sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Diferenças entre Atos Estranhos e Crime de Responsabilidade.


Pode o Presidente da República ser responsabilizado por Crime de Responsabilidade cometido no mandato anterior?

O § 4º do art.86 da CF reza que, O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.” E o que seriam atos estranhos ao exercício de suas funções? Difícil resposta, na medida em que, não existe lei que regulamenta a matéria, ou seja, nenhuma lei diz, expressamente, o que se considera ato estranho ao exercício da função do Presidente da República. O que existe é a Lei 1079/50 que tipifica os crimes de responsabilidade.

Então, para sabermos quais são os atos estranhos à sua função devemos realizar uma interpretação “a contrario sensu”, ou seja, temos que saber quais são os atos que são próprios à função de Presidente da República, que estão elencados no art.85 da CF, para chegarmos aos atos estranhos ao exercício de sua função. E não precisa de lei para isso, já que a matéria diz respeito à competência exclusiva do Presidente da República, portanto, trata-se de matéria, eminentemente, constitucional.

Em outras palavras, ato estranho ao exercício da função do Presidente da República é qualquer ato que não esteja elecando, taxativamente, no caput do art.85 da Constituição Federal. Em outras palavras, todas as matérias elencadas de forma taxativa no caput do art.85 da CF são atos próprios e de competência exclusiva do Presidente da República e, portanto, a sua violação implica na sua responsabilização pessoal, seja na esfera cível ou administrativa (Lei de Improbidade Administrativa), seja na criminal (Lei do Crime de responsabilidade).

Percebe-se que os crimes de responsabilidade estão tipificados na Lei 1079/50 de forma reflexa ao que dispõe o caput do art.85 da CF. Ou seja, todos os crimes tipificados naquela lei dizem respeito à violação dos atos próprios de competência exclusiva do Presidente da República, por ele mesmo, no exercício de seu mandato, portanto, são crimes de responsabilidade. Em outras palavras os crimes de responsabilidade estão, sim, tipificados na Lei 1079/50, que, se violados, se tornam crimes de responsabilidade puníveis no exercício do mandato. Portanto, a Lei 1079/50 foi sim, recepcionada pela Constituição Federal, portanto, válida, vigente e eficaz. Em outras palavras, pronta para ser aplicada. 

Portanto, não há sentido em dizer que o Presidente da República não pode ser responsabilizado por crimes cometidos no exercício do mandato anterior, a uma, por causa do Princípio da Continuidade da Administração Pública, a duas, por que se isso fosse verdade haveria uma “redução compulsória da prescrição penal” dos crimes de responsabilidade que não condiz com o sistema constitucional penal brasileiro. Afinal, o mandato de Presidente da República não pode ser um “apagador de crimes de responsabilidade” cometidos anteriormente e que não estão prescritos! Essa interpretação não condiz com o sistema constitucional penal brasileiro que deve ser respeitado a despeito de qualquer razão política.

Conclui-se que, na verdade, quando o § 4º do art.86 da CF diz que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, ele quer dizer que ele não pode ser responsabilizado por crimes comuns cometidos anteriormente ao mandato, e não por crimes de responsabilidade cometidos durante o mandado anterior, mesmo que somente sejam descobertos no mandato seguinte aos atos praticados. E isto por que, aqueles (crimes comuns) serão apurados após o término de seu mandato, ao contrário destes (crimes de responsabilidade) que deverão ser apurados no exercício do mandato, nos termos da Lei 1079/50 e da Constituição Federal.  

Assim, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos à sua função (crimes comuns) cometidos antes do mandato, mas isso não o exime da responsabilização pelos atos infracionais relativos à sua função, crimes de responsabilidade, cometidos no exercício do mandato.     

Enfim, não há sentido em dizer que o Presidente da República não pode ser responsabilizado pelos crimes cometidos no exercício de seu mandato anterior, como se esses fossem “atos estranhos ao exercício de seu mandato” e não crimes de responsabilidade, tipificados em lei, que, portanto, devem sim, ser apurados, processados e julgados nos termos da Lei e da Constituição Federal.


Sylvana Machado Ribeiro.

Abrangência da Imunidade Parlamentar


ABRANGência da imunidade Parlamentar

A residência da Senadora Gleisi Hoffman foi objeto de busca e apreensão, autorizada em inquérito policial, cujo investigado era seu marido, cidadão comum. Portanto, o investigado não pode se beneficiar da Imunidade de sua esposa sob pena de violação do Devido Processo Penal Constitucional Brasileiro. Sendo assim, o Supremo Tribunal deve manter a legalidade da medida acautelatória em fase da prevalência dos Princípios Constitucionais Processuais Penais Brasileiros, da Verdade Real, da Legalidade e da Eficiência, que devem prevalecer sobre a Imunidade Parlamentar, que não é Princípio Constitucional e, sim, Instituto de Direito Processual Penal. É o mínimo que se espera da Suprema Corte de Justiça Brasileira que é a guardiã da Constituição Federal e, portanto, não pode invalidar medidas judiciais legais deferidas, constitucionalmente! A Imunidade Parlamentar tem o escopo de proteger os Parlamentares acusados injustamente, no exercício parlamentar, e não de proteger seus parentes ou cônjuges investigados pela Justiça! Sendo assim, a interpretação da abrangência do instituto deve ser restritiva e não ampliativa sob pena de violar o Devido Processo Penal Constitucional. Simples assim. Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.