sábado, 29 de dezembro de 2012

Calote do Congresso


Artigo publicado em 29/12/12, no Correio Braziliense, no Caderno Opinião, página 14.

Acorda Brasil!

O ano acabou. O Congresso Nacional fingiu que trabalhou e o povo novamente se lascou! Basta constatar que o mais importante trabalho realizado pela Casa Legislativa Federal não foi a aprovação de Leis ou a conclusão de CPIs e sim a oficialização do calote! Aliás, duplo calote: o primeiro quando os Senadores não pagaram o imposto de renda sobre seus proventos extras (14º e 15º salários; que, aliás, não extinguiram ainda); o segundo, quando o próprio Senado resolveu pagar o imposto sonegado pelos parlamentares (sonegação é crime) com o dinheiro do povo. Agora eu me pergunto: até quando o povo vai ficar omisso e aceitar esse tipo de conduta ilegal, imoral, inconstitucional e criminosa de seus representantes eleitos? E onde está o Ministério Público para fiscalizar e punir essa conduta criminosa e improba? Em qualquer país civilizado isso seria motivo para uma revolução, mas, aqui, ninguém se preocupa em pagar duas vezes o Imposto de Renda: o seu próprio e, também, o dos Senadores. Afinal, eles trabalham tanto por nós...  Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.

sábado, 22 de dezembro de 2012

Mensalão: conclusão do julgamento.



Mensalão: conclusão do julgamento.

Meu artigo, publicado dia 22/12/12, no Correio Brasiliense, na página 18, caderno Opinião.


Terminado o julgamento do Mensalão, pergunta-se: a quem compete dar efetividade ao julgado em se tratando de réus representantes de um dos poderes da República? A resposta parece simples, mas não é. Pelo contrário, foi um dos pontos mais polêmicos de todo o julgamento, pois se trata de interpretação de normas constitucionais aparentemente contraditórias, mas que na verdade se completam.  As normas do art.15, inciso III e do art.55, inciso VI, ambos da Constituição Federal, devem ser interpretadas de maneira a se complementarem, ou seja, trata-se de um conflito aparente de normas que se resolve pela exegese constitucional interpretativa da Corte Suprema, visto que, é competência exclusiva do Supremo interpretar as normas constitucionais em caso de dúvida quanto a sua aplicação. A dúvida que se instalou foi relativa à cassação de mandatos eletivos dos réus que foram condenados a penas restritivas de liberdade, ou seja, trata-se de condenados em pleno exercício de função legislativa. Poderiam eles ser cassados pelo Supremo Tribunal Federal ou isso seria prerrogativa do Congresso Nacional? Para responder a essas perguntas temos que interpretar o art.15, inciso III, combinado com o art.55, inciso VI da Constituição Federal e com todo o ordenamento jurídico penal brasileiro, utilizando as regras de hermenêutica constitucional em consonância com as normas penais e processuais. Enfim, não é tarefa simples. Mas o Ministro Celso de Melo nos honrou com um voto didático e esclarecedor que esgotou a matéria concluindo que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal não só julgar, como interpretar, e, também, dar efetividade à execução de seus julgados, independentemente da prerrogativa de foro dos réus. Em outras palavras: manda quem pode, obedece quem tem juízo.  E o Supremo não erra, apenas inova em sua função precípua de interpretar a Constituição Federal. Ainda bem!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Seguro de Vida


Órgão 3ª Turma Cível do TJDFT
Processo N. Apelação Cível 20100111676862APC
Relator Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Advogada: Sylvana Machado Ribeiro.
Acórdão Nº 593.989
Acórdão publicado no DJ do dia 15 de junho de 2012.

E M E N T A:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL DO SEGURADO. COBERTURA RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. ART. 333, II, DO CPC.

1. A prescrição à pretensão indenizatória nos seguros facultativos reclamados pelos beneficiários ocorre em dez anos a contar da morte do segurado, ex vi do artigo 205 do Código Civil. Precedentes da Casa.

2. Certificado individual do seguro e cópia das condições gerais da apólice são documentos unilaterais inábeis para ilidir a presunção de que a aceitação do pacto pelo segurado adveio da vontade de contratar seguro com cobertura por morte natural e não acidental.

3. Sem a juntada aos autos do contrato de seguro firmado entre a seguradora e o segurado, resta sem comprovação a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos beneficiários à indenização decorrente da morte natural do contratante, o que resulta na procedência do pedido.

4. Recurso dos autores provido parcialmente. Recurso adesivo prejudicado.

A C Ó R D Ã O:
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - Revisor, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


D E C I S Ã O: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.Brasília, 30 de maio de 2012.










quinta-feira, 24 de maio de 2012

Direito ao Silêncio?


Se aos acusados em geral é deferido o Direito ao Silêncio conforme dita a Constituição Federal, então, para que gastar tempo e dinheiro público com esses depoimentos que nada acrescentam à investigação? As autoridades que conduzem a CPMI do Carlinhos Cachoeira já deveriam ter consciência disso. E o bom senso diz que se o investigado vai usar o direito de se calar, para não fazer prova contra si, então, ele deveria ser dispensado do depoimento, por que inútil. Afinal, depoimento de quem não fala nada só serve para o investigado e os investigadores (que, aliás, adoram um holofote) aparecerem na mídia e venderem jornal. A imprensa agradece! O melhor mesmo seria que as autoridades competentes prosseguissem com as investigações, realizando diligências úteis à conclusão do inquérito tais como: oitiva de testemunhas, quebra de sigilos fiscais, bancários e telefônicos, perícias técnicas, e outras que não dependam em nada da boa vontade do investigado! Senhores Parlamentares, vamos acabar com esse “circo” e começar a investigação séria e efetiva?






Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

terça-feira, 22 de maio de 2012

INADMISSÍVEL!



(Meu artigo publicado hoje, dia 22/05/12, no Correio Braziliense, página 14)


Lei de Execução Penal ou Lei de Benefício Penal?

Essa “mania nacional” de entender que o réu tem todos os direitos possíveis e inimagináveis, como o direito de defesa (amplo e irrestrito), o devido processo legal (às vezes mais que “devido”), os direitos humanos (que só valem para os réus, pois as vítimas não têm nenhuma proteção do Estado, nem antes nem depois do crime), a presunção de inocência (entendida quase sempre como certeza de inocência), o direito ao silêncio (se falar acaba confessando), o direito de não ser algemado (que só surgiu depois que um banqueiro foi algemado em operação da Polícia Federal), e o mais absurdo de todos: o direito de cumprir somente 1/6 da pena quando o réu (já condenado pelo crime que cometeu) pode ser solto por “bom comportamento” antes de cumprir, totalmente, a pena que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado, está ficando inadmissível! Já está mais que na hora das autoridades competentes (o Poder Legislativo) reverem essa Lei de Execução Penal para modificar essas benesses absurdas que num país sério jamais se justificariam.   Gostaria de saber qual cidadão, em pleno juízo, aceitaria um preso que cometeu crime bárbaro, hediondo e desumano, mas que foi solto por “bom comportamento”- sem o exame criminológico exigido pela lei, mas nunca realizado pela Vara de Execução Penal- para trabalhar em sua casa ou empresa?  Colocar esse monstro que matou a pequena Maria Cláudia em liberdade é dar a ela outra oportunidade de cometer mais crimes de forma dissimulada e muito bem educada: como próprio dos psicopatas! É como, aliás, ela fez da primeira vez! É um absurdo ético, moral e jurisdicional! Já está na hora da sociedade se mobilizar para apresentar um Projeto de Lei de iniciativa popular para acabar com essas “mordomias” da Lei de Execução Penal! Vamos à luta gente!




Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Bom comportamento carcerário: Ônus ou Obrigação?


Gostaria de me manifestar aqui a respeito da possível progressão de regime, anunciada pela mídia, da assassina da estudante brasiliense Maria Cláudia Del’Isola. É bom lembrar, às autoridades judiciais, que a interpretação da Lei de Execução Penal, como o próprio nome diz é uma lei de execução da pena, deve ser feita em harmonia com todo o sistema penal. E, jamais, em contradição com o espírito da Lei Penal que é punir quem cometeu um crime e foi condenado, dentro do devido processo penal e nos limites da pena.

Nesse sentido, a Lei de Execução Penal ( Lei 7210/84) diz em seu artigo primeiro que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Isso significa que o condenado deve cumprir a pena, que lhe foi imposta na sentença, dentro dos parâmetros e imposições legais. Assim, o cumprimento da pena pelo preso, com bom comportamento, não é nada mais que uma obrigação legal, ou seja, uma obrigação imposta pela lei penal e não uma opção.

Em várias oportunidades, a Lei de Execução Penal menciona a palavra “comportamento”. Na primeira delas diz, expressamente, no art. 39 “que constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença”. Sendo assim, ter bom comportamento não é uma opção ou ônus do condenado, mas, sim, uma obrigação imposta pela lei penal. Portanto, ele deve ter bom comportamento sempre.

Assim, fazendo uma interpretação teleológica e harmoniosa do art.39 da Lei de Execução Penal, com todo o ordenamento jurídico penal, é possível concluir-se que uma norma não pode ter comandos contraditórios e antagônicos. Ou seja, não pode a norma estabelecer um obrigação em um artigo e conceder benefícios, em outros, caso a obrigação criada seja cumprida como determinou a lei. Isso não faz o menor sentido!

Em outras palavras, se é obrigação do réu ter bom comportamento, não é possível que ele seja beneficiado com regalias ou progressão de regime, somente por estar cumprindo uma obrigação que lhe é imposta pela lei. Afinal, ele não está fazendo nada mais que sua obrigação legal, nos termos do art.39 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, o cumprimento integral da pena não pode ser condicionado ao fato de o condenado ter ou não ter bom comportamento, pois, esse não é o espírito da lei. Se a progressão de regime está condicionada ao bom comportamento do condenado, então, o art.39 não está sendo interpretado de forma teleológica e harmoniosa, pois, esse não é o espírito da Lei Penal.

Na linguagem popular, não pode a lei “dar com uma mão e tirar com a outra”. Portanto, de duas uma: ou o bom comportamento é obrigação, e, por isso, não dá direito a nenhuma regalia. Ou é um ônus, e como tal poderá ou não ser atendido, pelo condenado, que, no entanto, não terá nenhum benefício ou regalia, caso o cumpra, e, sim, punições caso não o cumpra e desde que, previamente, definidas em lei.

Assim, é possível concluir que o espírito da Lei de Execução Penal é fazer com que todos os condenados cumpram suas penas individual e integralmente, como determinado na sentença, mas, sempre, com bom comportamento. Em outras palavras, o bom comportamento é sim uma obrigação dos presos. Nesse sentido, não se pode admitir que haja regalias para os presos com bom comportamento e sim punições para aqueles que burlem a lei, ou seja, para aqueles que tiverem mau comportamento.

Essa sim deveria ser a correta interpretação da Lei de Execução Penal. Enfim, o bom comportamento não deveria ser causa de concessão de benefícios e sim, a falta dele, deveria ser causa de retirada de regalias. Só assim, o condenado teria a oportunidade de cumprir sua pena, dignamente, e pagar sua dívida com a sociedade, sem causar tantos transtornos para aqueles que jamais terão algum tipo de benefício: as vítimas, que, aliás, e na maioria das vezes, nunca mais terão a oportunidade de ter qualquer tipo de comportamento. Isso é o mínimo que esperamos do sistema penal justo com os condenados e com as vítimas.

Por fim, esperamos que as autoridades competentes, no caso da assassina de Maria Cláudia Del’Isola, interpretem a Lei de Execução Penal no seu único e verdadeiro sentido: o sentido da justiça!


Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

sábado, 28 de abril de 2012

DECISÃO SUPREMA


DECISÃO SUPREMA

Publicado no Correio Braziliense do dia 28/04/12.

O Supremo Tribunal Federal nos presenteou, ontem, dia 26/04/12, com mais um julgamento histórico sobre tema da mais alta relevância no Brasil: somos um povo preconceituoso? Ou vivemos numa democracia racial? Os mais hipócritas afirmam que não somos preconceituosos, desde a abolição da escravatura, há mais de um século. Mas, sabemos que isso não é verdade. E não é preciso esperar a hora de ingressar na Universidade Pública para se descobrir isso. Basta ir a uma Vara da Infância e Adolescência, em qualquer fórum do Brasil, e pedir para ver a lista cadastral do Programa de Adoção de Crianças. Ninguém pede para adotar uma criança negra, doente ou com deficiência mental. Todos querem bebês brancos, com saúde, e de no máximo 2 anos de idade. Isso mostra que o preconceito não é apenas contra os negros; é contra os pobres, os deficientes, os feios, os gordos, enfim, os “diferentes”. Não seria isso uma amostragem dos nossos padrões comportamentais ao longo da vida? Se ainda não somos capazes de adotar crianças de raças diferentes da nossa, como aprenderemos a conviver com as diferenças na vida acadêmica? Parabéns ao Supremo por reconhecer que o racismo ainda impera no Brasil e deve,  sim,  ser abolido, seja pela implementação de políticas públicas para inclusão social de negros nas Universidades Públicas, seja pela mudança de mentalidade do próprio Poder Judiciário que fundamentou seu julgamento nos Valores Universais da Justiça Social  e da Igualdade Material. Um exemplo de maturidade jurídica e sensibilidade política!


Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília-DF.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Direito é Bom Senso!


                                    Direito é Bom Senso!


Em relação à polêmica decisão da 3ª Secção do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº1. 021.634 - SP (2011/0099313-2), que considerou a presunção de violência, relativa, no caso específico de estupro de 3 menores de 12 anos, não podemos nos esquecer que Direito é antes de tudo bom senso! Nesse sentido, apesar da decisão estar, juridicamente, correta, posto que proferida em Embargos de Divergência que, como o próprio nome diz, trata-se de recurso que visa uniformizar o entendimento do Tribunal sobre questão jurídica controversa: a violência presumida em estupro de menor. Temos que nos lembrar que, o que causou tanta polêmica na decisão, não foi a tese jurídica que prevaleceu ( a violência presumida é relativa) e sim sua “infeliz” fundamentação, no caso concreto, que confirmou o entendimento “machista”, proferido na sentença, pelo juiz de primeiro grau, que para absolver o réu entendeu que o fato das vítimas se prostituírem, à época do crime, era motivo determinante para a absolvição do réu! E isso sim é que está errado, na fundamentação da decisão, e não a tese jurídica de que a violência presumida é relativa. Isso por que, a violência no crime de estupro de menor pode até ser, sim, relativizada, no caso concreto, mas, jamais em caso de prostituição infantil! Poderia sim, ser relativizada, por exemplo, no caso de um namoro entre um homem maior de idade e uma menor de 14 anos, por exemplo. Mas, no caso específico em que o réu foi processado por 6 estupros, sendo 3 de menores de 12 anos, aí não, né? Aí é forçar muito mesmo. Isso não é questão de direito e sim de bom senso! Portanto, espero que com os Embargos de Declaração, que visam esclarecer a decisão, impetrados pelo Ministério Público, o STJ possa ter o “bom senso” de, pelo menos, mudar essa estaparfúdia fundamentação da decisão, para que, pelo menos, possa prevalecer o bom senso! Assim espero!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Fraudar concurso público agora é crime!




Meu artigo publicado na página 14, do Correio Braziliense de hoje, dia 11/04/12.

Fraudar concurso público agora é crime!

A Lei nº 12.550, de 15/12/11, que alterou o Código Penal, tipificando o crime de Fraude em Certame de Interesse Público, no art.311-A, cuja pena varia de 1 a 4 anos, multa e proibição de inscrição em concursos públicos, é um marco importante na luta da regularização dos concursos públicos no Brasil. Essa lei, além de tipificar o crime de fraude em concursos públicos, inovou, ao acrescentar o inciso V, ao art.47, do Código Penal, que trata das Penas de Interdição Temporária de Direitos, a pena de Proibição de Inscrição em Concurso Público para o condenado pelo crime do art.311-A do Código Penal. Assim, a partir da entrada em vigor dessa lei, fraudar concurso público passou a ser considerado crime e dos mais graves, visto que, punido com pena de reclusão, além de multa e de interdição temporária do direito de se inscrever em concurso público. Já não era sem tempo. Afinal, há muitos anos temos visto que os concursos públicos são alvos de quadrilhas especializadas em fraudá-los, o que causa enorme prejuízo para toda a sociedade. Resta saber se a aplicação dessa lei vai ser eficaz ou se as quadrilhas darão um jeito de burlá-la, por meio de lacunas na lei e de subterfúgios jurídicos que, infelizmente, têm sido uma constante nesse mundo de exceções. Esperamos que não!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Violência Presumida em Estupro de Vunerável?

Meu artigo publicado no Correio Braziliense de hoje, dia 04/04/12. 


Em relação à polêmica decisão da 3ª Seção do STJ que considerou a presunção de violência, relativa, nos crimes de estupro de vulneráveis (menores de 14 anos), é importante ressaltar a modificação do Código Penal, pela Lei 12.015, de 07/08/2009, que alterou todo o capítulo Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, por entender que o bem jurídico afetado, a dignidade sexual, é direito indisponível. É um absurdo que se considere que não houve crime de estupro por que as vítimas, menores de 12 anos, já se prostituíam. É o mesmo que absolver um homicida porque a vítima (suicida) queria morrer. Esquece-se que o Direito à vida, à liberdade (aqui incluída a liberdade ou dignidade sexual), é direito indisponível. Enfim, a conduta da vítima não pode, definitivamente, influenciar no julgamento do criminoso, ainda mais quando se tratam de vítimas de 12 anos de idade que sofreram um crime dos mais abomináveis: o estupro de vulnerável, cuja presunção de violência deve, sim, ser absoluta, nos moldes do atual artigo 217-A do CP.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Violência Presumida nos Crimes Sexuais

A violência presumida, nos crimes sexuais, pode ser relativizada?

No último dia 23/03/12, foi publicada no Diário Oficial de Justiça, decisão da 3ª Secção do STJ, proferida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº1. 021.634 - SP (2011/0099313-2), cuja relatora foi a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que considerou a presunção de violência, relativa, nos crimes de estupro de vulneráveis (menores de 14 anos). Em relação a essa polêmica decisão, cuja repercussão negativa atingiu vários setores da sociedade, incluindo até a comunidade internacional, temos algumas considerações a fazer:

Em primeiro lugar é fato que, sua divulgação causou grande repercussão nacional devido à prevalência da tese jurídica de que a presunção de violência em crime sexual contra menores é relativa, apesar de que se tratava, no caso específico, de crime cometido em contexto de prostituição infantil. A tese jurídica em si (de que a violência presumida é relativa), deve ser considerada correta por que dá liberdade de julgamento, ao juiz, nos casos concretos. Mas o problema foi que em decorrência da tese prevalente, a conseqüência foi a absolvição de um réu acusado de estuprar 6 mulheres, sendo 3 menores de 12 anos e sob a argumentação de que o réu era inocente devido ao fato de que as menores já se prostituíam à época dos fatos. E isso foi o que causou a grande polêmica e enorme repercussão na imprensa nacional e internacional. E por causa dessa repercussão negativa o Superior Tribunal de Justiça divulgou nota esclarecendo que: “a decisão não viola a Constituição, não institucionaliza a prostituição infantil, não incentiva a pedofilia e não promove a impunidade.” Será mesmo?

O problema é que, mesmo que não tenha sido essa a “intenção da decisão”, com ela o réu acusado de praticar 6 estupros, sendo 3 com menores de 12 anos, foi absolvido sob o argumento de que não houve estupro porque as 3 menores de 12 anos, já se prostituíam, à época do crime! E isso é que foi o “equívoco” da decisão, ou seja, a absolvição de réu acusado de estupro de menores, em um contexto fático de prostituição infantil, que foi provado nos autos, tanto que a fundamentação jurídica se deu com base no fato de as vítimas já se prostituírem, à época dos fatos. Isso, inclusive, é fato incontroverso nos autos. Tanto que o juiz de primeira instância absolveu o réu por entender que não houve estupro porque as vítimas, prostitutas (de 12 anos de idade), teriam consentido a “suposta violência”. Ora, se isso não for incentivo à prostituição, então, eu não sei o que seria.

Todos nós sabemos que prostituição no Brasil não é crime, mas que o incentivo ou a exploração à prostituição é, nos termos do artigo 218-B do Código Penal Brasileiro, “in verbis”:

“Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.”

Sendo assim, se houve prostituição infantil e não houve nenhuma punição para essa conduta, então, o incentivo, mesmo que indireto, é flagrante! Ademais o § 4º do art.227 da Constituição Federal diz que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. E a respeitável decisão, simplesmente, ignorou o espírito da lei que é proteger as crianças e os adolescentes contra o abuso e exploração sexual. E em conseqüência absolveu o réu ignorando o Princípio Constitucional de Proteção Máxima à Infância e à Adolescência que deve prevalecer sempre. Sendo assim, a decisão violou, sim, a Constituição Federal e o “espírito” da lei penal.

Então, eu me pergunto: como punir os exploradores da prostituição infantil? Se o STJ ignorou as determinações da CF e do Código Penal que protegem a dignidade sexual de menores de 12 anos, não estaria incentivando à pedofilia? Admitir que a presunção de violência é relativa, nesse caso específico, cujo contexto fático trata-se de prostituição infantil, como comprovado nos autos por provas testemunhais colhidas no juízo de primeira instância, é sim ignorar a situação de exploração sexual de menores, fazendo “vista grossa” à Constituição Federal e ignorando o espírito da Lei Penal que visa proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

É importante, ainda, ressaltar que a partir da modificação do Código Penal, pela Lei 12.015, de 07/08/2009, que alterou todo o capítulo Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, que antes era chamado de Dos Crimes Contra os Costumes, ou seja, mudou-se até o nome dos crimes, por entender que o bem jurídico afetado, a dignidade sexual, é direito indisponível. Sendo assim, hoje, essa lamentável decisão estapafúrdia já nasceu ultrapassada e obsoleta por que fere o espírito da lei que é de proteger a dignidade sexual das vítimas. Nesse sentido, é um absurdo que se considere que não houve crime de estupro por que as vítimas, menores de 12 anos, já se prostituíam! Isso é o mesmo que dizer que não há crime de homicídio por que a vítima, suicida, consentiu no crime de morte. O que uma coisa tem haver com a outra? Tudo. É que nos dois casos o que está acontecendo é a aplicação do Direito Penal do Autor, só que para as vítimas, ou seja, quem está sendo julgado, na verdade, não é o criminoso (estuprador) e sim as vítimas (crianças de 12 anos). Um absurdo jurídico!

É o resgate do Direito Penal do Autor, só que, agora, sua aplicação seria contra a vítima, visto que, elas estariam sendo julgadas pela suposta prostituição (sua conduta: que, aliás, não é crime ), e não o réu pelo crime de estupro de vulnerável. É o mesmo que absolver um homicida por que a vítima (suicida) queria morrer. Esquece-se, no entanto, que o Direito à vida, à liberdade (aqui incluída a liberdade ou dignidade sexual) é direito indisponível. Sendo assim, se até mesmo prostitutas (maiores) podem ser vítimas de estupro, quem dirá crianças de 12 anos! E isso em nada exime ou abranda a culpa do estuprador. Se estupro cometeu, não interessa quem seja a vítima: se prostituta, se criança, se adolescente, se adulta, se esposa, se namorada, enfim, todas são vítimas da mesma forma. Enfim, a conduta da vítima não pode, definitivamente, influenciar no julgamento do criminoso, ainda mais quando se tratam de vítimas de 12 anos de idade que sofreram um crime dos mais abomináveis: o estupro de vulnerável, cuja presunção de violência deve, sim, ser absoluta, nos moldes do atual artigo 217-A do CP.

O Código Penal mudou em 2009 justamente para proteger as vítimas menores de idade, para que elas fossem protegidas dos estupradores e não julgadas por seus atos que, infelizmente, são meros reflexos de uma sociedade que erotiza suas crianças e solta seus estupradores.

Ademais, não podemos nos esquecer que Direito é antes de tudo bom senso. Nesse sentido, apesar da decisão estar, juridicamente, correta, posto que proferida em Embargos de Divergência que, como o próprio nome diz, trata-se de recurso que visa uniformizar o entendimento do Tribunal sobre questão jurídica controversa: no caso a violência presumida em estupro de menor. Temos que nos lembrar que, o que causou tanta polêmica na decisão, não foi a tese jurídica que prevaleceu (a violência presumida é relativa) e sim sua “infeliz” fundamentação, no caso concreto, que confirmou o entendimento machista, proferido na sentença, pelo juiz de primeiro grau, que para absolver o réu entendeu que o fato das vítimas se prostituírem, à época do crime, era motivo determinante para a absolvição do réu! E isso sim é que está errado, na fundamentação da decisão, e não a tese jurídica de que a violência presumida é relativa. Isso por que, a violência no crime de estupro de menor pode até ser, sim, relativizada, no caso concreto, mas, jamais em caso de prostituição infantil! Poderia sim, ser relativizada, por exemplo, no caso de um namoro entre um homem maior de idade e uma menor de 14 anos. Mas, não no caso específico em que o réu foi processado por 6 estupros, sendo 3 de menores de 12 anos! Aí não dá, não é mesmo? Aí é forçar muito! Isso não é questão de direito e sim de bom senso!

Por último, não podemos nos esquecer que imputabilidade é a capacidade de culpabilidade. Sendo assim, inimputabilidade é a falta de culpabilidade, imposta pela lei que, no Brasil é aferida pelo sistema biológico ou etário, ou seja, somente pela idade do agente. Assim, como adotamos o sistema etário, a culpabilidade é aferida pela idade do acusado quando da ocorrência do delito. Portanto, se o acusado, no momento do crime, for menor de 18 anos, será inimputável sempre, sem exceção, pois; nesse caso a presunção de inocência do menor de 18 anos é absoluta, ou seja, não admite prova em contrário. Ademais, a inimputabilidade do menor de 18 anos foi constitucionalizada pelo art.228 da CF que diz que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Nesse sentido, entendemos que a menoridade penal é clausula pétrea (art.5º, §2º, da CF, c/c art.60, §4º e art.228 da CF) e, por isso, não pode ser modificada nem mesmo por emenda constitucional.

Então, se a CF quis proteger os menores, quando infratores da lei penal, não pode excluir da proteção da lei, esses mesmos menores, quando forem vítimas de crimes sexuais. Admitir a relativização da presunção de violência para absolver criminosos que cometeram crimes hediondos contra menores, como o estupro de vulnerável, é ir contra o espírito da Constituição Federal e da Legislação de Proteção ao Menor. Não teria a menor lógica jurídica essa interpretação permissiva da lei penal, quando a vítima for menor. Seria o mesmo que “dar com uma mão e tirar com outra”. Não pode a lei permitir de um lado e proibir de outro: ou seja, se a presunção de inocência é absoluta, quando o menor for infrator; a presunção de violência deve ser absoluta, também, quando a vítima for menor, ou seja, no caso de crime de estupro praticado contra menor, sob pena de violação do Princípio Constitucional de Proteção Máxima a Criança e ao Adolescente.

Por todo o exposto espero que com os Embargos de Declaração, que visam esclarecer a decisão, impetrados pelo Ministério Público, o STJ possa ter o bom senso de, pelo menos, mudar essa estaparfúdia fundamentação da decisão, para que, pelo menos, possa prevalecer o bom senso! Assim espero!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

terça-feira, 20 de março de 2012

A Industrialização dos Concursos Públicos



Ninguém nasce com o sonho de ser Funcionário Público. No entanto, a maioria das pessoas quer, sim, passar num concurso e ficar a vida inteira “batendo carimbo”. Por que será?

Por que vivemos no país da inversão de valores, onde ser atendente, no Senado Federal, significa ganhar mil vezes mais que um professor com Mestrado ou Doutorado. E que não interessa a sua inteligência, ou habilidade, desde que você passe no concurso. E que pouco importa qual seja a sua nota, desde que esteja acima da “nota de corte”. E muito menos qual o cargo que está concorrendo, pois, a maioria dos cargos exige nível médio ou “qualquer nível superior” (que especialidade é essa?).

E que as questões sequer avaliam a aptidão ou os conhecimentos técnicos específicos do candidato para um cargo especializado. E pouco importa se as melhores cabeças nunca conseguirão passar por que não têm tempo para decorar besteiras. Pois, o objetivo dos concursos não é profissionalizar o serviço público e sim arrecadar dinheiro com as inscrições. E que o montante relativo às inscrições pode chegar a milhões de reais e ninguém sabe onde vai parar.

Ademais, quanto mais concursos tiverem melhor para a “indústria paralela dos concursos públicos” que enriquece a cada dia. E que não é por que você estudou, passou dentro do número de vagas que você será nomeado. Portanto, não adianta nada investir tempo, dinheiro e esforço por que, simplesmente, você pode nunca ser chamado para preencher aquela vaga, que pode jamais estar disponível e que você, também, não tem como fiscalizar.

Enfim, estamos no país onde ser funcionário público virou profissão, concurso público virou indústria, e os candidatos viraram otários. E, por fim, ser professor só é vantagem para quem é o dono do cursinho. É ou não é a industrialização do concurso público?

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.


terça-feira, 13 de março de 2012

Somos mesmo Tupiniquins?


Minha carta publicada hoje, dia 13/03/12, na coluna Leitor do Correio Braziliense.  


O povo brasileiro mostrou ao mundo que até pode ser tupiniquim, mas que isso não significa que somos alienados ou bobos. Muito pelo contrário, às vezes, ser tupiniquim pode ser, sim, sinônimo de povo corajoso, antenado e ciente de seus direitos e obrigações.

 Isso aconteceu com a iniciativa e aprovação da Lei da Ficha Limpa, que, por pressão popular, acabou sendo aprovada no Congresso Nacional e provou nossa capacidade de luta e perseverança na condução dos assuntos da nação. Nesse sentido, ser tupiniquim significou que não aceitamos mais sermos conduzidos por políticos ímprobos e desonestos.

 Outro exemplo é o movimento popular que começou em Brasília e já alcançou todo o Brasil relativo ao fim do 14º e 15º salários dos parlamentares. Quando não quer algo, o povo se une e luta até conseguir vitória. E isso, com certeza, não é ser tupiniquim.

 Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. 

terça-feira, 6 de março de 2012

Política não é Profissão.

Minha carta publicada na Coluna Opinião do Correio Brasiliense do dia 06/03/12.

Concordo com o Deputado Chico Leite quando ele diz que política não é profissão. E, por isso mesmo que ele deveria continuar recebendo como Promotor de Justiça e não como Deputado Distrital.  Isso por que o § 2º, do artigo 204, da Lei Complementar 75, que rege o Ministério Público da União, do qual ele ainda integra, apesar de estar afastado para exercer o mandato de Deputado Distrital, assim o permite, ao dizer que “O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para: ...IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições: ...§ 2º Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.” Sendo assim, ele não cometeu nenhuma ilegalidade ou imoralidade ao optar pela remuneração de Promotor de Justiça, ao tomar posse no cargo de Deputado Distrital, conforme lhe faculta a Lei Complementar 75. E como excelente Promotor de Justiça que ainda é, conhecedor das leis e de seus direitos, mesmo não tendo cometido nenhuma ilegalidade ou falta de ética, resolveu acatar a resolução da Câmara que determina que sua remuneração deverá ser a proveniente da Câmara Legislativa e não do Ministério Público do DF. Mais uma vez o Deputado Chico Leite mostrou a que veio, aceitando fazer sacrifícios pessoais em prol do bem comum. Um exemplo que deveria ser seguido por todos aqueles que fazem da política profissão.               

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. 

domingo, 4 de março de 2012

Cotas Sociais nas Universidades: a ilusão da igualdade social.


Cotas Sociais nas Universidades: a Ilusão da Igualdade Social.

Será mesmo necessário criar cotas nas universidades brasileiras para negros e índios? Não seria melhor valorizar e melhorar o ensino médio-técnico, não só para os negros e índios, mas para todos os brasileiros. A valorização do ensino técnico-científico é uma necessidade urgente para a melhoria do ensino e da qualidade de vida de todos os brasileiros.

O Brasil valoriza muito o ensino superior e se esquece do ensino técnico. Isso gera uma desigualdade social, cada vez maior, nas oportunidades de trabalho. Ademais, é fato que a maioria das pessoas, independentemente da raça ou cor, não tem a menor vocação para a vida acadêmico-científica.

Então, para que criar vagas nas universidades para negros e índios, quando podemos melhorar o ensino técnico e, assim, gerar mais empregos e minimizar as desigualdades sociais entre a população carente e a rica. Afinal, a desigualdade social existe não por causa da cor ou raça e sim por causa da pobreza. Portanto, o problema não é a cor da pele ou a raça e sim a conta bancária.

Em países desenvolvidos, como nos EUA, por exemplo, a maioria dos estudantes termina o ensino médio e vai trabalhar. Na verdade, são raros os americanos que fazem faculdade. A maioria dos universitários de lá são estrangeiros. Diferentemente daqui, lá somente a elite é que faz faculdade, por que o ensino superior americano é muito caro e pago. Assim, a maioria dos americanos sequer sonha com a formação acadêmica superior. Geralmente, quando eles concluem o ensino médio, que também é técnico, já saem sabendo alguma profissão técnica e, portanto, preparados para o mercado de trabalho. Enfim, a faculdade nos EUA é um privilégio de poucos.

E aqui, no Brasil, a maioria dos brasileiros que tem curso superior, não trabalha na sua área de formação, pendura o diploma na parede e vai tentar a vida em outra profissão. Isso é a prova de que, o que precisamos mesmo é a melhoria do ensino técnico para todos os brasileiros e não a criação de cotas nas universidades para negros ou índios.

Precisamos entender que faculdade não é a solução de vida para quem não tem vocação acadêmico-científica. E que igualdade de oportunidade começa no ensino técnico, que é uma maneira eficiente de diminuir as desigualdades sociais, capacitando as pessoas para o trabalho. E que universidade é um luxo para aqueles que realmente têm vocação independentemente da cor, raça ou conta bancária.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

A engrenagem da impunidadade.


Meu artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 28/02/12.

Parabéns à Folha pela reportagem especial “A engrenagem da impunidade” deste domingo, dia 26/02/12. Em relação à infinita duração dos processos com foro privilegiado é importante dizer que todo processo administrativo ou judicial deve ter um prazo razoável de duração sob pena de violação do Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, expresso na Constituição Federal, a partir da EC 45. Sendo assim, justiça tardia não é justiça, é embromação. E os políticos já perceberam isso, há muitos anos, e, desde então, lutam para se eleger e conseguir o tão sonhado “foro privilegiado” que em outras palavras significa: falta de justiça. E um país sem justiça é um país acéfalo. Mas, felizmente, essa “farra” ou “farsa” tende a acabar, com a validade da Lei da Ficha Limpa, que vai barrar muitos desses políticos oportunistas da vida pública. Mas, agora o Supremo Tribunal Federal deverá se voltar para a agilização dos processos contra alguns políticos, que tramitam há anos naquela corte constitucional- ou talvez “inconstitucional”- na medida em que não consegue julgar os processos criminais contra os políticos em um prazo razoável, como determina a Carta Magna em seu art.5º, inciso LXXVIII, que diz que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. E se nem o Supremo consegue cumprir o Princípio da Razoável Duração do Processo, quem conseguirá? Está na hora de se pensar em acabar com mais essa desigualdade social, afinal, os políticos que nos representam deveriam ser julgados bem mais rápido que nós pobres mortais. E se não conseguimos acabar com o “foro privilegiado”, então, cabe ao STF interpretar a Constituição de forma que os processos sejam agilizados pelo menos para se cumprir o Princípio da Razoável Duração do Processo. Esse é o mínimo que se pode esperar de uma Corte Constitucional: que se cumpra a Constituição Federal. 

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. 

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Dilma em Cuba


Os interesses econômicos não podem se sobrepor aos valores da Democracia e aos Direitos Humanos.

A visita da Presidente Dilma à Ilha de Cuba será uma oportunidade única para ela mostrar se ela é uma verdadeira estadista ou simplesmente uma política sem muita expressividade no cenário internacional.

O momento é ideal para que a Presidente Dilma mostre ao mundo a que veio. Não é por acaso que o mundo está de olho em sua breve visita à “Ilha da Fantasia”. Não é por causa de suas belas paisagens paradisíacas nem tão pouco por causa do relacionamento comercial entre Brasil e Cuba. A real expectativa gira em torno da posição da Presidente Dilma em relação à violação dos direitos humanos que ocorre naquele país.

E esse é um momento único para se mostrar que o Brasil não tolera desrespeito aos Direitos Humanos. Não se pode permitir que os interesses econômicos se sobreponham aos valores democráticos. Afinal, vivemos em uma democracia em constante evolução, e que não admite nenhuma forma de retrocesso, como o desrespeito a valores essenciais como a liberdade de expressão e ação e o respeito aos direitos humanos.

Não se pode esperar de uma verdadeira estadista que ela se omita a respeito de um assunto tão relevante na esfera internacional, como é o respeito aos direito humanos, sob o pretexto de não intervenção na soberania de Cuba. Afinal, o papel de Chefe de Estado é bem mais que simplesmente realizar acordos comerciais internacionais, sem se preocupar com a violação dos direitos humanos nos estados envolvidos.

O papel de uma verdadeira estadista de destaque internacional é sim, apesar do respeito à soberania Cubana, conversar, dialogar, interferir e até mesmo convencer outros estados de que os Direitos Humanos devem sim ser respeitados acima de quaisquer interesses econômicos.

Afinal, para que serve essa ida da Presidente à Cuba senão para mostrar ao mundo que o Brasil jamais abrirá mão de seus valores fundamentais como a liberdade, a democracia e os direitos humanos?

Sylvana Machado Ribeiro, publicado no Correio Braziliense, na Coluna Opinião, página 12, do dia 31/01/12.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

FISCALIZAÇÃO EXTERNA DO JUDICIÁRIO


"Não é a Justiça que é cega; é o povo!"

Durante a realização das provas de colégio, os estudantes são supervisionados pelos professores que exercem não só sua função precípua de ensinar, mas, também, a função de fiscalização do ensino. Essa função de fiscal tem duas finalidades: primeiro, garantir aos estudantes a oportunidade de provarem que realmente aprenderam a lição. E, segundo, garantir aos professores a oportunidade de provarem que eles tiveram êxito em sua tarefa de ensinar. Assim, as provas estudantis têm essa dupla função: elas avaliam tanto o estudante como o professor.

Agora, imaginem uma escola onde quem fiscaliza, aplica e corrige as provas são os próprios alunos. E que os professores não poderiam sequer revisar as provas corrigidas pelos alunos. Alguém duvida que sobraria alguma prova para ser corrigida pelos professores? E que todos passariam de ano com a nota máxima? Será que isso faria com que o ensino melhorasse?

Esse deve ser o mesmo raciocínio com o CNJ (conselheiros/professores) e as Corregedorias dos Tribunais (juízes/alunos). Imaginem que o CNJ fosse o professor e que as Corregedorias dos Tribunais fossem os alunos. O que aconteceria, então, se o CNJ (professor) não pudesse mais fiscalizar a atuação de seus juízes (alunos)? Será mesmo que vai sobrar algum processo disciplinar para o CNJ fiscalizar? Ou as Corregedorias conseguirão fiscalizar com eficiência seus próprios membros (juízes)? Alguém realmente acredita que isso melhoraria o desempenho da justiça e a independência da magistratura?

Não há dúvida de que a decisão liminar proferida ontem, 19/12/11, pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, sobre a competência do CNJ é um retrocesso desastroso para a democracia, na medida em que esvazia por completo a competência constitucional do CNJ de fiscalização do poder judiciário. Afinal, o CNJ foi criado com a função inerente de órgão de fiscalização externa do poder judiciário. Esvaziando a competência do CNJ, está-se enfraquecendo a própria magistratura e, consequentemente, o próprio poder judiciário, que deveria dar exemplo de democracia, que, em poucas palavras, significa: o poder do povo, pelo povo e para o povo. E o judiciário julgar seus próprios pares não tem nada de democrático, haja vista que seus membros não são escolhidos pelo povo. E numa verdadeira democracia, o poder judiciário deve ser fiscalizado por um órgão externo, isento de qualquer interferência interna, como é inerente à própria função de fiscalização. Afinal, quem não deve não teme! Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. 

sábado, 21 de janeiro de 2012

A consciência ecológico-coletiva e a Usina de Belo Monte.



A CONSCIÊNCIA ECOLÓGICO-COLETIVA E A CONSTRUÇAO DA USINA BELO MONTE:


O que podemos fazer de útil e prático para tentarmos mudar a mentalidade e atitude das pessoas para que possam agir com mais consciência ecológica?

Nada como a sabedoria popular para entender o que é sustentabilidade. Se perguntarmos a um humilde pescador o que é sustentabilidade, ele, com certeza, não saberá responder. Mas, com certeza, nos dirá que se continuarmos depredando a natureza, um dia não teremos mais o que comer. E isso é fato. Se não mudarmos nossas atitudes com relação à natureza, isso acontecerá, brevemente, mesmo se tivermos uma enorme conta bancária. Temos que transformar nossa mentalidade individualista, egoísta e consumista numa consciência ecológica e coletiva. Mas, como podemos fazer isso?

Podemos começar com atitudes simples, mas significativas, no nosso dia-a-dia, que podem aumentar nossa consciência ecológico-coletiva. E podemos começar dentro de casa, na educação de nossos filhos. Por exemplo, se temos um filho que estuda na mesma escola que nosso vizinho, por que não conversar com eles e sugerir para os dois irem juntos para o colégio? Seria menos um carro na rua, menos gás carbônico poluindo o ar e aumentando o efeito estufa e, ainda, um trânsito melhor.

No comércio, por exemplo, poderíamos implementar a mentalidade do “menos é mais”. Incutir na cabeça dos jovens que o “chique é consumir menos" ou "somente o essencial”. Podemos ensinar aos jovens a reaproveitar ou reutilizar produtos. Por exemplo, a reutilização de seus livros didáticos por outros jovens estudantes que, muitas vezes, não têm dinheiro para comprar livros novos e que precisam estudar.

Essas são pequenas atitudes que podemos ter para contribuir para a construção de uma mentalidade ecológico-coletiva e, assim, tornarmos o mundo mais sustentável e melhor para todos.

Mas, senão conseguimos mudar nossa mentalidade nas pequenas coisas, como poderemos pensar nas grandes e importantes coisas, como, por exemplo, na construção da Usina de Belo Monte? Não precisa ser um gênio em assuntos ambientalistas para saber que a construção de uma usina desse porte, em plena floresta amazônica, é sim um crime ambiental de proporções gigantescas. Não precisa ser engenheiro florestal para saber que essa construção causa sim, um sério e irreversível impacto ambiental, não só para nós brasileiros, mas, também, para todo o mundo. Temos que nos unir para dizer NÃO a construção da Usina de Belo Monte e SIM às Causas Ambientalistas, antes que seja tarde demais.

A mudança de nossa consciência egoísta e consumista, em ecológica e coletiva, é a forma mais eficaz de preservarmos a natureza e o futuro da humanidade.


Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.