão de modificações fáticas. Evitando-se, assim, a insegurança jurídica causada atualmente pela oscilação da competência absoluta, nos casos de prerrogativa de foro, devido às alterações fáticas provocadas pelas partes. Uma verdadeira burla a aplicação da lei penal que deve ser evitada à luz do Princípio da Unidade de Jurisdição. Isto por que a alteração da competência absoluta em razão de modificações fáticas no caso concreto torna a competência absoluta bem mais “relativa” que a própria competência relativa. E, justamente por isso, causa enorme insegurança jurídica, na medida em que, a depender do caso concreto, haverá alteração do juízo competente por pura provocação da parte interessada, o que tornaria a norma absolutamente desconexa com a sua razão de ser: a fixação da competência em razão do Principio da Unidade da Jurisdição.  Em outras palavras: o deslocamento da competência absoluta em razão de modificações fáticas provocadas pela parte viola o Princípio da Legalidade, da Unidade da Jurisdição, do Juiz Natural e, principalmente o da segurança jurídica. Portanto, a competência seja ela relativa ou absoluta, deve ter um marco para a sua fixação e perpetuação, a fim de se evitar com isso burla à aplicação da Lei Penal. Somente isso evitaria as tentativas de tornar a imunidade por prerrogativa de foro, impunidade! Com a palavra o Supremo Tribunal Federal que deverá analisar essa matéria brevemente.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. Pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. E pós-graduada em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil.