Essência Penal das
Sanções Cíveis da Lei de Improbidade Administrativa
(Artigo publicado pela
Editora JC em 05/09/14)
Em que pese à
natureza cível da Lei de Improbidade Administrativa é importante ressaltar que
as penalidades cominadas por ela têm, em sua essência, natureza penal. E isso
se dá devido à gravidade das sanções cominadas, que apesar de não serem penas privativas
de liberdade, cerceiam diretos fundamentais do indivíduo, causando-lhes efeitos
tão nefastos e ainda piores que as penas privativas de liberdade. Por isso as sanções
cominadas pela Lei de Improbidade Administrativa podem ser consideradas sanções
civis de efeitos penais, uma vez que, se aplicadas cumulativamente tornam a
vida do réu quase inviável, pois, apesar de não haver privação da liberdade, as
sanções cominadas são tão graves, e os efeitos tão nefastos, que impossibilitam
o pleno exercício de vários outros direitos civis do condenado, tão importantes
como a liberdade. Com a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas na
lei, a vida do réu se torna praticamente impossível, pois, ele não consegue
mais sequer arrumar um emprego para se sustentar o que, às vezes, é muito pior
do que ter a liberdade cerceada pela pena privativa de liberdade. Ele se torna
um “preso-solto”, pois, apesar de solto lhe são cerceados todos os direitos políticos
e ainda alguns direitos civis, o que demonstra a essência penal das sanções cominadas
na Lei de Improbidade Administrativa. Os atos de improbidade estão descritos de
forma exemplificativa nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8429/92; a Lei de
Improbidade Administrativa. E as sanções cominadas nos mesmos artigos, podendo
ser cumuladas ou não, conforme disciplina o art.12 da mesma lei. Sendo assim, é
importante registrar que a jurisprudência tem entendido que para a configuração
do ato de improbidade administrativa é necessário à tipificação da conduta, assim
como ocorre no tipo penal. Em outras palavras, o ato de improbidade
administrativa é “tão crime como o crime”, devido a sua gravidade e, por isso, possui
os mesmos requisitos do tipo penal, incluindo o dolo. Nesse sentido, assim como
no tipo penal, é necessária a configuração do dolo, para que seja tipificado o
ato de improbidade administrativa, sob pena de improcedência do pedido por
absoluta atipicidade.
Sylvana Machado
Ribeiro.