segunda-feira, 11 de outubro de 2010

O fenômeno chamado Reguffe.



O Fenômeno chamado Reguffe:
Brasília, mais uma vez, saí na frente dando exemplo de cidadania e democracia, mas, desta vez, um ótimo exemplo que se chama: Reguffe. Mas o que significa Reguffe? Reguffe significa renovação, esperança e coragem. Sim coragem de mudar, de fazer, de denunciar e de levantar a bandeira da ética na política! Um exemplo a ser seguido pelos velhos “coronéis” da política em todo o Brasil.



Para quem ainda não o conhece, Antônio Reguffe foi o candidato a deputado federal, proporcionalmente, mais votado do Brasil! Em termos percentuais, ele superou até o candidato que obteve mais votos para o cargo, Tiririca, em São Paulo, que teve a preferência de 1,24 milhões dos eleitores. A diferença é que diferentemente do eleitor de São Paulo, o eleitor de Brasília demonstrou seriedade e maturidade para escolher um candidato que realmente pode fazer a diferença e nos representar com competência e seriedade. O candidato do PDT é, também, o segundo mais votado para o cargo na história no Distrito Federal. Eleito, neste domingo (3/10), com a preferência de mais de 266 mil eleitores, ele fica atrás apenas de José Roberto Arruda, que em 2002 venceu nas urnas com mais de 300 mil votos, mas, infelizmente, não honrou os votos que ganhou.



Isso demonstra que Brasília, apesar de ser a unidade da federação mais nova em idade e em representação política (só elegemos nossos representantes há apenas 10 anos), está ensinando para todo o Brasil que muito mais importante que votar é votar com consciência e responsabilidade, coisa que, infelizmente outros estados da federação ainda não aprenderam.



Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Diferenças entre Efeitos da Sentença e Limites Subjetivos da Coisa Julgada



Diferenças entre Efeitos da Sentença e Limites Subjetivos da Coisa Julgada:


Quais são os limites subjetivos da coisa julgada nas ações individuais do processo civil? Para responder a essa pergunta temos que ter em mente alguns conceitos básicos do processo civil, tais como, partes, terceiros, sentença, efeitos da sentença e coisa julgada.


Sentença é o provimento jurisdicional final do processo, ou seja, é o resultado final da lide resolvida pelo juiz e que atinge somente as partes. No entanto, os efeitos da sentença podem, também, abranger os terceiros interessados ou não. Digo isso por que, apesar das opiniões em contrário, toda sentença faz lei entre as partes e produz efeitos “além das partes”, na medida em que seu resultado atinge, mesmo que indiretamente, todas as pessoas, ou seja, mesmo aquelas que não participaram do processo.


Por exemplo: nas ações de estado quando se profere uma sentença declaratória de reconhecimento de paternidade, alguém vai ter um pai reconhecido e isso reflete na situação de outras pessoas (terceiros), que não eram parte no processo, mas que podem ter sua situação jurídica modificada, como os irmãos, avós, que não existiam até então, mas que agora passam a fazer parte da vida daquele que teve o reconhecimento de paternidade declarado na sentença. E isso sim é efeito da sentença que abrange não só as partes (pai e filho), mas terceiros (interessados ou não), como os irmãos, avós, tios, etc... Tanto isso é efeito da sentença que esse reflete, diretamente, na situação jurídica desses terceiros, haja vista que essa sentença pode modificar seus direitos sucessórios, por exemplo.


Então, os efeitos da sentença são as modificações práticas (fáticas ou de direito) que podem ocorrer na vida das pessoas, mesmo que elas não tenham participado do processo. O que é diferente dos limites subjetivos da coisa julgada, já que esses são a “qualidade que torna imutável a sentença” e que só podem atingir as partes, não atingindo terceiros, haja vista que esses (terceiros) não estão obrigados a “acatar” a coisa julgada, podendo, a qualquer tempo questionar seus direitos na justiça, apesar da coisa julgada ocorrida entre as partes do processo em que não participaram.


Enfim, o que distingue os efeitos da sentença dos limites subjetivos da coisa julgada é que os efeitos atingem a todos (partes e terceiros). Já, os limites subjetivos da coisa julgada- que torna a sentença imutável- somente podem atingir as partes que, participando do processo, tiveram a oportunidade de produzir provas, discutir, defender e modificar seus direitos, o que torna os limites da coisa julgada intransponíveis, com o trânsito em julgado da sentença, ao menos para as partes que participaram do processo.

Sylvana Machado Ribeiro. 

domingo, 3 de outubro de 2010

Limites Subjetivos da Coisa Julgada nas Ações Coletivas


Limites Subjetivos da Coisa Julgada nas Ações Coletivas:


E nas ações coletivas? Quais seriam, efetivamente, os limites subjetivos da coisa julgada? Para responder a essa pergunta temos que ter em mente a verdadeira diferença entre partes do processo, partes da lide, terceiros interessados, terceiros não interessados, litisconsortes e, principalmente, os institutos da intervenção de terceiros. E, também, as diferenças entre direitos individuais e direitos coletivos.

Já dissemos que sentença é o provimento jurisdicional final do processo, ou seja, é o resultado final da lide resolvida pelo juiz e que atinge somente as partes. No caso do processo individual, os limites subjetivos da coisa julgada somente atingem as partes do processo, não podendo alcançar os terceiros interessados ou não. A isso chamamos de efeitos “inter partes” da coisa julgada.

Isso por que, como se trata de ação individual e, portanto, de direitos individuais, não faria nenhum sentido se o resultado do processo abrangesse terceiros que não tenham nenhum interesse na causa e que não participaram, efetivamente, do processo, seja como parte, seja como terceiros. Por mais que os efeitos da sentença possam atingi-los, os limites subjetivos da coisa julgada só existem para quem participou do processo. Essa é a regra para os processos que cuidam dos direitos individuais.

Já para os processos coletivos a coisa muda de figura. Isso por que esses processos são diferentes desde sua origem, uma vez que, até os direitos evocados são diferentes, pois, tratam-se de direitos coletivos, enfim, a natureza do direito é diferente, e, por isso, os limites subjetivos da coisa julgada hão de refletir nessa realidade. Aqui, a sentença faz lei entre as partes e os limites subjetivos da coisa julgada, também, produzem efeitos “além das partes”, na medida em que seu resultado atinge várias pessoas que mesmo não tendo participado do processo vão se beneficiar da coisa julgada. Isso acontece, repito, devido à natureza do direito coletivo que está sendo julgado. A isso chamamos de efeitos “erga omnes” da coisa julgada.

Nas ações coletivas, por exemplo, as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em que as partes são pessoas ligadas por um vínculo fático comum, mas que nem todas são partes do processo, haverá uma sentença coletiva, ou seja, que abrangerá não só as partes do processo, mas todas aquelas pessoas que se encontrarem na mesma situação fática ou de direito relativa ao direito acolhido naquela sentença, e a isso é o que chamamos de efeito “erga omnes” da coisa julgada. É o efeito que vai além das partes do processo.

Portanto, nas ações coletivas os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, a “qualidade que torna imutável a sentença” atinge não só as partes, mas todos os terceiros, interessados ou não, haja vista que esses (terceiros) se quiserem poderão “acatar” a coisa julgada e aderir aos seus limites (efeitos da coisa julgada), ou seja, serão beneficiados pelo resultado do processo mesmo que não tenham, efetivamente, participado dele. Podendo, inclusive, pleitear na justiça, posteriormente, assim como as partes, e execução do julgado em processo individual.

Enfim, nas ações coletivas, diferentemente das ações individuais, os limites subjetivos da coisa julgada atingem a todos, sejam partes ou terceiros, desde que estejam ligados pelo mesmo vínculo fático ou de direito discutido no processo coletivo. E a isso é o que chamamos de efeitos “erga omnes” da coisa julgada nos processos coletivos.

Sylvana Machado Ribeiro. 

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Os crimes da "Vovó" de Goiânia e o Direito de Punir


Artigo publicado na coluna Opinião, do jornal Correio Brasiliense, no dia 15 de novembro de 2010.


Os crimes da “vovó” de Goiânia chocaram toda a sociedade brasileira pela crueldade e covardia com que foram cometidos contra vítimas inocentes e indefesas por natureza (crianças e bebês). Mas eu me pergunto: até que ponto pode-se alegar que o direito à liberdade da acusada é maior que o direito à segurança daquelas crianças e à tranqüilidade daqueles pais que viram seus filhos torturados, impiedosamente, por quem deveria cuidar deles? Por que o juiz demorou tanto para decretar a prisão da acusada por crime de tortura contra crianças inocentes, sendo que seus crimes foram “flagrantemente” filmados com a devida autorização judicial? Que morosidade é essa da justiça? Por que se valoriza tanto o direito à liberdade de criminosos em detrimento do direito à justiça das vítimas, que, nesses casos, quase sempre se resume no direito de verem seus algozes na cadeia? Em minha opinião isso é inversão de valores! Os criminosos sempre têm movimentos de direitos humanos em seu favor, mas, e as vítimas como ficam?

Muito se tem falado a respeito da ponderação entre o Direito de Prender (do Estado) e o Direito de Liberdade (do cidadão), dois Direitos Constitucionais, em evidência, e que merecem alguma reflexão. O Direito à Liberdade é um dos Direitos Constitucionais mais fundamentais do cidadão, mas, como todo direito, não é absoluto. Se assim o fosse não adiantaria tipificar crimes nem regulamentar os tipos de prisão.

Pois bem, a regra é a liberdade, assim como, a regra é a conduta lícita. A exceção é a prisão, como também deveria ser, a conduta ilícita-o crime. Mas nem sempre essa é a realidade que encontramos na sociedade brasileira atual.

E como a regra é a liberdade, então, para se prender alguém que tenha cometido um crime, mas contra ele ainda não exista uma sentença penal condenatória, é preciso que se demonstrem alguns requisitos legais para fundamentar a decretação de prisão cautelar (preventiva), nos termos do art.312 do CPP, quais sejam:

1) Primeiro: que haja, contra aquele que está sendo preso, prova suficiente de sua autoria do crime, cuja pena seja a de prisão (detenção ou reclusão);

2) Segundo: que não haja ainda uma sentença penal condenatória transitada em julgado contra ele, relativa àquele fato que lhe é imputado, e que ele já não esteja preso em flagrante delito pelo mesmo fato;

3) Terceiro: que a autoridade competente demonstre a existência de um dos requisitos legais necessários para a decretação de uma prisão preventiva pela autoridade judicial, quais sejam: ou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, ou que é necessária para a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Esses requisitos são alternativos, ou seja, ou um ou outro, mas sempre conjugados com o primeiro requisito (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria).

Assim, estando presentes dois dos requisitos legais que justifiquem a prisão preventiva é dever da autoridade judiciária decretar a prisão cautelar do cidadão investigado mesmo que seja, apenas, para dar uma satisfação à sociedade, haja vista que o Direito de Liberdade de um “suspeito” não pode ser maior ou mais importante que o Direito à tranqüilidade e segurança de toda a sociedade que anseia em ver a aplicação da lei penal a fim de se fazer, mesmo que provisoriamente, a verdadeira justiça!