Publicado no Correio Braziliense em 19/12/19,
Justiça eficaz é Justiça Célere!
Justiça eficaz é Justiça Célere!
O
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não comporta recursos infinitos, pois
torna o Sistema Processual Penal moroso, injusto e ineficaz e, portanto,
inconstitucional. Afinal, Justiça eficaz é Justiça célere!
Do
que adianta investigar, compartilhar dados, processar, julgar, condenar e não aplicar a pena? Não prender? O escopo do
processo penal é aplicar a pena de prisão de forma justa, célere e eficaz! Se o
processo dura quase que o tempo de vida do réu, ou seja, "ad infinitum", ele perde sua essência e seu objetivo!
Essa
decisão do STF que permitiu compartilhamento de dados entre Receita Federal e
os órgãos investigativos de nada adianta se o processo não chegar ao seu escopo
final: prender o culpado! Portanto, se o processo penal continuar com quatro
instâncias ( Juiz, Tribunal, STJ e STF), e, ainda, infinitos recursos em todas as instâncias,
que só servem para protelar o veredicto final, até que haja prescrição, de nada
adianta o Devido Processo Penal!
Ademais,
um processo penal que dura mais de 20 anos, além de ferir o Princípio do Duplo
Grau de Jurisdição, fere, também, o Princípio da Razoabilidade, da Eficiência e da Segurança Jurídica!
A
proposta de Emenda Constitucional que tramita na Câmara dos
Deputados elimina os Recursos Extraordinários do sistema processual penal
e, assim, antecipa em pelo menos 10 anos o Trânsito em Julgado da Sentença, que ocorrerá após o Recurso de Segunda Instância. Essa é, ainda, a melhor maneira de resolver o problema da prisão em segunda
instância, pois harmoniza o Sistema Processual Penal com o
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da Segurança Jurídica, tornando a
prisão após a segunda instância constitucional.
Temos
que pressionar o Congresso Nacional para passar a PEC do fim dos Recursos
Extraordinários ou PEC da Segunda Instância, fazendo com que seja possível a prisão após o julgamento
pelo Tribunal de Segunda Instância, com a antecipação do trânsito em julgado,
eliminando os recursos extraordinários que servem apenas para protelar a aplicação
da pena de prisão!
Ora todo bacharel em direito sabe que no Brasil vige o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, e, sendo assim, as Instâncias Superiores não podem ser obstáculo para a efetividade da Justiça! Inconstitucional, portanto, o trânsito em julgado somente após quatro instâncias!
Ora todo bacharel em direito sabe que no Brasil vige o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, e, sendo assim, as Instâncias Superiores não podem ser obstáculo para a efetividade da Justiça! Inconstitucional, portanto, o trânsito em julgado somente após quatro instâncias!
Acorda
Brasil!
Sylvana
Machado Ribeiro.
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