Omissão
Dolosa ou Erro de Digitação?
A
omissão da palavra “Ministério Público Eleitoral” do art.2º, in fine, da Resolução 23.396 do TSE,
publicada ontem, dia 14/01/14, pelo Tribunal Superior Eleitoral poderá ser
resolvida, simplesmente, com a inserção das palavras omitidas (Ministério
Público Eleitoral) na ementa da resolução e sua republicação. Bastaria isso. Mas
seria essa omissão proposital (dolosa) ou simplesmente acidental, talvez por
erro na digitação? Não se sabe. Mas o que se sabe por qualquer estudante de
direito é que as funções institucionais dos órgãos envolvidos estão expressas
na Constituição Federal. Ou seja, o Ministério Público é por excelência o Órgão
de Persecução Penal (o que inclui investigação e acusação), e a Magistratura
(Leia-se Juízes e Tribunais) é órgão de julgamento. Até onde eu sei quem julga
não pode perseguir, investigar ou acusar, sob pena de suspeição no julgamento. Tratando-se
de crimes eleitorais, essa norma relativa à investigação fica um pouco
mitigada, pois, os Órgãos Judiciais, podem, também, determinar à Polícia
Federal a abertura de inquéritos para investigação. Quem pode o mais (julgar)
pode o menos (investigar). O que não se pode é limitar a atuação do Ministério
Público Eleitoral, sob pena de afronta direta à Constituição Federal, ou seja,
ao Art.129 que rege a função e os poderes do Ministério Público. Ora, quem pode
o mais (acusar) pode o menos (investigar). E que eu saiba essa matéria já foi
amplamente debatida por toda a sociedade, tendo sido objeto de discussão,
recentemente, à época da rejeição da PEC37 que limitava os poderes
investigativos do Ministério Público, mas que foi rejeitada pelo Congresso Nacional
devido a forte pressão popular. Seria a omissão apontada uma “omissão dolosa”,
uma tentativa de “golpe” no Processo Eleitoral?
Ou teria ocorrido simplesmente um erro de digitação? Acorda Brasil!
Sylvana
Machado Ribeiro é advogada em Brasília.