segunda-feira, 18 de junho de 2012

Seguro de Vida


Órgão 3ª Turma Cível do TJDFT
Processo N. Apelação Cível 20100111676862APC
Relator Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Advogada: Sylvana Machado Ribeiro.
Acórdão Nº 593.989
Acórdão publicado no DJ do dia 15 de junho de 2012.

E M E N T A:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL DO SEGURADO. COBERTURA RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. ART. 333, II, DO CPC.

1. A prescrição à pretensão indenizatória nos seguros facultativos reclamados pelos beneficiários ocorre em dez anos a contar da morte do segurado, ex vi do artigo 205 do Código Civil. Precedentes da Casa.

2. Certificado individual do seguro e cópia das condições gerais da apólice são documentos unilaterais inábeis para ilidir a presunção de que a aceitação do pacto pelo segurado adveio da vontade de contratar seguro com cobertura por morte natural e não acidental.

3. Sem a juntada aos autos do contrato de seguro firmado entre a seguradora e o segurado, resta sem comprovação a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos beneficiários à indenização decorrente da morte natural do contratante, o que resulta na procedência do pedido.

4. Recurso dos autores provido parcialmente. Recurso adesivo prejudicado.

A C Ó R D Ã O:
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - Revisor, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


D E C I S Ã O: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.Brasília, 30 de maio de 2012.