quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Segunda Instância


Justiça eficaz é Justiça Célere!

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não comporta recursos infinitos, pois torna o Sistema Processual Penal moroso, injusto e ineficaz e, portanto, inconstitucional. Afinal,  Justiça eficaz é Justiça célere!

Do que adianta investigar, compartilhar dados, processar, julgar, condenar  e não aplicar a pena? Não prender? O escopo do processo penal é aplicar a pena de prisão de forma justa, célere e eficaz! Se o processo dura quase que o tempo de vida do réu, ou seja, "ad infinitum", ele perde sua essência e seu objetivo!

Essa decisão do STF que permitiu compartilhamento de dados entre Receita Federal e os órgãos investigativos de nada adianta se o processo não chegar ao seu escopo final: prender o culpado! Portanto,   se o processo penal continuar com quatro instâncias ( Juiz, Tribunal, STJ e STF), e, ainda,  infinitos recursos em todas as instâncias,  que só servem para protelar o veredicto final, até que haja prescrição, de nada adianta o Devido Processo Penal!

Ademais,  um processo penal que dura mais de 20 anos, além de ferir o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, fere, também, o Princípio da Razoabilidade, da Eficiência e da Segurança Jurídica!

A proposta de  Emenda Constitucional que tramita na Câmara dos Deputados  elimina os Recursos Extraordinários do sistema processual penal e, assim,  antecipa em pelo menos 10 anos o Trânsito em Julgado da Sentença, que ocorrerá após o Recurso de Segunda Instância. Essa é, ainda, a melhor maneira de resolver o problema da prisão em segunda instância, pois harmoniza o Sistema  Processual  Penal com o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da Segurança Jurídica, tornando a prisão após a segunda instância constitucional.

Temos que pressionar o Congresso Nacional para passar a PEC do fim dos Recursos Extraordinários ou PEC da Segunda Instância,  fazendo com que seja possível a prisão após o julgamento pelo Tribunal de Segunda Instância, com a antecipação do trânsito em julgado, eliminando os recursos extraordinários que servem apenas para protelar a aplicação da pena de prisão!

Ora todo bacharel em direito sabe que no Brasil vige o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, e, sendo assim, as Instâncias Superiores não podem ser obstáculo para a efetividade da Justiça! Inconstitucional, portanto, o trânsito em julgado somente após quatro  instâncias!

Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.

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